Regressão de Regime em Jurisprudência

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  • TJ-MT - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX20238110000

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL [ART. 50, INC. V, DA LEI N.º 7.210/84], SEM INSERÇÃO DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO – APLICAÇÃO DE EFEITOS SECUNDÁRIOS – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A REGRESSÃO DE REGIME – IMPROCEDÊNCIA – PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU – ATO DE INDISCIPLINA JUSTIFICADO – SATISFATÓRIO NÍVEL DE RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO – EXERCÍCIO DE EMPREGO LÍCITO , COM RESIDÊNCIA FIXA E SEM REITERAÇÃO CRIMINOSA – FINS DA EXECUÇÃO ATINGIDOS – AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Descabe aplicar a regressão de regimental vindicada pelo Parquet, pois, a despeito de o agravado não ter observado todas as obrigações do semiaberto, comprovou-se satisfatório nível de ressocialização, à medida que exerce labor lícito, detém residência fixa e não reincidiu no mundo da criminalidade. Destarte, a aplicação dos efeitos secundários da falta grave, a exemplo do cômputo de período de interrupção e modificação da data-base para aquisição de benefícios executivos futuros, apresentam-se suficientes e adequados às peculiaridades fáticas. Agravo em execução penal desprovido.

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  • TJ-SP - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238260320 Limeira

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    AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENA PARA QUE SE COMPUTE O PERÍODO DE INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA, COM PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO, CONSIDERANDO TER HAVIDO SUSPENSÃO DO COMPARECIMENTO EM JUÍZO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID 19 – PRETENDIDA A RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO – NÃO ACOLHIMENTO – Tendo o agravante, ciente das condições do regime aberto, deixado de cumpri-las integralmente, uma vez que forneceu ao Juízo endereço no qual não foi localizado e não consta dos autos que tenha comparecido em Juízo em determinados períodos para justificar atividades, inviável a computação do período total como pena cumprida. Com relação ao período em que o comparecimento em Juízo não ocorreu em virtude da pandemia de COVID-19, considerando que o descumprimento das condições impostas para o regime aberto configura hipótese de regressão de regime, o cumprimento de pena não pode ser reconhecido pelo simples decurso do prazo, sob pena de esvaziar a finalidade da sanção penal. A suspensão dos prazos e fechamento dos fóruns, em decorrência da pandemia de COVID-19, não acarreta direito subjetivo do réu de ver a pena cumprida pela mera decorrência temporal. Por outro lado, não tendo a ausência do comparecimento periódico sido provocada voluntariamente pelo sentenciado, nem pelo Juízo, mas por causa superveniente, determinada em razão de saúde pública pelas autoridades sanitárias, de rigor a computação da interrupção do cumprimento de pena, como operado pelo Juízo a quo. Recurso não provido.

  • TJ-MS - Agravo de Execução Penal XXXXX20248120000 São Gabriel do Oeste

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    E M E N T A – AGRAVO EM EXECUÇÃO – RECURSO DEFENSIVO – FALTAS GRAVES RECONHECIDAS SEM PRÉVIA OITIVA DO REEDUCANDO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO À LUZ DO ART. 118 , § 2º , DA LEP – IMPOSSIBILIDADE DA REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL – NULIDADE DA DECISÃO – MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA REGRESSÃO CAUTELAR ANTES APLICADA –RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CARCERÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. LEGALIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CORREÇÃO DA FRAÇÃO. I - Carateriza falta grave cometida pelo condenado, prevista pelo art. 50 , inciso V da Lei 7.210 /84, o descumprimento das condições impostas, no resgate da sanção aflitiva, autorizando a regressão cautelar, a instauração do Procedimento Administrativo Disciplinar ? PAD, prescindível o Conselho Disciplinar, a posterior deliberação definitiva, segundo o art. 118 , inciso I , da Lei de Execução Penal . II - Alteração da fração dos dias remidos. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA, EM PARTE.

  • TJ-GO - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX20238090000 GOIÂNIA

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    EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ROUBO E TRÁFICO. FATO NOVO. REGRESSÃO AO FECHADO. FALTA GRAVE. DISCUSSÃO INÓCUA. RESULTADO DA SOMA DAS PENAS. REGRESSÃO PER SALTUM E PRISÃO DOMICILIAR PREJUDICADAS. 1. A discussão acerca da regularidade ou não da falta grave é inócua, se a "condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime" (inciso II do artigo 118 da LEP ), isto é, a soma da pena restante em cumprimento (roubo majorado) com a nova condenação (tráfico) alcança patamar superior a 10 (dez) anos e remete o agravante ao regime fechado. 2. Restam prejudicados a regressão por salto, pelos motivos retrocitados (unificação de penas impõe o regime fechado), e o pedido de prisão domiciliar, pela ausência de requerimento prévio no 1º grau e risco de supressão de instância. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: HC XXXXX20238110000

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    EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. REGRESSÃO PARA O REGIME MAIS GRAVOSO EM DECORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. FALTA GRAVE. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO. FALTA GRAVE NÃO CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ORDEM CONCEDIDA. Se não mais persiste o inquérito policial que poderia justificar o reconhecimento da falta grave, não deve subsistir a decisão que determinou a regressão do regime do paciente, porquanto ausente o substrato fático, devendo, portanto, ser restabelecido o regime semiaberto para o cumprimento da sua pena. Pedido julgado procedente. Ordem concedida.

