PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GAB. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA APELAÇÃO CRIMINAL Nº XXXXX-24.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª VARA REGIONAL CRIMINAL DE MANGABEIRA – COMARCA DA CAPITAL RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA (em substitutição do Des. Ricardo Vital de Almeida ) APELANTES: JULIO CEZAR DINIZ DA SILVA e EMANUEL FERREIRA DE OLIVEIRA DEFENSOR PÚBLICO: CARLOS ANTÔNIO ALBINO DE MORAIS APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO USO DE ARMA DE FOGO. EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL, COM DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA PRODUZIR A EFETIVA REDUÇÃO DA REPRIMENDA IMPOSTA, MAS APENAS PARA ADEQUAR O REGIME PRISIONAL INICIAL, SE FOR O CASO. ACUSADOS PRESOS AOS 10/03/2022. ALVARÁS DE SOLTURA EXPEDIDOS AOS 28/03/2023 (POUCO MAIS DE UM ANO DEPOIS). CONDENAÇÃO ÀS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE INDIVIDUALIZADAS DE 14 (CATORZE) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. DETRAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O REGIME PRISIONAL INICIAL . COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 66 , INC. III , ALÍNEA C, DA LEP . 2. DES PROVIMENTO DO APELO. HARMONIA COM O PARECER. 1. A detração só deverá ser considerada em sentença penal quando determina efetivamente a modificação do regime inicial de cumprimento de pena ( CP , art. 387, § 2º). – Na detração, o tempo de prisão preventiva não pode ser realizado para produzir a efetiva redução da reprimenda imposta, mas apenas para adequar o regime prisional inicial, se for o caso. Em suma, a pena fixada na sentença não é reduzida, mas somente descontado o tempo do seu cumprimento. – Na hipótese dos autos, os acusados foram presos aos 10/03/2022 , com alvarás de soltura expedidos aos 28/03/2023 (pouco mais de um ano depois), logo, considerando que foram condenados às penas privativas de liberdade individualizadas de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, a detração nesta fase não teria o condão de alterar o regime prisional inicial , devendo o tempo em que passaram presos preventivamente ser detraído, por conseguinte, na fase de execução da pena, nos termos do art. 66 , inc. III , alínea c , da LEP . 2. Desprovimento do apelo. Harmonia com o Parecer. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial, negar provimento ao recurso.