AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA E NÃO COMPARECIMENTO AO JUÍZO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DA INVERSÃO DA ORDEM DAS PERGUNTAS FORMULADAS AO APENADO EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. PROVAS SUFICIENTES DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Agravante contra decisão que homologou falta grave praticada pelo apenado, decidida em audiência de justificação após regular procedimento administrativo disciplinar - PAD. Para tanto, aduz o recorrente que ocorreu a nulidade da audiência de justificação designada para apurar o não recolhimento do apenado à Cadeia Pública e ao local de prestação de serviço, em razão da inversão das perguntas formuladas ao apenado, de modo que a defesa deveria se manifestar posteriormente ao Ministério Público. 2. No caso dos autos, o Juízo da Execução Penal constatou que o reeducando não compareceu na Cadeia Pública de Maracanaú no mês de fevereiro de 2017, com falta em todos os dias, o que também ocorreu nos meses de abril de 2017 a março de 2018, conforme documentos de fls. 77/93 (mov. 1.195-SEEU), sendo certo que o apenado tinha ciência das condições a que estava sujeito quando da progressão para o regime semiaberto em sede de audiência admonitória. 3. Durante a audiência para apurar o descumprimento mencionado, o apenado apresentou suas justificativas para o não comparecimento à Cadeia Pública, bem como ao local de prestação de serviços, aduzindo, para tanto, que não podia mais morar no seu bairro em razão da instalação de facções naquele local o que ameaçaria sua integridade física pelo seu não envolvimento com os integrantes, além do que sua permanência na Cadeia poderia configurar risco à sua vida. 4. Registre-se que, no referido ato audiencial, a Defesa formulou requerimentos após a oitiva do reeducando, pugnando pelo acolhimento das justificativas apresentadas pelo apenado, sendo mantido o regime semiaberto com o declínio da execução para a Vara de Execuções Penais da Comarca de Maranguape. Por último, pugnou pelo declínio para a Comarca de Fortaleza caso houvesse a regressão de regime. 5. Conforme se vê, antes de proferir decisão indeferindo as justificativas para o descumprimento do regime, o Magistrado possibilitou a apresentação de defesa, sendo garantida a presença da defesa técnica no interrogatório do Agravante. Ademais, a manifestação ministerial para indeferimento do pleito defensivo foi baseada nos elementos colhidos anteriormente nos autos. Portanto, a Defesa não logrou demonstrar de que forma a inversão da manifestação ministerial para o momento posterior às perguntas formuladas pela defesa teriam prejudicado o apenado, não havendo falar em nulidade, porquanto não comprovado o prejuízo processual arguido. 6. Desse modo, tratando-se de conduta descrita como falta grave pelo legislador, laborou o Juízo primevo corretamente ao homologá-la após comprovada sua ocorrência e verificada a inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada no Procedimento Disciplinar. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº XXXXX-62.2016.8.06.0117 , ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 06 de março de 2024. Des. Vanja Fontenele Pontes Presidente do Órgão Julgador Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Relator