PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , II DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. CONFIABILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DO ACUSADO. NEGATIVA DE AUTORIA QUE NÃO SE MOSTRA REVESTIDA DA NECESSÁRIA CREDIBILIDADE. VERSÃO NÃO CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. 2. TESE AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA. NÃO ACOLHIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DE SIMULAÇÃO DA POSSE DE ARMA DE FOGO (SUGESTA) E INTIMIDAÇÃO. 3. DOSIMETRIA. CÁLCULO DA PENA E REGIME ADEQUADAMENTE REALIZADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Condenado pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157 , § 2º , II do Código Penal , à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, o apelante pleiteia, em suma, absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo. Requer, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade e a reformulação da pena de reclusão, com redução no percentual máximo previsto em lei. 2 . Em relação à tese absolutória, não obstante as alegações da defesa, as declarações da vítima em sede policial, confirmadas em juízo, bem como o reconhecimento na Delegacia de polícia, além dos depoimentos das testemunhas de acusação, policiais militares que participaram das diligências do flagrante, são suficientes ao decreto condenatório, porquanto inexiste margem de dúvidas acerca da autoria delitiva do delito a ele imputado. 3. Ressalte-se que, diferentemente das alegações do apelante, os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante foram coerentes e harmônicos sobre o procedimento de abordagem e apreensão, estando ausentes elementos que os fragilizem ou ponham dúvida acerca da lisura das informações prestadas. 4. Além disto, não é possível extrair dos autos qualquer prova que ateste que a negativa de autoria do apelante se consubstancia de verdade, divergindo dos demais elementos de prova produzidos. É possível concluir de forma distinta, isto é, que o acusado agiu dolosamente, de forma livre e consciente, para a prática do delito. 5. Em relação à argumentação da não configuração da grave ameaça para a configuração do tipo penal roubo, a grave ameaça perpetrada pelo recorrente por meio de sugestão de estar armado caracterizou a conduta típica, antijurídica e culpável do tipo roubo, que pode inclusive se configurar por atos, gestos ou simples palavras, desde que estas manifestações inibam ou impeçam a resistência da vítima no momento da ilicitude penal. 6. Quanto à dosimetria da pena, a mesma foi fixada de acordo com as regras pertinentes, sendo o regime de pena fechado adequado para início de cumprimento da reprimenda, não havendo nenhuma irregularidade neste capítulo do decisum. 7 . Por fim, quanto ao pleito do apelante recorrer em liberdade, conserva-se a negativa posta pelo Juízo sentenciante, em razão da configuração do periculum libertatis, amparado no risco de reiteração delitiva, a teor do art. 312 do CPP , isso porque o réu é reincidente, além de responder por outra ação penal, não se tratando de cumprimento antecipado da pena, mas prisão decorrente de decreto preventivo. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de maio de 2024 DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora