E M E N T A Previdenciário. Recurso do INSS contra a sentença de procedência do pedido para “revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade rural NB XXXXX-8 concedida em favor da parte autora desde a DIB, em 15/08/2018, mediante a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente (NB 94/123.143.506-0) no período básico de cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria, bem como para promover o pagamento em juízo das diferenças devidas até a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 18/12/2018”. Improcedência das razões recursais. Alegação de violação da coisa julgada constituída nos autos XXXXX-76.2020.4.03.6308 . Inocorrência. Nos autos citados pelo INSS houve somente o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural. A presente demanda é diferente da primeira. As causas de pedir e os pedidos são diferentes. A parte autora não poderia suscitar a questão da inclusão do auxílio-acidente no período básico de cálculo de um benefício cujo reconhecimento era incerto. O pedido deduzido nesta demanda guarda total independência em relação aos fatos e pedidos deduzidos na primeira demanda, de modo que não se aplica a norma do artigo 508 do CPC . Na demanda anterior nada se resolveu sobre a questão veiculada nesta demanda. O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, calculada na demanda anterior, faz coisa julgada dentro dos limites das questões resolvidas na demanda, contidas na causa de pedir e pedido veiculados na petição inicial. Não faz coisa julgada sobre questões não resolvidas nem contidas na petição inicial na demanda anterior. Questão da renúncia ao montante da condenação superior a 60 salários mínimos. O recurso não deve ser conhecido neste capítulo, em razão da falta de interesse recursal. Na petição inicial, a parte autora manifestou renúncia expressa aos valores que ultrapassassem 60 salários mínimos na data do ajuizamento, ressalvadas as prestações vencidas no curso da demanda, não sujeitas a tal limite, que compreende só as prestações vencidas até o ajuizamento mais doze vincendas a partir do ajuizamento. De resto, não há nenhum cálculo apresentado pelo INSS a revelar que a soma das prestações vencidas até o ajuizamento mais doze vincendas ultrapassa 60 salários mínimos. Prescrição. Falta de interesse recursal. A prescrição foi expressamente ressalvada na sentença. Mérito. Inclusão do valor mensal do auxílio-acidente no período básico de cálculo da renda da aposentadoria por idade rural. Manutenção da sentença, que observou o tema 322 da TNU: “Devem ser computados os valores percebidos a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo (PBC) da aposentadoria por idade rural do segurado especial, para fins de incremento da renda mensal inicial (RMI), independentemente do recolhimento de contribuições facultativas, a teor do inciso II do artigo 34 da Lei n. 8.213 /91, excetuadas as hipóteses de cumulação de benefícios contempladas na Súmula 507 do STJ”. No caso concreto, como bem resolvido na sentença, “autor foi beneficiário de auxílio-acidente (NB 94/123.143.506-0) no período de 25/03/1999 a 30/11/2021, conforme demonstra o estrato do CNIS anexado aos autos (id XXXXX). Ou seja, o benefício está compreendido dentro do período básico de cálculo de sua aposentadoria por idade, que foi concedida judicialmente com DIB em 15/08/2018 (NB XXXXX-8). A aposentadoria foi concedida após a edição da Lei nº 9.528 , de 10 de dezembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86 , § 3º , da Lei nº 8.213 /91. A partir de tal marco normativo passou a ser vedada a percepção conjunta dos benefícios de auxílio-acidente com o de aposentadoria, o que não se discute, pois inexiste direito adquirido à cumulação dos referidos benefícios, mas mera expectativa. Desse modo, a partir da alteração legislativa passou-se a limitar a percepção do benefício até eventual deferimento de aposentadoria, garantindo, em contrapartida, a inclusão do valor mensal do auxílio-acidente – e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar - no cálculo de qualquer aposentadoria. De tal maneira, não sendo pago de maneira concomitante com a aposentadoria, tem o autor direito em ver incluído nos salários-de-contribuição os valores recebidos a título de auxílio-acidente, a fim de apurar o devido valor do salário-de-benefício de sua aposentadoria”. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com acréscimos. Recurso do INSS desprovido na parte conhecida.