"AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – CARTA PRECATÓRIA - PESSOA FÍSICA – EMPRESÁRIO – I – MM. Juiz "a quo" que indeferiu o pedido de assistência judiciária ao agravante sem dar oportunidade de comprovar sua hipossuficiência através da juntada de documentos - II - Inobstante o entendimento de que as pessoas naturais podem gozar do benefício mediante simples afirmação da condição de hipossuficiência financeira, o empresário, diferentemente, deverá comprovar a insuficiência de recursos da empresa, para que a sua possa ser presumida – III - Hipótese em que o agravante é titular de empresa cujo capital social é no valor de R$20.000,00 e lucro de R$129.339,67, na última demonstração colacionada - Balancete referente ao período de janeiro a dezembro de 2023, o qual demostra que a empresa auferiu um ativo superior ao passivo – Ausência de averbação que comprove a inatividade da empresa - Ausência de quaisquer outros documentos relativos à situação econômica da empresa – Inexistência de notícia acerca de negativações ou protestos em nome da empresa, tampouco do ajuizamento de ações – IV - Declaração de imposto de renda do agravante natural, relativa ao exercício de 2023, indicando total de rendimentos tributáveis no importe de R$17.636,00 e bens e direitos em R$98.000,00 - Ausência de dívidas ou ônus reais declarados – Extrato bancário da pessoa física indicando saldo de R$1,00 ao final do período exposto – Fato que, por si só, não importa em presunção de hipossuficiência financeira – Não demonstração de despesas mensais a comprometer a renda do recorrente - Elementos comprobatórios da capacidade financeira do empresário agravante, sendo o caso de não concessão do benefício - Já observado, na hipótese dos autos, o disposto no art. 99 , § 2º , do NCPC – Decisão mantida – Recurso improvido".