EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CPC . CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE ICMS/DIFAL E DE ADICIONAL PARA O FECP. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. O cerne da controvérsia cinge-se em apurar se há erro material e contradição no acórdão embargado, em especial em relação aos fundamentos utilizados para o julgamento e quanto ao afastamento pontual do ICMS/DIFAL e não do FECP; 2. A análise do acórdão embargado revela que a 2.ª Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – TJ/AM manifestou-se de modo claro sobre a questão relativa à cobrança do ICMS/DIFAL e do adicional para o FECP; 3. A questão foi parcialmente analisada à luz das inovações trazidas pela Lei Complementar n.º 190 /2022, justamente pelo fato de que o e. Supremo Tribunal Federal – STF decidiu, por ocasião do Tema n.º 1.093, pela impossibilidade de cobrança do ICMS/DIFAL enquanto não editada lei complementar nacional para regular a matéria, o que é reconhecido na petição inicial; 4. Deverá o juiz considerar os preceitos normativos aplicáveis ao caso concreto, independentemente de terem sido suscitados na petição inicial, demonstrando que o princípio da congruência tem incidência sobre os aspectos fáticos da causa de pedir e sobre o pedido, jamais sobre os fundamentos legais; 5. O acórdão embargado bem delimitou a controvérsia com base na jurisprudência do e. STF e desde e. TJ/AM, expondo os fundamentos legais utilizados para embasa-las, demonstrando que os dois temas não são umbilicalmente relacionados como pretende argumentar o embargante-apelado; 6. Pretensão de rediscutir o mérito da controvérsia, situação que, eventualmente, desafiaria a interposição de recurso especial, com base no art. 105, III, a, da Constituição da Republica ; 7. Prequestionamento do Tema n.º 1.093 e ADIn n.º 5.46, arts. 141 , 489 , II e III , 492 , 927 , I e III e 1.040 , II do Código de Processo Civil , e art. 82, do ADCT; 8. Recurso conhecido e não provido.