Manutenção de Crédito Relativo a Produto Destinado à Exportação em Jurisprudência

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  • CARF - XXXXX20141201147 3301-013.243

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    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS /PASEP Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 VENDAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. PIS /COFINS. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO Para caracterizar as receitas como decorrentes de vendas efetuadas com o fim específico de exportação e, conseqüentemente, usufruir da isenção da contribuição para o PIS , faz-se necessário comprovar que os produtos foram remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora. NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMOS O alcance do conceito de insumo, segundo o regime da não-cumulatividade do PIS Pasep e da COFINS é aquele em que o os bens e serviços cumulativamente atenda aos requisitos de (i) essencialidade ou relevância com/ao processo produtivo ou prestação de serviço; e sua (ii) aferição, por meio do cotejo entre os elementos (bens e serviços) e a atividade desenvolvida pela empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos autos do REsp n.º 1.221.170 , julgado na sistemática dos recursos repetitivos firmou entendimento sobre o conceito de insumo PIS /COFINS

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214036130 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS. VALE REFEIÇÃO. ALIMENTAÇÃO EM REFEITÓRIO PRÓPRIO. CESTA BÁSICA. PLANOS DE SAÚDE. EPI´S. UNIFORMES DE SEUS EMPREGADOS. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO PREVISTA EM CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMOS. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS. 1. O § 12 do art. 195 da Constituição Federal atribui à lei a definição dos setores da atividade econômica para os quais o PIS e a COFINS, na qualidade de contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, serão não -cumulativas. 2. Além de outras questões relativas à legislação aduaneira e tributária, as Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003 dispõem, respectivamente, sobre a não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Ambas, em seu art. 3º, II, preceituam sobre a possibilidade de o contribuinte proceder, após a apuração da base de cálculo destas contribuições, ao desconto de créditos concernentes a bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes. 3. O Supremo Tribunal Federal alçou à sistemática da repercussão geral a questão atinente ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição Federal ( RE 841.979 – Tema 756). Em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, firmou compreensão pela autonomia do legislador ordinário para disciplinar a não-cumulatividade prevista no referido dispositivo, desde que respeitados os preceitos constitucionais, e assinalou também que a discussão sobre a expressão “insumo”, presente no art. 3 , II , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, é infraconstitucional. 4. Tendo em vista o caráter infraconstitucional da matéria, cumpre observar que, no julgamento do recurso especial repetitivo XXXXX/PR (Temas 779 e 780), o Superior Tribunal de Justiça já assentara orientação no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 5. A análise do enquadramento de determinado bem ou serviço ao conceito de insumo é tarefa a ser realizada em cada caso concreto. 6. Para realizar tal mister, deve-se ter por parâmetro a aferição da essencialidade ou relevância (Temas 779 e 780 do STJ) em relação a uma atividade de prestação de serviços ou de produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda (art. 3º , II , das Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003). A essencialidade ou relevância, portanto, se refere, necessariamente, a atividades voltadas ao processo produtivo ou à prestação de serviços. 7. A impetrante realiza, como atividade principal, transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNPJ - ID XXXXX). 8. Embora os itens por ela mencionados - com vale refeição; alimentação em refeitório próprio; cesta básica; planos de saúde; EPIs e Uniformes de seus empregados - possam consubstanciar uma despesa significativa para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços atinente ao seu ramo de atividade e, por esta razão, não comportam caracterização como insumos. 9. Considerando que a concessão do referido benefício deve ser orientada pela essencialidade/relevância, é entendimento desta Terceira Turma que a existência de obrigações contratuais concernentes a acordos ou convenções coletivas não constitui, por si só, motivo autorizador do creditamento pretendido. 10. O art. 3º , X , da Lei 10.637 /2002 autoriza o desconto de créditos relativos a vale-refeição ou vale-alimentação fornecidos aos empregados, porém desde que se trate de pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Não sendo esse o caso da impetrante, é de se concluir pela ausência de permissivo legal no caso concreto. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 11. Pertinente frisar que restou consignado no voto condutor do RE 841.979 que o art. 195, § 12, da Constituição Federal permite ao legislador ordinário estabelecer restrições a crédito dos recolhimentos relativos ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo de cobrança dessas contribuições. 12. A lei consubstancia veículo legislativo apto a definir quais são as despesas passíveis de gerar créditos de PIS e COFINS ao contribuinte, procedimento que está em sintonia com a disciplina do art. 195, § 12, da Constituição Federal , bem como com o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 841.979 (Tema 756 da repercussão geral). 13. Em síntese, é permitido ao legislador ordinário adotar medidas de política fiscal nesta seara, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária. 14. No mais, diante da não caracterização como insumos, no caso concreto, das despesas com com vale refeição; alimentação em refeitório próprio; cesta básica; planos de saúde; EPIs e Uniformes de seus empregados, é de concluir pela impossibilidade do creditamento postulado nestes autos. 15. Apelação da impetrante não provida.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    PLEITO DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM A INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO, DESTINADOS AO USO E CONSUMO EM SEU ESTABELECIMENTO, NA PROPORÇÃO DAS... como " Área de Livre Comércio " defende seu direito líquido e certo de "apurar e escriturar os créditos de ICMS relativos às mercadorias adquiridas e destinadas ao uso e consumo e serviços de comunicação... MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSITIVA. DECISUM UNIPESSOAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

  • TJ-SC - Apelação / Remessa Necessária XXXXX20218240023

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXPORTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU APELO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONFIRMANDO SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE ESCRITURAÇÃO DE CRÉDITOS EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO DO MONTANTE DO IMPOSTO COBRADO EM OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO AFETOS AO PROCESSO PRODUTIVO DESTINADO À EXPORTAÇÃO. RECURSO DO ENTE PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 633 DO STF). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE ESTADUAL (ART. 932 , VIII , DO CPC C/C ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO), INDEPENDENTEMENTE DA AFETAÇÃO. MÉRITO. REITERAÇÃO DA TESE DE QUE A IMUNIDADE DE CRÉDITOS FINANCEIROS É CONDICIONADA A LEI COMPLEMENTAR. INSUBSISTÊNCIA. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA ESTABELECIDA DE MODO AMPLO NO ART. 155, § 2º, X, A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , CONFORME REDAÇÃO ESTABELECIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42 /03. INAPLICABILIDADE DAS LIMITAÇÕES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. XXXXX-34.2021.8.24.0023 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol , Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-07-2023).

  • CARF - XXXXX23581201559 3301-012.930

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp XXXXX/PR , julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR . Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º , § 2º , II da Lei 10.833 /2003 e Lei 10.637 /2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.

  • CARF - XXXXX21955201682 3301-012.928

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2015 a 31/03/2015 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp XXXXX/PR , julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR . Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º , § 2º , II da Lei 10.833 /2003 e Lei 10.637 /2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.

  • CARF - XXXXX23582201501 3301-012.931

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp XXXXX/PR , julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR . Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º , § 2º , II da Lei 10.833 /2003 e Lei 10.637 /2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.

  • CARF - XXXXX23574201557 3301-012.929

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp XXXXX/PR , julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR . Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º , § 2º , II da Lei 10.833 /2003 e Lei 10.637 /2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.

