TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058000
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-61.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Roney Raimundo Leao Otilio EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos à Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para, se entender cabível, ajustar o acórdão recorrido à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida sob o regime do art. 1.030 , II , do CPC , no acórdão de mérito do Recurso Especial XXXXX/RN , representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979. 2. Em cumprimento à determinação do col. STJ, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS ( Resp XXXXX/AL ) e determinou o retorno dos autos a fim de que se procedesse a um novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, com a análise das alegações recursais da autarquia federal, a Turma manteve inalterado o resultado do julgamento da apelação, ao entendimento de que "Não há como se concluir pela má-fé da ré quando do requerimento do benefício, uma vez que não constam nos autos elementos a indicar qualquer ato com vistas a fraudar a administração ou induzi-la a erro. O INSS não logrou juntar qualquer elemento que indique a participação ativa da recorrida, seja no processo de negociação com a suposta associação criminosa, seja no processo administrativo de concessão do benefício". Entendeu a Turma, ainda, pela não aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RN , ante a modulação de efeitos ali determinada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2017, logo, em momento anterior ao marco fixado para produção dos efeitos da decisão (23/04/2021 - data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia). 3. Observa-se que a questão já foi apreciada à luz do entendimento esposado pelo STJ no Tema 979, tendo a Turma, entretanto, deixado de aplicar a tese ali firmada, quanto à possibilidade de restituição de valores percebidos de boa-fé, ante a modulação dos efeitos determinada pela Corte Superior. 4. Juízo de retratação não exercido.