Supressão Ou Substituição em Jurisprudência

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  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168080047

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    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIRURGIA PLÁSTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE E ABDOMINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO PERÍODO DO PÓS-OPERATÓRIO PRÓXIMO INDICATIVO DE BOA EVOLUÇÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM TRÊS CONSULTAS MÉDICAS REALIZADAS NO PÓS-OPERATÓRIO. DESATENDIMENTO POR PARTE DA PACIENTE EM REALIZAR OS CUIDADOS PÓS OPERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO APROPRIADOS. REALIZAÇÃO DE DRENAGENS LINFÁTICAS POR PESSOA NÃO HABILITADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO REVELOU LIAME ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO DURANTE A CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL E O RESULTADO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em se tratando de realização de procedimento médico cirúrgico de natureza estética, resta atraída a responsabilidade objetiva do profissional médico responsável em razão da obrigação de resultado com a qual se comprometeu perante o paciente, cumprindo-lhe o ônus da demonstração de hipótese excludente de responsabilização. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na espécie, realizada a Perícia Médica na Recorrente, bem como, avaliado o prontuário médico de acompanhamento da Paciente, o Perito do Juízo concluiu que os procedimentos utilizados no ato cirúrgico encontram-se em harmonia com a literatura médica, constatando que o resultado imediato do ato cirúrgico foi satisfatório, sendo que, posteriormente, após considerável período de tempo, diante da ausência de cuidados específicos por parte da paciente é que começaram a surgir intercorrências que culminaram com a necessidade de novas cirurgias para reparação e substituição da prótese e, ao final, resultaram em cicatrizes e contrações nos seios. III. O Laudo Pericial foi assertivo em consignar haver “relato no período, em prontuário médico, da inobservância de cuidados por parte da paciente no pós-operatório, inclusive com realização de drenagem linfática por pessoa não habilitada (esposo da paciente). Ainda segundo relatado em prontuário, a paciente estaria usando por conta própria medicamento inadequado (Hipoglós) na ferida. É mister afirmar que tais condutas, uma vez praticadas, podem ter impactado negativamente o resultado da cirurgia, inclusive justificando o aparecimento de uma necrose fora do período esperado.” IV. No que pertine aos cuidados necessários para obtenção dos resultados pretendidos, restou verificado, inclusive, dos próprios “prints” de conversa que a Recorrente mantinha com o seu médico, que a mesma admite que, naquele momento, não estava fazendo todos os procedimentos pós-operatórios que lhe foram recomendados, deixando de fazer as compressas recomendadas, conforme se verifica à fl. 291, nesse momento, inclusive, a Recorrente já havia passado por uma nova cirurgia para a realização de remoção de peles necrosadas. V. A cirurgia inicial foi realizada na data de 02/10/2014, tendo a Recorrente realizado consultas pós-operatórias durante o mês de outubro, mais especificamente no dia 07/10/2014, 25/10/2014 e 04/11/2014, sendo acompanhada a boa progressão do procedimento, inclusive, havendo publicado em suas redes sociais, após 25 (vinte e cinco dias) da realização da primeira cirurgia, uma mensagem de agradecimento, que contemplou, dentre outras pessoas, o Recorrido, pelos cuidados e pelo resultado bom resultado do procedimento alcançado (fl. 184). VI. A prova testemunhal colhida, em especial o depoimento das testemunhas GRAZIELY CRISTINY PORTO e DANILE SOUZA DE OLIVEIRA LACERDA , em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, não foi suficiente para revelar a ocorrência de qualquer falha no procedimento médico adotado pelo médico, tampouco no suporte prestado pelo mesmo no pós-operatório, sendo que a primeira testemunha teve contato somente 10 (dez) dias após o primeiro ato cirúrgico, não sendo notada nenhuma intercorrência, e a segunda testemunha, não reportou nenhuma reclamação logo na fase inicial em relação à primeira cirurgia, reportando apenas que a Recorrente começou a reclamar de dor algumas semanas após ao primeiro ato cirúrgico. VII. Recurso conhecido e desprovido.