  • CARF - XXXXX23585201537 3301-012.932

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    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2014 a 31/12/2014 CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62 DO ANEXO II DO RICARF. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, conforme decidido no REsp XXXXX/PR , julgado na sistemática de recursos repetitivos, cuja decisão deve ser reproduzida no âmbito deste conselho. PALLETS. CRÉDITOS. DESCONTO. POSSIBILIDADE. Os custos/despesas incorridos com pallets utilizados como embalagens enquadram-se na definição de insumos dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR . Assim, os palletes como embalagem utilizados para o manuseio e transporte dos produtos acabados, por preenchidos os requisitos da essencialidade ou relevância para o processo produtivo, enseja o direito à tomada do crédito das contribuições. No entanto, caso se trate de pallets utilizados para o armazenamento de mercadorias no estoque, utilizados pela contribuinte continuamente, isto é, sem que seja remetido no transporte e sem o posterior retorno ou consumo, o pallet deve ser escriturado no ativo e o crédito apurado por despesas de depreciação ou integral, nos termos da lei. HIGIENIZAÇÃO. LIMPEZA. TRATAMENTO DE EFLUENTES. POSSIBILIDADE. Inclui-se na base de cálculo dos insumos para apuração de créditos do PIS e da Cofins não cumulativos o dispêndio com higienização e esterilização de ambientes, máquinas e equipamentos envolvidos no processo produtivo de alimentos, seja por questões sanitárias, seja porque há exigência da legislação. As despesas com tratamento de efluentes para utilização no processo produtivo também são passíveis de apuração do crédito, por consistirem, também, etapa essencial do processo produtivo. FRETE. AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Nos casos de gastos com fretes incorridos pelo adquirente dos insumos, serviços que estão sujeitos à tributação das contribuições por não integrar o preço do produto em si, enseja a apuração dos créditos, não se enquadrando na ressalva prevista no artigo 3º , § 2º , II da Lei 10.833 /2003 e Lei 10.637 /2003. A essencialidade do serviço de frete na aquisição de insumo existe em face da essencialidade do próprio bem transportado, embora anteceda o processo produtivo da adquirente. CRÉDITO. DESPESAS COM FRETES DE TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência assentada, pacífica e unânime do STJ, e textos das leis de regência das contribuições não cumulativas (Leis nº 10.637 /2002 e nº 10.833 /2003), não há amparo normativo para a tomada de créditos em relação a fretes de saída na transferência de produtos acabados entre estabelecimentos. ÔNUS DA PROVA DO CRÉDITO INCUMBE AO AUTOR. De forma pacífica, a jurisprudência deste Tribunal Administrativo estabeleceu que o ônus da prova é devido àquele que pleiteia seu direito. Portanto, para fato constitutivo do direito de crédito, o contribuinte deve demonstrar de forma robusta a liquidez e certeza deste. CRÉDITO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES. POSSIBILIDADE. Gera direito a crédito da contribuição não cumulativa a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI) e uniformes essenciais para produção, exigidos por lei ou por normas de órgãos de fiscalização. CRÉDITO. LABORATÓRIO.. POSSIBILIDADE. Há possibilidade de apuração de créditos sobre os dispêndios incorridos com exames laboratoriais dos insumos e produtos utilizados pela indústria na produção de alimentos, incluindo os gastos com coleta e transporte do material a ser examinado, constituem custo da produção, essenciais para o desenvolvimento da atividade produtora. CRÉDITO. ALUGUEL. DEPRECIAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. Tanto no que diz respeito às despesas de aluguel de máquinas e equipamentos, quanto às despesas de depreciação de edificações, a lei admite a apuração de créditos das contribuições, sem exigir sua vinculação ao processo produtivo, basta que sejam utilizados para o desenvolvimento da atividade empresarial. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. PRODUTOS AGROINDUSTRIAIS. A partir de 01/01/2011, o direito ao crédito presumido relativo às aquisições de insumo para a produção das mercadorias ou produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM, somente é aplicável em relação às receitas de exportação.

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20204036100 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. REINTEGRA. LEI Nº 13.043 /2014. REGULAMENTO. DECRETO Nº 8.415 /2015. PRODUTOS. RELAÇÃO PREVISTA EM ATO DO PODER EXECUTIVO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 23 , II , DA LEI Nº 13.043 /2014. LEGALIDADE. ARTIGO 150, I, DA CF/88. INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL. 1. O pleito principal formulado pela impetrante nos presentes autos consubstancia-se, em síntese, na pretensão de que o produto por ela produzido e exportado - café em grão - seja considerado para fins de cálculo do REINTEGRA, nada obstante o aludido produto não se encontrar elencado no anexo do Decreto nº 8.415 /2015 que regulamenta a norma instituidora do referido benefício fiscal - Lei nº 13.043 /2014, garantindo-se, em consequência, o cálculo dos seus créditos no últimos 05 (cinco) anos contados da impetração para posterior exercício do direito à restituição e/ou compensação dos valores apurados. 2. Em pedido subsidiário a impetrante requereu seja reconhecido o seu direito ao cálculo do crédito de REINTEGRA para a recuperação do resíduo tributário existente na cadeia de produção do Café em Grão por ela exportado nos termos da legislação vigente, garantindo-lhe, ao menos, o direito ao cálculo dos créditos de REINTEGRA, relativos ao café em grão por ela exportado, nos patamares da legislação vigente, acrescidos da variação da taxa Selic, com a aplicação da alíquota de 3% durante todo o ano de 2015; de 0,10% durante todo o ano de 2016; de 2% entre janeiro de 2017 a maio de 2018; bem como de 2% a partir de junho do ano de 2018, afastando-se a redução das aludidas alíquotas promovidas pelos Decretos nos 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9.148 /2017 e 9.393 /2018, para posterior e eventual exercício do direito de restituição ou compensação perante a Receita Federal do Brasil com fundamento na legislação vigente em tal momento, ou, ainda, para recebimento, via precatório nestes autos. Nesse contexto, tenho que o julgado recorrido, ao conceder, em parte, a segurança pleiteada tão-somente para declarar o direito da impetrante de sofrer redução nas alíquotas do REINTEGRA somente após 90 (noventa) dias contados da publicação dos Decretos nºs 8.415 /2015, 8.543 /2015, 9148 /17 e 9.393 /2018, incorreu em julgamento extra petita. 3. O pleito subsidiário formulado na presente ação consubstancia-se, em verdade, em cumulação sucessiva de pedidos, de modo que a análise, e eventual acolhimento, do pedido referente à redução das alíquotas pelos indigitados decretos somente poderia se dar acaso acolhido o pedido precedente qual seja, reconhecimento do pretenso direito da impetrante a se beneficiar do REINTEGRA relativamente ao café em grão por ela exportado. Veja-se que o segundo pedido (relativo à redução das alíquotas implementada pelos decretos em comento) guarda um vínculo de dependência lógica com o pretensão anterior (direito ao cálculo do REINTEGRA relativamente ao café em grão). Desta feita, de rigor a anulação do provimento vergastado, nesse tocante e, em consequência, dar por prejudicada a apelação da União Federal, na medida em que limitada ao Decreto nº 9.393 /2018, cuja análise restou ora anulada. 4. Quanto ao mérito, pretende a impetrante, em síntese, que o produto por ela produzido e exportado - café em grão - seja considerado para fins de cálculo do REINTEGRA, nada obstante o aludido produto não se encontrar elencado no anexo do Decreto nº 8.415 /2015 que regulamenta a norma instituidora do referido benefício fiscal - Lei nº 13.043 /2014. 5. O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras – REINTEGRA restou instituído, inicialmente, pela Medida Provisória nº 540 , de 02 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546 /2011 que, já naquela ocasião, previu que, para efeitos do REINTEGRA, somente seriam considerados como produto manufaturado no país aquele classificado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI e relacionado em ato do Poder Executivo e cujo custo dos insumos importados não ultrapassasse o limite percentual do preço de exportação, conforme relação constante nesse mesmo ato do Poder Executivo. Com o advento da Lei nº 13.043 /2014, fruto da conversão da MP nº 651 /2014, tal regramento restou praticamente mantido. Nesse contexto, verifica-se a existência de previsão legal que autoriza o Poder Executivo a relacionar os produtos contemplados com o benefício fiscal. 6. A propósito, cumpre destacar a natureza de benefício fiscal do REINTEGRA na medida em que tem por objetivo a devolução - parcial ou integral - do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação, de modo que, nessa condição, mostra-se legítimo que o ente estatal concedente da benesse tenha uma certa margem de discricionariedade, observados os critérios de oportunidade e conveniência, para eleger os produtos que, no seu entender, devem ser beneficiados, à vista das políticas de incentivos fiscais que pretender ver implementadas. 7. Não se descure, ademais, que, em obediência ao princípio da separação dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da decisão do Poder Executivo. Precedentes. 8. Destaque-se que, até pela natureza jurídica de benefício fiscal do REINTEGRA, não há que se excogitar em ofensa ao artigo 150, I, da CF/88, que veda a exigência ou aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Aqui, repise-se, não se trata de instituição ou majoração de tributo. 9. Acresça-se, ainda, que, nos termos do artigo 111 , I , do CTN , a legislação que disponha sobre a suspensão e/ou exclusão do crédito tributário - tal como as normas que concedem benefícios fiscais -, deve ser interpretada literalmente, de modo que não cabe ao Poder Judiciário estender o benefício fiscal àquelas hipóteses não contempladas, de forma expressa, na norma de regência, tal como pretendido pela parte demandante. Precedentes. 10. Sentença anulada, em parte. Apelação da União Federal prejudicada. Recurso da impetrante improvido.

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