  • TJ-PR - XXXXX20238164321 * Não definida

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    EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E MANUTENÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO PELA REGRESSÃO DO REGIME EM RAZÃO DA FALTA GRAVE. FUGA DO REEDUCANDO. TESE ACOLHIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO RESSOCIALIZADOR PROGRESSIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50 , INC. II E 118 , INC. I , AMBOS DA LEI 7.210 /84. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA, COM REGRESSÃO DO REGIME.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-CE - Agravo de Execução Penal XXXXX20168060117 Maracanaú

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    AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA E NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS AO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que homologou falta grave praticada pelo apenado, decidida em audiência de justificação após regular procedimento administrativo disciplinar - PAD. Para tanto, aduz o recorrente que ocorreu a nulidade da audiência de justificação designada para apurar o não recolhimento do apenado à Cadeia Pública e ao local de prestação de serviço, em razão da inversão das perguntas formuladas ao apenado, de modo que a defesa deveria se manifestar posteriormente ao Ministério Público. 2. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal constatou que o reeducando não compareceu na Cadeia Pública de Maracanaú no mês de fevereiro de 2017, com falta em todos os dias, o que também ocorreu nos meses de abril de 2017 a março de 2018, conforme documentos de fls. 77/93 (mov. 1.195-SEEU), sendo certo que o apenado tinha ciência das condições a que estava sujeito quando da progressão para o regime semiaberto em sede de audiência admonitória. 3. Durante a audiência para apurar o descumprimento mencionado, o apenado apresentou suas justificativas para o não comparecimento à Cadeia Pública, bem como ao local de prestação de serviços, aduzindo, para tanto, que não podia mais morar no seu bairro em razão da instalação de facções naquele local o que ameaçaria sua integridade física pelo seu não envolvimento com os integrantes, além do que sua permanência na Cadeia poderia configurar risco à sua vida. 4. Registre-se que, no referido ato audiencial, a Defesa formulou requerimentos após a oitiva do reeducando, pugnando pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelo apenado, sendo mantido o regime semiaberto com o declínio da execução para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Maranguape. Por último, pugnou pelo declínio para a Comarca de Fortaleza caso houvesse a regressão de regime. 5. Conforme se vê, antes de proferir decisão indeferindo as justificativas para o descumprimento do regime, o Magistrado possibilitou a apresentação de defesa, sendo garantida a presença da defesa técnica no interrogatório do Agravante. Ademais, a manifestação ministerial para indeferimento do pleito defensivo foi baseada nos elementos colhidos anteriormente nos autos. Portanto, a Defesa não logrou demonstrar de que forma a inversão da manifestação ministerial para o momento posterior às perguntas formuladas pela defesa teriam prejudicado o apenado, não havendo falar em nulidade, porquanto não comprovado o prejuízo processual arguido. 6. Desse modo, tratando-se de conduta descrita como falta grave pelo legislador, laborou o Juízo primevo corretamente ao homologá-la após comprovada sua ocorrência e verificada a inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada no Procedimento Disciplinar. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-62.2016.8.06.0117 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2024. Des. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator

  • TJ-GO - XXXXX20188090000

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    Ementa Execução penal. Tráfico de drogas. Pena: 2 anos e 6 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. Falta grave (prisão por novo crime). Reconversão e regressão para regime fechado. Habeas corpus sustentando coação ilegal. 1 ? No caso dos autos, a regressão para regime inicial mais gravoso do que fixado na sentença definitiva de forma conjunta com a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade caracterizou bis in idem, evidenciando-se coação ilegal ao direito de liberdade individual, sanável na via estreita do habeas corpus. 2 ? Habeas corpus conhecido e deferido para afastar a regressão, mantida a reconversão. Parecer desacolhido. Expedição de alvará de soltura.

  • TJ-SP - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20238260000 Sorocaba

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    Habeas corpus. EXECUÇÃO PENAL. Inconformismo com a manutenção do paciente em regime mais gravoso. Em que pese ser indevida a regressão de regime em razão de condenação por crime culposo, sobreveio falta grave consubstanciada na evasão prisional, o que enseja a permanência do paciente cautelarmente no regime fechado. Pedidos de restabelecimento do regime aberto ou de concessão de livramento condicional. Matérias que extrapolam os estreitos limites da presente via. Ordem parcialmente concedida para afastar, por ora, o reconhecimento de falta disciplinar grave pelo advento do crime culposo, sem prejuízo da reavaliação da questão e anotação da falta grave caso reconhecida a natureza dolosa do delito nos autos nº XXXXX-27.2023.8.26.0228 , mantida a fixação do regime fechado em razão da evasão do paciente.

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