TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20198130027 1.0000.24.017098-5/001
EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - REALIZAÇÃO DE PARTO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BETIM - MORTE DO BEBÊ - ERRO MÉDICO - ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA MÉDICA E O DANO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - DEVER DE INDENIZAR - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO. - A responsabilidade civil do Estado ou de quem lhe faça às vezes pode ser objetiva, quando o evento lesivo é produzido pelo ente público de forma direta, ou subjetiva, pela falta do serviço - Evidenciado que o dano apontado (morte do bebê) supostamente teria sido causado por erro médico quando da realização do parto da autora em hospital da rede pública do Município de Betim, ou seja, por suposta omissão estatal ("faute du service"), caracterizada pela má prestação do serviço, evidente desponta-se a imperativa apreciação da contenda à luz da teoria da responsabilidade subjetiva pela falta do serviço, ou teoria da culpa administrativa - Corroborado que, conquanto inexistam dúvidas acerca da morte do bebê da autora no parto, emerge-se incabível a aferição, de todo o acervo probatório coligido aos autos, que o seu advento tenha se dado em razão de alguma conduta imperita, atribuída à equipe médica, durante a condução daquele, revelando-se patente a inexistência da aventada conduta omissiva, concretizada pela falha da prestação do serviço, exsurgindo-se manifesto o descabimento do dever de indenizar, assim como a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência do pedido inicial - Nos termos do art. 85 , § 11 , do NCPC , ao julgar o recurso o Tribunal deverá majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados, observados o trabalho adicional realizado em grau recursal e os requisitos previstos no seu § 2º.