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  • TJ-GO - Agravo de Instrumento XXXXX20248090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 1022 DO STJ. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. CERTIDÕES. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI 14.112 /2020. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. PRELIMINAR CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 1. O agravo de instrumento rege-se pelo princípio secundum eventus litis, por força do qual o seu julgamento deve-se cingir ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 2. Impende registrar que o STJ recentemente pacificou o tema alusivo ao cabimento do recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em sede de recuperação judicial, por meio de julgamento de recurso repetitivo nº 1.707.066/MT (Tema 1022), ao pontuar que: 'Cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC/15'. 3. Não há falar em razões dissociadas quando observado pela parte recorrente o princípio da dialeticidade ao impugnar a decisão recorrida, pleiteando a sua reforma, com apresentação dos argumentos que demonstraram seu inconformismo. 4. A cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição. 5. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112 /2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n. 11.101 /2005 e 191-A do Código Tributário Nacional .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.230730-4/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - PLEITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Se o pleito não foi apreciado pelo juízo de primeiro grau, competente para a análise da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.211929-5/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - OPERAÇÃO PLYSIMO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR - REITERAÇÃO DE PEDIDO - NOVOS FUNDAMENTOS QUE NÃO FORAM APRECIADOS NA ORIGEM - RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Se o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar já foi rejeitado em writ anterior e os fundamentos que embasam o novo pleito ainda não foram apreciados pelo juízo de primeiro grau, a quem compete a análise original da matéria, incabível é a impetração de habeas corpus, sob pena de se configurar indevida supressão de instância.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260050 São Paulo

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    Agravo em Execução. Alteração da pena fixada em condenação transitada em julgado. Matéria impugnável por Revisão Criminal. Substituição da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Questão não analisada em primeiro grau. Inviável deliberação por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Indulto . Decreto nº 11.302 /2022. Agravante condenado ao cumprimento de pena restritiva de direitos. Vedação expressa à benesse. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal XXXXX20238260050 São Paulo

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    Agravo em Execução Penal – Conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com manutenção do regime aberto – Decisão que, à míngua de requerimento, analisou tão somente a substituição da alternativa por prestação pecuniária – Inexistente apreciação quanto a reconversão da prestação de serviços à comunidade em privativa de liberdade – Inviável supressão de instância - Recurso parcialmente provido a fim de determinar que a matéria seja apreciada pelo juízo da origem.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.188964-1/000

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    EMENTA: "HABEAS CORPUS" - AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE FOTOS ÍNTIMAS PRATICADAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISTOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CONHECIMENTO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Deve ser considerada fundamentada a decisão que, invocando elementos concretos, em especial as circunstâncias em que se deram os fatos, além do descumprimento de medidas protetivas anteriores, considera a custódia cautelar do paciente necessária ao resguardo da ordem pública e à integridade física e psicológica da ofendida. - Se o pleito de substituição da medida extrema pela internação em face das condições de saúde do paciente não foi elaborado perante o juízo de primeiro grau, torna-se inviável conhecer do pedido, pelo risco de indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.204880-9/000

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR COM SUPEDÂNEO NO ARTIGO 318 , DO CPP - ANÁLISE INVIÁVEL ORIGINARIAMENTE POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PEDIDO NÃO CONHECIDO - NEGATIVA DE AUTORIA - VIA INADEQUADA - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. - Não constando dos autos prova no sentido de que o pedido de substituição pela prisão domiciliar tenha sido analisado em primeiro grau, inviável, neste momento, sua apreciação originariamente, por este Tribunal, visto que o ato consistiria indevida supressão de instância - O exame aprofundado de matéria relativa ao mérito da ação penal, como a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ - Não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na presença de elementos concretos indicando a necessidade da medida extrema como forma de garantia da ordem pública, mormente pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendida, quando as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP não se mostram suficientes - As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva da agente.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal XXXXX20248130000 1.0000.24.195563-2/000

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    EMENTA HABEAS CORPUS - MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL - NECESSIDADE. Não se admite habeas corpus em substituição ao recurso adequado, ressalvados os casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. Se ainda não houve exame do pedido pelo Juízo da Execução, inviável o pronunciamento desta Corte sobre tal questão, sob pena de indevida supressão de instância.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260539 Santa Cruz do Rio Pardo

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    RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO – SUBSTITUIÇÃO DA GDPI PELA GDE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – CONDENAÇÃO DA FAZENDA À RECONSTITUIÇÃO DOS VENCIMENTOS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – A afirmada inexistência de direito à manutenção de regime jurídico, que permite à Administração a modificação da estrutura normativa que rege sua relação com os servidores públicos, não significa a possibilidade de suprimir direitos que se incorporaram ao patrimônio jurídico do servidor e que se encontram protegidos por cláusula pétrea, em especial a irredutibilidade de vencimentos. A alteração promovida pelo Estado, com substituição da GDPI pela GDE importou em supressão de vencimentos da parte autora, violou a cláusula protetiva do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.

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