PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO NATALINO (DECRETO N.º 11.302 /2022). REQUISITO OBJETIVO LEGAL. PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 11.302 /2022, em seu art. 5º , prevê o indulto natalino e dispõe sobre os requisitos para sua concessão, estabelecendo que terão direito ao benefício as pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima, em abstrato, não seja superior a cinco anos. 2. Compete ao Presidente da República ?definir a concessão ou não do indulto , bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade?. ( ADI 5874 , Relator (a): ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-265 DIVULG XXXXX-11-2020 PUBLIC XXXXX-11-2020). 3. Os delitos tipificados nos artigos 155 e 171 do Código Penal , além de possuírem pena em abstrato que não ultrapassa o limite máximo de 5 anos, não são praticados mediante violência ou grave ameaça, bem como não se trata de crimes hediondos ou assemelhados, razão pela qual atendem, em princípio, os requisitos ensejadores do indulto , nos termos do art. 5º c/c art. 7º , ambos do Decreto n. 11.302 /22. 4. Recurso conhecido e desprovido.