AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. INCONFORMISMO DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTO NÃO PREVISTO NO DEC-LEI 911 /69. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A irresignação recursal se fundamenta ao fato de que a decisão adversada não observou a necessidade de o banco agravado juntar, nos autos originários, a cédula de crédito em sua via original. 2. Contudo, consoante se denota do Dec-Lei n. 911 /69, não há nenhuma exigência, como pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a apresentação do original da cédula de crédito bancário, não havendo, pois, que se falar em nulidade da decisão. 3. Em adição, segundo estabelece o art. 11 , § 1º , da Lei n. 11.419 /2006, os documentos acostados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário serão considerados originais para todos os efeitos legais, bem como os documentos digitalizados juntados aos autos por advogados privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização, o que não é o caso dos autos, uma vez que o agravante não apresenta nenhum indício de que os documentos seriam adulterados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora