AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. ERRO DE CORRELAÇÃO ENTRE A DATA BASE DO DÉBITO E A DATA DO TETO DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. DÉBITO DE 2019 E TETO DE 2021. CORREÇÃO. RENÚNCIA DO EXCEDENTE. DEPÓSITO PARCIAL. DIFERENÇA A COMPLEMENTAR. Determinação de complementação dos pagamentos, sem aplicação do teto do valor da UFESP previsto na Lei 17.205 /19. Há dois momentos relevantes a serem considerados que são a data em que requerido o cumprimento de sentença, em 2019, e a data do pagamento (parcial) feito pela Fazenda, em 2021. Para estabelecimento do valor máximo passível de RPV, interessa apenas o ano, eis que a atualização da UFESP se faz com periodicidade anual. Os valores foram, originalmente, apurados para 2019 (ano do cumprimento de sentença). Independentemente da data em que encaminhada a RPV, a requisição se faz com informação do valor e da respectiva data base, o que orientará a atualização e acréscimo de juros para o momento do efetivo pagamento e para apuração de eventual saldo credor. Houve equívoco do DEPRE ao utilizar o teto de 2021 (momento do pagamento) para valores e limite referentes a 2019. Em qualquer cenário, o valor nominal da dívida não pode ser desatrelado da data para a qual foi apurado. A renúncia, por sua vez, é balizada pelo teto legal. Ninguém haverá de renunciar a mais do que a lei impõe, salvo para se dar por satisfeito e encerrar a cobrança. Houve, claramente, erro na correlação entre valor requisitado e data base. Inaplicabilidade imediata da Lei Estadual 17.205/19. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. Totalidade do crédito que não era enquadrada como de pequeno valor, nos termos art. 100 , §§ 2º e 3º , da CF , art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03. Ante o pagamento incorreto do RPV, é possível haver a complementação por RPV preferencial até o valor limite do quíntuplo das obrigações de pequeno valor. O pagamento do valor restante, que exceder ao limite, deverá ser pela ordem cronológica de apresentação do precatório. RECURSO DESPROVIDO.