TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.225118-9/000
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - NULIDADE DA BUSCA PESSOAL - INOCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM POLICIAL - FLAGRANTE DELITO DE CRIME PERMANENTE - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE QUE OSTENTA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - INVESTIGADO QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL PELA PRÁTICA DE DELITO DA MESMA NATUREZA - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DESDE A ADOLESCÊNCIA - LIBERDADE PROVISÓRIA - BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO - QUEBRA DE COMPROMISSO - PERICULOSIDADE DO AGENTE CONSTATADA - NECESSIDADE DE CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE COMO GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICAS E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - DECISÃO FUNDAMENTADA - RESTITUIÇÃO DA LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INVIABILIDADE. 01. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à situação de flagrante delito de crime permanente, justificada encontra-se a abordagem e a busca pessoal, não havendo falar-se em ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. Afigura-se necessária, para a garantia da ordem pública, a prisão provisória de paciente que, ostentando sentença penal condenatória ainda não transitada em julgado pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem ainda respondendo a ação penal pela prática de crime da mesma natureza, é preso em flagrante delito pela prática de novo ilícito penal. 03. Investigado que se dedica, desde a adolescência, à atividade criminosa ostenta periculosidade concreta capaz de justificar a manutenção da constrição cautelar. 04. Paciente que quebra anterior compromisso assumido, após ter sido restituída sua liberdade, assume comportamento demonstrativo de acentuada descrença na lei no sistema de justiça, eis porque, como garantia da o rdem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, justifica-se sua prisão processual.