Prazo Prescricional para a Propositura da A%c3%a7%c3%a3o Monitoria em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA. SÚMULA 106 DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão da ECT em razão da demora na citação válida da ré na ação monitória de origem. 2. Nos termos do art. 219 do CPC/73 , vigente à época da propositura da ação, e da Súmula 106 do STJ, a parte que propôs a ação no prazo fixado para o seu exercício não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. 3. Na espécie, a demora na citação da ré não pode ser imputada à autora, visto que decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, tais como a demora no cumprimento da ordem de citação, os trâmites de digitalização do feito e a demora na realização das buscas de endereços após a inserção do processo no PJe. 4. Nesse período, em momento algum a ECT foi intimada para manifestar-se sobre as tentativas infrutíferas de localização das rés ou para dar prosseguimento ao feito. Não tendo sido instada pelo juízo a fazê-lo, não há como imputá-la inércia ou negligência processual. 5. Nesse caso, a interrupção da prescrição operada pela citação válida da ré retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 219 , § 1º , do CPC/73 . Precedentes. 6. Considerando que a ação monitória foi proposta menos de cinco anos após o vencimento da obrigação mais antiga em discussão, retroagindo os efeitos da citação da ré, não há que se falar em prescrição da pretensão. 7. Agravo de instrumento não provido.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1716074

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    APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O art. 783 do CPC prevê que a execução para cobrança de crédito deve ser fundada em título certo, líquido e exigível, sendo tais requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação executiva. 2. Diante da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a teor do disposto no art. 98 , § 3º , do CPC , os honorários somente poderiam ser executados mediante comprovação de que tenha deixado de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, no prazo fixado em lei. 3. Observado que o cumprimento da obrigação encontra-se suspensa, pois o crédito é líquido e certo, mas não é exigível, o que inviabiliza a propositura do cumprimento de sentença, nos termos do art. 803 do CPC , a extinção do feito, sem julgamento do mérito, é medida que se impõe. 4. Diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, e em face do § 1º , do art. 85 , do CPC , deve ser mantida a condenação do credor/exequente ao pagamento dos honorários advocatícios à executada, em face o princípio da causalidade. 5. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20218130471

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA - PRESCRIÇÃO - NÃO CONSUMAÇÃO. É quinquenal o prazo para propositura da ação monitória fundada em cédula de crédito bancário, iniciando-se no dia seguinte à data de vencimento do título. Precedentes do STJ.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    Ela, contudo, assim procedeu apenas em 13.06.2022 (evento 168), quando há muito há havia se esgotado o prazo prescricional, assumindo o risco de não localizar o requerido no prazo legal necessário para... CITAÇÃO POR EDITAL REQUERIDA QUANDO HÁ MUITO JÁ HAVIA SE CONSUMADO O PRAZO PRESCRICIONAL. FALHA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO SERVIÇO JUDICIÁRIO... EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO QUE NÃO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219 , § 4.º , DO CPC/73 ). PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206 , § 5.º , INC

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20148110087

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DEMORA NA CITAÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR VERIFICADA – PRESCRIÇÃO DO TÍTULO – AUSENCIA DE CITAÇÃO – OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA, SUSPENSIVA OU MODIFICATIVA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição tem lugar quando, após o ajuizamento da monitória, houver inércia da parte autora em adotar providências concretas à efetivação da citação, transcorrendo prazo superior ao prescricional do título, e, encontra fundamento na necessidade social de não expor a parte ré, indefinidamente, aos efeitos do processo.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM NOTAS FISCAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . MARCO INICIAL. DATA DE EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA FISCAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundamentada em notas fiscais emitidas pela parte autora visando a cobrança dos valores correspondentes aos serviços prestados à parte promovida, julgada extinta pela prescrição, nos termos do art. 487 , II do CPC , por ter sido ajuizada após o decurso do prazo de prescrição quinquenal do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição para o ajuizamento de ação monitória. 3. É certo que a ação monitória seja o meio disponível para o credor exercer a pretensão de cobrança de título executivo extrajudicial que perdeu sua força executiva decorrente da prescrição. Contudo, conforme estabelece ao art. 702 , § 1º , do CPC , assiste à parte promovida da ação monitória arguir, por meio de embargos monitórios, toda a matéria de defesa oponível no procedimento comum, dentre as quais está a arguição de prescrição. 4. Com a interposição dos embargos monitórios instaura-se sobre o processo a fase de conhecimento do processo comum. 5. No caso específico dos autos, a parte promovida opôs embargos monitórios alegando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória iniciou na data de emissão da última nota fiscal pela parte autora, em 20/02/2017 (fl. 35). Com isso, sustenta que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo de prescrição quinquenal. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular. 7. Nesse contexto, verificando que a última nota fiscal que fundamenta a ação foi emitida em 20/02/2017 (fl. 35) e que a ação foi ajuizada em 27/05/2022, verifico que agiu com acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar o art. 206 , 5º, inciso I, do Código Civil , para reconhecer que a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, extinguindo o feito com julgamento de mérito. 8. Destaco que a ocorrência da prescrição se dá pela verificação objetiva do decurso do tempo. Assim, a mera alegação de que o reconhecimento da prescrição resultaria no enriquecimento ilícito do devedor, sem a existência de causa de suspensão ou interrupção do prazo, não constitui motivo para o afastamento da regra de ordem pública de extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, a sentença, além de estar corretamente fundamentada no dispositivo legal aplicável ao caso, encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ, não merecendo qualquer reparo. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator

  • TJ-GO - XXXXX20128090051

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O prazo prescricional para a ação monitória que busca cobrança de dívida líquida representada por instrumento particular é quinquenal, nos termos do que dispõe o art. 206 , § 5º , I do Código Civil . 2. Em conformidade com a disposição do artigo 240 , § 1º do Código de Processo Civil , a interrupção da prescrição se dá por força do despacho que determinou a citação e retroage à data da propositura da ação. 3. O instituto da prescrição intercorrente tem como finalidade penalizar o credor inoperante, que não toma as diligências necessárias ao andamento do processo pelo prazo estipulado para o exercício da ação. No caso concreto, como não houve a citação dentro dos cinco anos posteriores, somente haveria se aventar em reconhecer a prescrição caso demonstrada desídia da parte exequente/apelada no tramitar do feito, o que não se revela. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20068090105

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA/INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque é de 05 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil de 2002 . 2 - O despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroagirá à data da propositura da ação (in casu, 30/11/2006), nos termos do § 1º do art. 240 do novo CPC . Tendo em vista que a citação ocorreu em 19.05.2011, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 206 , § 5º , I , do Código Civil , não há que falar em ocorrência de prescrição da pretensão da autora. 3 - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo, o que não ocorreu no presente caso, pois aquele nunca deixou de perseguir a continuidade do feito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.

  • TJ-GO - XXXXX20178090026

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL RECONHECIDA NA SENTENÇA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO EXECUTIVA COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA/ACÓRDÃO PROLATADOS NA AÇÃO EXECUTIVA. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. 1- No caso em comento, o Autor/Apelante, na condição de avalista da cédula pignoratícia, diante do pagamento da dívida (sub-rogação), na data de 24/05/2011, em razão do inadimplemento do Devedor/Apelado perante a instituição financeira, ajuizou ação de execução, em 14/06/2011, sendo que o Réu/Executado foi citado, em 09/11/2012. 2- A citação válida do Devedor/Executado, na ação de execução, ocorrida em 09/11/2012, fez retroagir o marco interruptivo da prescrição à data de ajuizamento da demanda executória (14/06/2011). Tal prazo prescricional somente voltou a correr com o trânsito em julgado daquela demanda em que citado o Devedor/Executado (ação de execução). Precedentes do STJ. 3- Assim, o prazo prescricional passou a ser novamente contado, somente após o trânsito em julgado do acórdão que julgou extinta a ação executiva, por falta de liquidez e exigibilidade do título executivo, ou seja, a partir de 07/11/2016, e desta data, até a propositura da presente ação monitória (17/04/2017), não decorreu o lapso de três anos, razão que não ocorreu a prescrição da pretensão monitória, que deverá ter normal prosseguimento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1849741

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    Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. NOTA PROMISSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE RECONHECIDA. PRAZO NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme determina o art. 231 , V do Código de Processo Civil , sendo a intimação eletrônica, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê. 1.1. Observado o correto parâmetro para contagem do prazo recursal, verificou-se que o recurso foi manejado de forma correta, sendo, portanto, tempestivo. Preliminar rejeitada. 2. Nos termos do CPC 240, § 2º, o despacho que determina a citação interrompe a prescrição e, uma vez que não efetuada a citação válida, não há a interrupção do prazo prescricional. 2.1 In casu, apesar de a propositura da ação monitoria e o despacho que determinou a citação terem ocorrido dentro do prazo prescricional, não houve a citação válida, sendo a prescrição interrompida apenas com o comparecimento espontâneo da ré. 3. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.

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