EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. TÍTULO À ORDEM DE TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O endosso necessário aos cheques nominais pode ser "em branco" ou "em preto", de modo que o endosso em branco caracteriza-se pela simples assinatura do endossante (beneficiário que está transferindo o cheque) e o endosso em preto identifica também o endossatário (aquele que está recebendo o cheque), que deve ser realizado no verso do cheque, sendo certo que o cheque nominal só poderá ser pago pelo banco mediante identificação do beneficiário ou de pessoa por ele indicada no verso do cheque (endosso). 2. Na hipótese de vir a beneficiar terceiro, deve a cártula ser endossada pelo beneficiário originário, o qual necessita lançar o endosso no título, conforme preceituado nos artigos 17 e 19 da Lei nº 7.357 /1985. 3. Inexistente prova de que o autor da ação monitória é detentor da titularidade do crédito estampado no cheque discutido nos autos processuais, deve ser mantida a sentença, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam em relação ao crédito inserto na cártula. 4. Desprovido o apelo, majora-se a verba honorária anteriormente fixada em favor do causídico da parte apelada, à luz do artigo 85 , § 11 , do CPC , ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do artigo 98 , § 3º , do CPC . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.