APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM EMBARGOS MONITÓRIOS. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM NOTAS FISCAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 206 , § 5º , INCISO I , DO CÓDIGO CIVIL . MARCO INICIAL. DATA DE EMISSÃO DA ÚLTIMA NOTA FISCAL. AÇÃO PROPOSTA APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação monitória fundamentada em notas fiscais emitidas pela parte autora visando a cobrança dos valores correspondentes aos serviços prestados à parte promovida, julgada extinta pela prescrição, nos termos do art. 487 , II do CPC , por ter sido ajuizada após o decurso do prazo de prescrição quinquenal do art. 206 , § 5º , I , do Código Civil . 2. O cerne da lide reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição para o ajuizamento de ação monitória. 3. É certo que a ação monitória seja o meio disponível para o credor exercer a pretensão de cobrança de título executivo extrajudicial que perdeu sua força executiva decorrente da prescrição. Contudo, conforme estabelece ao art. 702 , § 1º , do CPC , assiste à parte promovida da ação monitória arguir, por meio de embargos monitórios, toda a matéria de defesa oponível no procedimento comum, dentre as quais está a arguição de prescrição. 4. Com a interposição dos embargos monitórios instaura-se sobre o processo a fase de conhecimento do processo comum. 5. No caso específico dos autos, a parte promovida opôs embargos monitórios alegando que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória iniciou na data de emissão da última nota fiscal pela parte autora, em 20/02/2017 (fl. 35). Com isso, sustenta que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo de prescrição quinquenal. 6. É pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no sentido de aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos do art. 206 , § 5º , inciso I , do Código Civil para o ajuizamento de ação monitória para cobrança de dívidas líquidas constante de instrumento público ou particular. 7. Nesse contexto, verificando que a última nota fiscal que fundamenta a ação foi emitida em 20/02/2017 (fl. 35) e que a ação foi ajuizada em 27/05/2022, verifico que agiu com acerto do juízo de primeiro grau ao aplicar o art. 206 , 5º, inciso I, do Código Civil , para reconhecer que a propositura da ação ocorreu após o decurso do prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, extinguindo o feito com julgamento de mérito. 8. Destaco que a ocorrência da prescrição se dá pela verificação objetiva do decurso do tempo. Assim, a mera alegação de que o reconhecimento da prescrição resultaria no enriquecimento ilícito do devedor, sem a existência de causa de suspensão ou interrupção do prazo, não constitui motivo para o afastamento da regra de ordem pública de extinção da pretensão pela prescrição. Portanto, a sentença, além de estar corretamente fundamentada no dispositivo legal aplicável ao caso, encontra-se em sintonia com o entendimento do STJ, não merecendo qualquer reparo. 9. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator. Fortaleza (CE), data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator