TJ-SE - Apelação Criminal XXXXX20228250001
a suficientemente a decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser conhecido o agravo. 2. Conquanto o exame de corpo de delito deva, como regra, ser produzido para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no contexto de violência doméstica, já que se trata de infração que deixa vestígios (art. 158 - CPP e art. 12, IV - Lei 11.340/2006), admite-se que a materialidade possa ser comprovada por outros meios de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde (Lei 11.340/2006, art. 12, § 3º). Precedentes. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula XXXXX/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp XXXXX/AL, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Diante disso, e analisando o acervo probatório carreado aos autos, percebe-se que no caso sob exame, ainda que ausente a prova pericial, o que não é o caso, uma vez que presente o relatório médico de p. 26 e ficha de atendimento de pp. 27/28,a mesma poderia sim ser suprida pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, por estes se mostrarem suficientes a ensejar uma condenação. Logo, apesar do esforço da Defesa, ficou sobejamente comprovada a prática do crime de lesões corporais no âmbito doméstico, uma vez que os depoimentos e documentos encartados nestes autos, seja na fase inquisitorial ou judicial, levam à hialina caracterização do delito em questão. Nessa linha, pondero ainda que, no nosso sistema jurídico impera o princípio do livre convencimento motivado, o qual enseja que o Julgador seja livre para analisar as provas e fazer o seu julgamento, desde que o faça de forma motivada. Há de se levar em consideração que a aceitação do relato da vítima como meio probatório revela-se de especial importância, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas. No presente caso, o relato da vítima é claro, descrevendo a conduta agressiva do réu, que gerou lesões na mesma. Assim, em relação ao delito de lesões corporais, entendo que o conteúdo probatório colacionado aos autos reúne os elementos aptos a sua condenação pelos fatos narrados da denúncia. Dessa forma, ao contrário do que sustenta a defesa do ora Apelante, a autoria e materialidade do crime de lesão corporal foi comprovada pelo harmônico conjunto das provas amealhadas ao caderno processual, que denotam, de forma inquestionável, a presença de elementos probatórios robustos e aptos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de lesões corporais em situação de violência doméstica, sobretudo quando tais provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, em que o réu teve oportunidade de se defender e apresentar a sua versão dos fatos narrados na peça exordial. Pelos fundamentos expostos, rejeito a tese defensiva e mantenho a condenação do recorrente nas iras dosartigos 129 , § 13º , do Código Penal brasileiro, na forma do artigo 5º , inciso III, e seguintes da Lei nº 11.340 /2006, nos termos da sentença. No tocante ao pedido de afastamento da indenização fixada a título de reparação de danos morais, ... APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – CONDENAÇÃO EM CRIME DE LESÃO CORPORAL – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO– TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - NÃO ACOLHIMENTO -ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO É SUFICIENTE –AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA SOBEJADAMENTE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO – ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESSA NATUREZA - PRECEDENTES -REPARAÇÃO DE DANO MORAL (ART. 387, IV, DO CPP) – CABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Encontrado em: Nesse contexto, o increpado agrediu a vítima fisicamente com socos e mordidas, tendo causado hematomas na face e na boca desta... fundamento no art. 5º º, LVII , da Constituição Federal l, e art. 8º º, 2, do Pacto de San Jose da Costa Rica, nos termos do art. 386 6, inciso VII , do Código de Processo Penal l; e, aplicando o artigo 383