Conheceram Parcialmente do Recurso de Apelação em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX20198210104 HORIZONTINA

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    APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PRESTAMISTA. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. INVALIDEZ POR DOENÇA. DECISÃO DE MÉRITO. 1.É de se conhecer parcialmente do recurso em que não restaram atendidos devidamente os requisitos constantes no art. 1.010 , do CPC . 2.Caso dos autos em que não houve postulação específica de reforma para concessão da indenização securitária, de danos morais ou restituição de valores, conforme requerido na peça inicial, mas tão somente a desconstituição da decisão para que o mérito fosse analisado. Não merece acolhimento posto que o mérito fora analisado na decisão recorrida. 3.Para análise quanto ao pagamento da indenização securitária, resta legitimada a seguradora a compor a lide, sendo correta sua inclusão no polo passivo quando denunciada à lide.CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO de APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO

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  • TJ-SP - Agravo Interno Cível XXXXX20238260564 São Bernardo do Campo

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    não conheceram do recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível XXXXX-16.2023.8.26.0564 ; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa ; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Consórcio Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/05/2024 Data de publicação: 03/05/2024 Ementa: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal. Hipótese em que, por acórdão, foi parcialmente provido o recurso de apelação interposto pelo agravado. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260071 Bauru

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    AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO "CHARGEBACK" – Cartão de crédito – Autora que teve retido crédito relativo a transações comerciais operadas por meio de cartão de crédito, sob alegação de que foram contestadas pelo titular do cartão – Empresa credenciadora do sistema de pagamentos que, ao autorizar e aprovar a venda pelo cartão de crédito, assume para si o risco inerente à sua atividade empresarial – Risco que não pode ser repassado ao lojista - Precedentes do TJ-SP – A alegada ocorrência de desmembramento da transação em mais de um cartão, embora alegada pela ré, não deu causa à negativa de repasse de valores, decorrente do "chargeback" – Ré que, tampouco, realizou qualquer auditoria para constatar a alegada irregularidade, como prevista contratualmente - Nulidade das cláusulas contratuais que transferem ao estabelecimento comercial a responsabilidade por transação não reconhecida pelo titular do cartão de crédito - Risco que não pode ser repassado ao lojista - Precedentes do TJ-SP – Sentença mantida - Recurso improvido. INOVAÇÃO RECURSAL – Requerimento alternativo, formulado pela apelante, visando à restituição, à autora, do montante líquido da venda questionada, com desconto relativo ao serviço prestado - Questão não alegada perante o juízo de origem – Impossibilidade de apreciação desta matéria nesta instância recursal – Inexistência de justificativa de força maior – Artigo 1.014 do novo Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS – Nos termos do artigo 85 , § 11 , do novo Código de Processo Civil , os honorários advocatícios, devidos pela ré ao patrono da autora, fixados na sentença em 10% (dez por cento) do valor da condenação ficam majorados para 15% (quinze por cento). RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260104 Cafelândia

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    RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – MOTORISTA – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (JORNADA EXTRAORDINÁRIA; ADICIONAL NOTURNO; FÉRIAS; TERÇO CONSTITUCIONAL) – PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRESSUPOSTO RECURSAL – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADOTADOS NA R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. A parte ré não impugnou, específica e objetivamente, os fundamentos jurídicos adotados pelo Digno Juízo "a quo". 2. Descumprimento do disposto no artigo 1.010 , incisos II e III , do CPC/15 , caracterizado. 3. Ação de procedimento comum, julgada parcialmente procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 4. Sentença, recorrida, ratificada. 5. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, não conhecido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120001 Campo Grande

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    RECURSO DE APELAÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – TESE NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – VALOR DA COMPENSAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil , incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa (princípio da eventualidade ou da concentração da defesa). 2. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade Recurso parcialmente conhecido e, nesta, não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120052 Anastácio

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    RECURSO DE APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme regra prevista no art. 932 , III , do Código de Processo Civil , incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda responde pelos ônus da sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

  • TJ-MS - Apelação XXXXX20238120001 Campo Grande

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    REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU - INOVAÇÃO RECURSAL - APLICAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DE CNH – NÃO COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS (ART. 281, § ÚNICO DO CÓDIGO DE TRÂNSITO NACIONAL E SÚMULA 312 DO STJ) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Verificando-se que em grau de recurso o apelante apresenta fatos que não foram objeto das informações prestadas em primeiro grau ou arguidas em momento anterior à sentença, inarredável a configuração da inovação recursal, não sendo possível seu conhecimento sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Conforme precedentes do STJ "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração.". 3.Estando o processo administrativo de suspensão de CNH eivado de vícios (violação ao principio do contraditório e ampla defesa), não merece reforma a sentença que declarou a sua nulidade. 4. Recurso de apelação parcialmente conhecido e desprovido e remessa necessária conhecida e desprovida.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120021 Três Lagoas

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    RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Nos termos do artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , incumbe ao relator não conhecer de parte do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Adevoluçãoem dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Valor dodanomoralreduzido, pois está em dissonância com as peculiaridades do caso. 4. Os juros de mora da restituição do indébito deverá incidir a partir de cada desconto realizado. 5. Os juros de mora relativo aos danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do réu conhecido parcialmente e parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120021 Três Lagoas

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    RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - VALOR REDUZIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Nos termos do artigo 932 , III , do Código de Processo Civil , incumbe ao relator não conhecer de parte do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Adevoluçãoem dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Valor dodanomoralreduzido, pois está em dissonância com as peculiaridades do caso. 4. Os juros de mora da restituição do indébito deverá incidir a partir de cada desconto realizado. 5. Os juros de mora relativo aos danos morais fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso do réu conhecido parcialmente e parcialmente provido. Recurso da parte autora parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120052 Anastácio

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    RECURSO DE APELAÇÃO – ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Conforme regra prevista no art. 932 , III , do Código de Processo Civil , incumbe ao relator não conhecer do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da demanda responde pelos ônus da sucumbência. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

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