Requerimento de Juntada de Prova Emprestada em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20215010322

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    DO RECURSO DO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIO NÃO DEMONSTRADO. In casu, tem-se que a decisão ora atacada não violou o art. 489, § 1º, do CPC , visto que se enfrentou todos os argumentos aduzidos pela parte, os quais, em tese, poderiam infirmar a tese aduzida pelo Juízo a quo. Assim, vislumbra-se que a sentença não padece de vício algum, mantendo incólume a vedação prescrita no art. 93 , IX , da CF/1988 , bem como atende ao disposto no art. 832 da CLT . REJEITO. DO RECURSO DA RECLAMADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE JUNTADA DE CONTROLE DE PONTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE. NULIDADE PROCESSUAL. A nulidade processual por cerceamento do direito de defesa foi tempestivamente arguida nos termos do artigo 795 da CLT , na medida em que o indeferimento da adoção de prova emprestada ocorreu na sentença, tendo a reclamada arguido a nulidade em razões recursais, primeira oportunidade em que teve para falar nos autos, o que afasta a preclusão. Nos termos do artigo 372 do CPC , trata-se de faculdade do Julgador adotar a utilização de prova produzida em outro processo como prova emprestada, desde que necessária e pertinente ao caso em discussão, "atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Tal faculdade também está amparada legalmente pelos artigos 765 da CLT e 370 do CPC . Nessa senda, o requerimento feito pela reclamada de juntada dos cartões de ponto da testemunha do reclamante, com as devidas vênias ao entendimento do juízo de 1º grau, trariam ao julgador maior tranquilidade e segurança no julgamento da questão relativa às horas extras e reflexos, na medida em que poderia analisar a jornada de trabalho da testemunha e, por consequência, a similaridade com a jornada de trabalho do reclamante. ACOLHO.

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  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248190000 202400225811

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. Cinge-se a controvérsia acerca do uso de prova emprestada para fins de dirimir o nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e o exercício da sua profissão em instituição bancária. Autora que trabalhou na agência bancária até 2 0 11 , sendo a perícia de nexo causal, nestes autos, realizada em 2 0 18 e desconsiderada, eis que realizada em ambiente de trabalho distinto. Local de atuação da Agravante que deixou de existir, sendo determinada a perícia indireta em ambiente simulado, do que ela discorda, eis que existe prova pericial de nexo causal, elaborada em demanda distinta na qual litigou com o a Autarquia Previdenciária, sob o crivo do contraditório. Prova emprestada que foi juntada em sede inicial e elaborada no mesmo período em que a Autora ainda trabalhava. Juízo desconsiderou ao fundamento de especificidade da matéria , esquecendo-se que a prova emprestada foi realizada in loco sem qualquer simulação. Incidência do artigo 372 do Código de Processo Civil , na esteira da jurisprudência desta Corte Estadual. Reforma da decisão que se impõe, para que seja dispensada nova perícia indireta de nexo causal, devendo ser considerada a já existente nos autos. PROVIMENTO DO RECURSO .

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento XXXXX20238130000 1.0000.19.163121-7/003

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - MICROEMPREENDEDOR - EQUIPARAÇÃO À PESSOA NATURAL - PROVA DOCUMENTAL - FASE INSTRUTÓRIA - REGULARIDADE - PROVA EMPRESTADA - PERTINÊNCIA. O microempreendedor não detém natureza de pessoa jurídica, usufruindo das mesmas prerrogativas da pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da justiça. A ausência de prova satisfatória a infirmar a alegação de pobreza firmada por pessoas naturais obsta o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC . Considerando a juntada de prova documental no momento adequado e após regular intimação para tanto, não há que se falar em juntada extemporânea. Cabe ao juiz verificar a necessidade das provas e diligências solicitadas, prestigiando, inclusive, os princípios da celeridade e da efetividade processuais. Admite-se a utilização da prova emprestada de outro processo quando pertinente para elucidação dos fatos, devendo ser respeitado o contraditório.

  • TRT-3 - ROT XXXXX20185030168

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    PROVA EMPRESTADA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS LITIGANTES. No caso da prova emprestada, ainda que o magistrado admita sua utilização no processo, ela somente será possível se contar com a aquiescência dos litigantes, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º , LV da Constituição Federal ).

