EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA - BIS IN IDEM - CLÁUSULA PENAL - REDUÇÃO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - PRAZO DE TOLERÂNCIA - CONSTRUTORA EM MORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide - Adequado o indeferimento da prova testemunhal se as provas dos autos já sejam suficientes - Demonstrado atraso na entrega da obra, o consumidor faz jus ao recebimento da multa prevista no contrato - A multa moratória e a cláusula penal compensatória, ainda que com naturezas distintas, possuem mesmo fato gerador (atraso na entrega da obra), sendo, portanto, vedada sua cumulação -Nos termos do artigo 413 do Código Civil , a cláusula penal deve ser reduzida equitativamente se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, como no caso do promissário comprador pagar mais da metade do valor da compra, tornando-se abusiva a imposição do pagamento integral do valor - Segundo o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o atraso na entrega do imóvel, por si só, não provoca danos morais, somente sendo possível o arbitramento de indenização quando comprovada a ocorrência de circunstancias excepcionais capazes de afetar os direitos da personalidade do individuo - Comprovada a ocorrência de situação fática suficiente para ensejar a indenização por danos morais, deve o pedido ser julgado procedente - Na fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por out ro, não pode tornar-se fonte de lucro. V.V. DANOS MORAIS SEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA -.- O fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais.