TJ-GO - XXXXX20148090097
EMENTA: ROUBO QUALIFICADO. NULIDADE RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. REDIMENSIONAMENTO PENA-BASE. 1. A despeito da não observância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal , se existirem provas autônomas que comprovem a autoria delitiva, não há se falar em nulidade. 2. Imperiosa a manutenção da sentença condenatória hostilizada, pois a prática delitiva (roubo qualificado pelo concurso de agentes) está comprovada nos autos. 3. Não devida a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, quando há pedido expresso da inicial acusatória, independentemente de instrução probatória. 4. Verificado equívoco na dosimetria da pena ao fundamentar as elementares judiciais da ?personalidade? e ?consequências? do crime, deve a pena ser redimensionada. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.