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030144

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    ARGUIÇÃO DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. É certo que a prova emprestada tem aplicação subsidiária na esfera trabalhista, consoante o art. 769 da CLT . Por sua vez, o artigo 372 do CPC permite que o magistrado admita a "utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório", sem frisar, contudo, a necessidade de anuência expressa da parte contrária. Havendo a identidade de pelo menos uma das partes e dos fatos discutidos, como na hipótese, existe a possibilidade de utilização da prova emprestada, nos termos do artigo 372 do CPC , com observância do contraditório, não sendo a discordância da ré óbice, por si só, para tanto.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20168190209 202400111264

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    Apelação Cível . Ação regressiva de ressarcimento dos danos proposta pela empresa varejista em face da fabricante. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Cabe ao juiz, destinatário final da prova, decidir quais elementos são necessários para o julgamento , podendo indeferir o pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC . Preliminar de desídia também afastada. A demora na juntada da prova emprestada (laudo pericial) aos autos, não caracteriza negligência ou abandono da causa pelo autor. Prescrição afastada. Termo inicial do prazo prescricional se dá com o pagamento da indenização ao consumidor. Mérito . Prova emprestada válida, eis que observado o efetivo contraditório. Inteligência do art. 372 , do CPC . Laudo pericial conclusivo quanto ao defeito de fabricação no produto. Restituição pela fabricante à vendedora dos valores indenizados ao consumidor lesado. Art. 934 , do Código Civil . Desnecessidade de liquidação da sentença , na forma do art. 509 , § 2º , do CPC , uma vez que para a apuração do valor devido basta a realização de meros cálculos aritméticos. Correção da sentença de ofício para fixação de juros e correção monetária que, na hipótese, incidem a partir do desembolso. Recurso a que se dá parcial provimento .

  • TJ-RR - Habeas Corpus: HC XXXXX20248230000

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    HABEAS CORPUS. HOMCÍDIO QUALIFICADO TENTADO ( CP , ART. 121 , § 2º , INCS. II , III E IV C/C ART. 14 , INC. II ). ILICITUDE DE PROVA EMPRESTADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE PROVAS APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRECEDENTE DO C. STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULITTÉ SANS GRIF. UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA DE ACORDO COM A GARANTIA DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO. 1. Para a declaração de nulidade de determinado ato processual, deve haver a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte. Não é suficiente a mera alegação da ausência de alguma formalidade, mormente quando se alcança a finalidade que lhe é intrínseca, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal . 2. O excelso Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP , é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (v. STF – HC n. 122.229 , Rel. Min. Ricardo Lewandowski , 2ª T, DJe 29/5/2014). 3. A orientação jurisprudencial da Suprema Corte é no sentido de que “nenhuma nulidade há por terem sido juntadas aos autos do processo principal provas emprestadas de outro processo crime” (v. STF – HC 109.909 , Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia ). 4. Ainda, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu a legalidade de juntada de nova prova aos autos mesmo após o término da instrução criminal, quando o Ministério Público, no momento da intimação para o oferecimento de alegações finais, requer juntada de mídia com depoimento de testemunha. (v. STJ - HC: XXXXX RJ XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ , Data de Julgamento: 13/08/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019). 5. No caso vertente, o membro do parquet requereu “a juntada de cópia integral dos autos n. XXXXX-97.2022.8.23. 0090, n. XXXXX-38.2015.8.23.0090 e n. XXXXX- 76.2016.8.23.0090. Ainda (...), a título de prova emprestada, a juntada da mídia da audiência de instrução dos autos da ação penal n. XXXXX- 17.2022.8.23.0090.” Sendo assim, os autos que estavam em sigilo, deverão ser disponibilizados na ação originária, a fim de assegurar o direito de ampla defesa e contraditório ao paciente. Ademais, as diligências foram requeridas pelo órgão ministerial antes da apresentação das alegações finais. Assim, foi oportunizada às partes o seu acesso, garantindo-se assim o contraditório e a ampla defesa. 6. Por fim, não bastasse isso, por se tratar de procedimento afeto ao Tribunal do Júri, caso seja necessário e julgado relevante pelo Juízo, a defesa ainda terá a oportunidade de solicitar novas diligências, ouvir testemunhas e até mesmo de contraditar a própria mídia, nos termos do que dispõe os arts. 422 e 423 do Código de Processo Penal ( CPP ). 7. Writ conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da d. Procuradoria de Justiça.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260348 Mauá

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    APELAÇÃO CÍVEL. Obrigação de fazer c.c. indenização. Vícios construtivos. Sentença de procedência. Inconformismo. Alegação de cerceamento de defesa. No mérito, a apelante aduz que não houve vícios construtivos que lhe possam ser atribuídos, mas, sim, falha na manutenção preventiva por parte do condomínio. Combate a valoração da prova emprestada. Descabimento. Inocorrência de cerceamento de defesa. Prova emprestada abordou expressamente o imóvel objeto da lide e foi devidamente valorada pelo juízo a quo. Conjunto probatório que permite concluir pela existência dos vícios alegados. Responsabilidade da construtora, inclusive no que tange aos materiais, que é de cinco anos. Inteligência do art. 618 do Código Civil . Sentença mantida. Recurso improvido.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL XXXXX20158110042

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    EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO MAJORADO [PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO] E LAVAGEM DE DINHEIRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL: ELEVAÇÃO DA PENA-BASE; MAJORANTE DE CRIME PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENA – RECURSO DEFENSIVO: REUNIÃO DE PROCESSOS; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL; SUSPEIÇÃO DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU “TODOS OS ATOS DECISÓRIOS ANTERIORES À SENTENÇA”; NULIDADE DA AUDIÊNCIA; NULIDADE DA “JUNTADA DO CD COM O DEPOIMENTO DO CORRÉU”; “NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA SEM O CONTRADITÓRIO EM SUA PRODUÇÃO”; CERCEAMENTO DE DEFESA; NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL; NULIDADE DA SENTENÇA; AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE; INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA – PEDIDO DE “CASSAÇÃO” DA SENTENÇA OU ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS PENAS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DISSIMULAÇÃO DA ORIGEM DE VALORES - DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS ESTADUAIS - DEPUTADOS ESTADUAIS, SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E AGENTES PRIVADOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NÃO CARACTERIZADA – ARESTO DO STJ – PRELIMINAR REJEITADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - COLHEITA DE INTERROGATÓRIO DO CORRÉU – INSTAURAÇÃO DE CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DE ACAREAÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – NECESSIDADE DE REINTERROGATÓRIO - DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVA - PRERROGATIVA JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – JULGADOS DO STF, TJMT, TJMG E TRF3 - PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO DEFENSIVO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. A dissimulação da origem de valores provenientes do desvio de verbas públicas estaduais por deputados estaduais, servidores públicos estaduais e agentes privados não está sujeita a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV da CF/88. (STJ, HC nº 454.557/MT ) Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que deve ser assegurado “às partes direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente” (STJ, EREsp n. 617.428/SP). A pretensão de produzir novas provas pelo apelante/apelado não estava preclusa se o interesse processual surgiu a partir do interrogatório do corréu, que confessou e lhe imputou coautoria nos atos criminosos. Trata-se do marco processual que conferiu ao apelante/apelado interesse em contraditar a referida prova. Afigura-se nulo o “remembramento de ações penais que haviam sido separadas antes do início da instrução processual, após o oferecimento de memoriais pelas partes” (TJMT, RESE XXXXX-02.2020.8.11.0000 ). A ausência de compromisso do réu “em dizer a verdade” não pode justificar o indeferimento do pedido de acareação entre dois acusados, com versões distintas e conflitantes acerca do mesmo fato criminoso, sobretudo quando o corréu, além de confessar o crime, imputou coautoria intelectual dos delitos. Isso porque a acareação está prevista tanto no CPC quanto no CPP e tem por finalidade a apuração da verdade, por meio do confronto entre declarações divergentes. Na seara criminal, o procedimento está previsto no art. 229 do CPP e voltado ao esclarecimento de contradições nas narrativas entre acusados, ofendidos e testemunhas, tendo valor probatório idêntico ao das demais provas admitidas em Direito. A utilização da prova emprestada não elide a necessidade do interrogatório do apelante/apelado (TJMT, AP XXXXX-65.2014.8.11.002 – Primeira Câmara Criminal - 28.1.2020), mesmo porque sua declaração pode influir no apenamento, a partir de eventual confissão. Os juízes e Tribunais têm o dever de assegurar, ao réu, o exercício pleno do direito de defesa, que compreende, dentre outros poderes processuais, a faculdade de produzir e de requerer a produção de provas, que somente poderão ser recusadas, mediante decisão judicial fundamentada, se impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. O direito à prova qualifica-se como prerrogativa jurídica de índole constitucional, intimamente vinculado ao direito do interessado de exigir, por parte do Estado, a estrita observância da fórmula inerente ao due process of law (STF, HC nº 94016/CE ). Tratando-se de prova emprestada no processo penal, o contraditório deve ser substancial (TJMG, Apelação Criminal XXXXX-8/001), visto que a negativa de provas ou diligências solicitadas pela Defesa pressupõe decisão adequadamente fundamentada (TJMT, HC nº XXXXX-02.2022.8.11.0000 ; Apelação Criminal nº XXXXX-71.2009.8.11.0064 ; TRF3, HC XXXXX-39.2018.4.01.0000 ). O prejuízo processual ao apelante/apelado resulta evidenciado se os pedidos de produção de prova, formulados pela Defesa, foram indeferidos por magistrada que teve sua parcialidade reconhecida em julgamento de exceção de suspeição, notadamente quando o interrogatório do corréu foi utilizado como fundamento para a condenação, inclusive para subsidiar alteração da opinio delicti do órgão ministerial, sem oportunização do devido contraditório. Recurso defensivo provido; recurso ministerial prejudicado.

  • TRT-3 - AIRO XXXXX20215030028

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    PROVA EMPRESTADA ADOTADA DE OFÍCIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Embora não haja impedimento legal para a utilização de prova emprestada obtida licitamente (art. 372 do CPC e art. 5º , LVI , da CRFB ), há cerceamento de defesa se a reclamada não teve a oportunidade de ouvir testemunhas na audiência de instrução e não concordou com a sua substituição pela prova produzida em outro feito.

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