TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20168080047
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CIRURGIA PLÁSTICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTES DE SILICONE E ABDOMINOPLASTIA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. PERÍCIA MÉDICA. INEXISTÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO PERÍODO DO PÓS-OPERATÓRIO PRÓXIMO INDICATIVO DE BOA EVOLUÇÃO DO RESULTADO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM TRÊS CONSULTAS MÉDICAS REALIZADAS NO PÓS-OPERATÓRIO. DESATENDIMENTO POR PARTE DA PACIENTE EM REALIZAR OS CUIDADOS PÓS OPERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO APROPRIADOS. REALIZAÇÃO DE DRENAGENS LINFÁTICAS POR PESSOA NÃO HABILITADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO REVELOU LIAME ENTRE O PROCEDIMENTO ADOTADO DURANTE A CIRURGIA E NO PÓS-OPERATÓRIO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL E O RESULTADO FINAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Em se tratando de realização de procedimento médico cirúrgico de natureza estética, resta atraída a responsabilidade objetiva do profissional médico responsável em razão da obrigação de resultado com a qual se comprometeu perante o paciente, cumprindo-lhe o ônus da demonstração de hipótese excludente de responsabilização. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. Na espécie, realizada a Perícia Médica na Recorrente, bem como, avaliado o prontuário médico de acompanhamento da Paciente, o Perito do Juízo concluiu que os procedimentos utilizados no ato cirúrgico encontram-se em harmonia com a literatura médica, constatando que o resultado imediato do ato cirúrgico foi satisfatório, sendo que, posteriormente, após considerável período de tempo, diante da ausência de cuidados específicos por parte da paciente é que começaram a surgir intercorrências que culminaram com a necessidade de novas cirurgias para reparação e substituição da prótese e, ao final, resultaram em cicatrizes e contrações nos seios. III. O Laudo Pericial foi assertivo em consignar haver “relato no período, em prontuário médico, da inobservância de cuidados por parte da paciente no pós-operatório, inclusive com realização de drenagem linfática por pessoa não habilitada (esposo da paciente). Ainda segundo relatado em prontuário, a paciente estaria usando por conta própria medicamento inadequado (Hipoglós) na ferida. É mister afirmar que tais condutas, uma vez praticadas, podem ter impactado negativamente o resultado da cirurgia, inclusive justificando o aparecimento de uma necrose fora do período esperado.” IV. No que pertine aos cuidados necessários para obtenção dos resultados pretendidos, restou verificado, inclusive, dos próprios “prints” de conversa que a Recorrente mantinha com o seu médico, que a mesma admite que, naquele momento, não estava fazendo todos os procedimentos pós-operatórios que lhe foram recomendados, deixando de fazer as compressas recomendadas, conforme se verifica à fl. 291, nesse momento, inclusive, a Recorrente já havia passado por uma nova cirurgia para a realização de remoção de peles necrosadas. V. A cirurgia inicial foi realizada na data de 02/10/2014, tendo a Recorrente realizado consultas pós-operatórias durante o mês de outubro, mais especificamente no dia 07/10/2014, 25/10/2014 e 04/11/2014, sendo acompanhada a boa progressão do procedimento, inclusive, havendo publicado em suas redes sociais, após 25 (vinte e cinco dias) da realização da primeira cirurgia, uma mensagem de agradecimento, que contemplou, dentre outras pessoas, o Recorrido, pelos cuidados e pelo resultado bom resultado do procedimento alcançado (fl. 184). VI. A prova testemunhal colhida, em especial o depoimento das testemunhas GRAZIELY CRISTINY PORTO e DANILE SOUZA DE OLIVEIRA LACERDA , em sede de Audiência de Instrução e Julgamento, não foi suficiente para revelar a ocorrência de qualquer falha no procedimento médico adotado pelo médico, tampouco no suporte prestado pelo mesmo no pós-operatório, sendo que a primeira testemunha teve contato somente 10 (dez) dias após o primeiro ato cirúrgico, não sendo notada nenhuma intercorrência, e a segunda testemunha, não reportou nenhuma reclamação logo na fase inicial em relação à primeira cirurgia, reportando apenas que a Recorrente começou a reclamar de dor algumas semanas após ao primeiro ato cirúrgico. VII. Recurso conhecido e desprovido.