E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043 /2014. REGULAMENTO. DECRETO Nº 8.415 /2015. PRODUTOS. RELAÇÃO PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 23 , II , DA LEI Nº 13.043 /2014. LEGALIDADE. ARTIGO 150, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O pleito principal formulado pela impetrante nos presentes autos consubstancia-se, em síntese, na pretensão de que o produto por ela produzido e exportado - café em grão - seja considerado para fins de cálculo do REINTEGRA, nada obstante o aludido produto não se encontrar elencado no anexo do Decreto nº 8.415 /2015 que regulamenta a norma instituidora do referido benefício fiscal - Lei nº 13.043 /2014, garantindo-se, em consequência, o cálculo dos seus créditos no últimos 05 (cinco) anos contados da impetração para posterior exercício do direito à restituição e/ou compensação dos valores apurados. 2. Em pedido subsidiário a impetrante requereu seja reconhecido o seu direito ao cálculo do crédito de REINTEGRA para a recuperação do resíduo tributário existente na cadeia de produção do Café em Grão por ela exportado nos termos da legislação vigente, garantindo-lhe, ao menos, o direito ao cálculo dos créditos de REINTEGRA, relativos ao café em grão por ela exportado, nos patamares da legislação vigente, acrescidos da variação da taxa Selic, com a aplicação da alíquota de 3% durante todo o ano de 2015; de 0,10% durante todo o ano de 2016; de 2% entre janeiro de 2017 a maio de 2018; bem como de 2% a partir de junho do ano de 2018, afastando-se a redução das aludidas alíquotas promovidas pelos Decretos nos 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9.148 /2017 e 9.393 /2018, para posterior e eventual exercício do direito de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil com fundamento na legislação vigente em tal momento, ou, ainda, para recebimento, via precatório nestes autos. Nesse contexto, tenho que o julgado recorrido, ao conceder, em parte, a segurança pleiteada tão-somente para declarar o direito da impetrante de sofrer redução nas alíquotas do REINTEGRA somente após 90 (noventa) dias contados da publicação dos Decretos nºs 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9148 /17 e 9.393 /2018, incorreu em julgamento extra petita. 3. O pleito subsidiário formulado na presente ação consubstancia-se, em verdade, em cumulação sucessiva de pedidos, de modo que a análise, e eventual acolhimento, do pedido referente à redução das alíquotas pelos indigitados decretos somente poderia se dar acaso acolhido o pedido precedente qual seja, reconhecimento do pretenso direito da impetrante a se beneficiar do REINTEGRA relativamente ao café em grão por ela exportado. Veja-se que o segundo pedido (relativo à redução das alíquotas implementada pelos decretos em comento) guarda um vínculo de dependência lógica com o pretensão anterior (direito ao cálculo do REINTEGRA relativamente ao café em grão). Desta feita, de rigor a anulação do provimento vergastado, nesse tocante e, em consequência, dar por prejudicada a apelação da União Federal, na medida em que limitada ao Decreto nº 9.393 /2018, cuja análise restou ora anulada. 4. Quanto ao mérito, pretende a impetrante, em síntese, que o produto por ela produzido e exportado - café em grão - seja considerado para fins de cálculo do REINTEGRA, nada obstante o aludido produto não se encontrar elencado no anexo do Decreto nº 8.415 /2015 que regulamenta a norma instituidora do referido benefício fiscal - Lei nº 13.043 /2014. 5. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540 , de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546 /2011 que, já naquela ocasião, previu que, para efeitos do REINTEGRA, somente seriam considerados como produto manufaturado no país aquele classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo e cujo custo dos insumos importados não ultrapassasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação constante nesse mesmo ato do Poder Executivo. Com o advento da Lei nº 13.043 /2014, fruto da conversão da MP nº 651 /2014, tal regramento restou praticamente mantido. Nesse contexto, verifica-se a existência de previsão legal que autoriza o Poder Executivo a relacionar os produtos contemplados com o benefício fiscal. 6. A propósito, cumpre destacar a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA na medida em que tem por objetivo a devolução - parcial ou integral - do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação, de modo que, nessa condição, mostra-se legítimo que o ente estatal concedente da benesse tenha uma certa margem de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência, para eleger os produtos que, no seu entender, devem ser beneficiados, à vista das políticas de incentivos fiscais que pretender ver implementadas. 7. Não se descure, ademais, que, em obediência ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão do Poder Executivo. Precedentes. 8. Destaque-se que, até pela natureza jurídica de benefício fiscal do REINTEGRA, não há que se excogitar em ofensa ao artigo 150, I, da CF/88, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Aqui, repise-se, não se trata de instituição ou majoração de tributo. 9. Acresça-se, ainda, que, nos termos do artigo 111 , I , do CTN , a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário - tal como as normas que concedem benefícios fiscais -, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante. Precedentes. 10. Sentença anulada, em parte. Apelação da União Federal prejudicada. Recurso da impetrante improvido.