Defensoria Pública da União e Autarquia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058000

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-61.2017.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SANDRA MARIA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Roney Raimundo Leao Otilio EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. TEMA 979. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STJ. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Retorno dos autos à Eg. Turma Julgadora, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para, se entender cabível, ajustar o acórdão recorrido à decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida sob o regime do art. 1.030 , II , do CPC , no acórdão de mérito do Recurso Especial XXXXX/RN , representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 979. 2. Em cumprimento à determinação do col. STJ, que deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS ( Resp XXXXX/AL ) e determinou o retorno dos autos a fim de que se procedesse a um novo julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS, com a análise das alegações recursais da autarquia federal, a Turma manteve inalterado o resultado do julgamento da apelação, ao entendimento de que "Não há como se concluir pela má-fé da ré quando do requerimento do benefício, uma vez que não constam nos autos elementos a indicar qualquer ato com vistas a fraudar a administração ou induzi-la a erro. O INSS não logrou juntar qualquer elemento que indique a participação ativa da recorrida, seja no processo de negociação com a suposta associação criminosa, seja no processo administrativo de concessão do benefício". Entendeu a Turma, ainda, pela não aplicação da tese fixada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial XXXXX/RN , ante a modulação de efeitos ali determinada, uma vez que a presente ação foi ajuizada em 26/04/2017, logo, em momento anterior ao marco fixado para produção dos efeitos da decisão (23/04/2021 - data da publicação do acórdão proferido no supracitado representativo de controvérsia). 3. Observa-se que a questão já foi apreciada à luz do entendimento esposado pelo STJ no Tema 979, tendo a Turma, entretanto, deixado de aplicar a tese ali firmada, quanto à possibilidade de restituição de valores percebidos de boa-fé, ante a modulação dos efeitos determinada pela Corte Superior. 4. Juízo de retratação não exercido.

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  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20108060001 Fortaleza

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    Processo: XXXXX-11.2010.8.06.0001 - Apelação Apelante: Defensoria Pública do Estado do Ceará Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS POR AUTARQUIA ESTADUAL À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL ISSEC. NÃO CABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE O DEVEDOR E CREDOR. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A Súmula nº 421 do STJ consolidou a impossibilidade da Defensoria Pública em auferir honorários advocatícios quando advindos de sua atuação em desfavor da pessoa jurídica de direito público que integre a mesma Fazenda Pública In casu, incabível o pagamento de honorários à Defensoria Pública vencedora pelo ISSEC, autarquia estadual demandada, uma vez que se configura a confusão entre credor e devedor. Em que pese a alegação de autonomia orçamentária, administrativa e financeira da Defensoria Pública conferida com a superveniência da Lei Complementar nº 132 de 2009, esta não possui personalidade jurídica, motivo pelo qual restaria configurada confusão entre credor e devedor em caso de pagamento de honorários advocatícios por ente ao qual pertence aquele órgão, ocupando, a mesma Fazenda Pública, ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença. Precedente do STF. Nos termos do artigo 535 , III do CPC/15 foi reconhecido a inexigibilidade da obrigação, tornando, assim, o título executivo não exigível. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, 22 de maio de 2019. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20234058100

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-20.2023.4.05.8100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: J. B. D. S. N. ADVOGADO: Welton Bezerra De Fraga e outro REPRESENTANTE: MIRINEIDE SOUSA DIOGO PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Heloisa Silva De Melo EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA IMPROVIDA 1. Remessa oficial contra a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo, designando data para a realização da perícia médica, no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. No âmbito do acordo firmado entre a União Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152 , Rel. Ministro Alexandre de Moraes , a União comprometeu-se a promover a realização das avaliações sociais e perícias médicas necessárias à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, ampliando-se esse prazo para 90 (noventa) dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento. 4. Ficou constatada a demora excessiva da autarquia para realizar a perícia médica da impetrante, uma vez que, embora o requerimento de concessão do benefício previdenciário por incapacidade tenha sido protocolado em 24/07/2023, a perícia foi agendada para 28/02/2024, isto é, após decorridos quase 07 (sete) meses da data de entrada do requerimento. 5. Remessa oficial improvida.

  • TRF-5 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20234058204

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-94.2023.4.05.8204 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RÉ: SONIA APARECIDA BATISTA AZEVEDO FERNANDES ADVOGADO: Tiago Jose Souza Da Silva RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Tércius Gondim Maia EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE PERÍCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REMESSA IMPROVIDA 1. Remessa oficial contra a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que analise o requerimento administrativo, designando data para a realização da perícia médica, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 2. Estabelece o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal que "a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. No âmbito do acordo firmado entre a União Federal, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.171.152 , Rel. Ministro Alexandre de Moraes , a União comprometeu-se a promover a realização das avaliações sociais e perícias médicas necessárias à instrução e análise dos processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, ampliando-se esse prazo para 90 (noventa) dias nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento. 4. Requerimento Administrativo de protocolo nº 1879816410, ao comprovar o protocolo do pleito administrativo em 21/11/2022, é suficiente para caracterizar, em princípio, a mora desarrazoada da autarquia previdenciária em apreciar o pedido de concessão do benefício previdenciário vindicado pela Impetrante. 5. Remessa oficial improvida.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20194058103

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    dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União... Sustenta a apelante que não são devidos pela União honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. Contrarrazões apresentadas. É o relatório... O Tribunal, por unanimidade deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234030000 SP

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    E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. EQUÍVOCO NO CÁLCULO ACOLHIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No que tange ao pagamento dos honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento à Defensoria Pública da União - motivo da irresignação da parte agravante neste agravo de instrumento - constato não haver qualquer vício a ensejar a declaração do julgado nos termos do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil . 2. Embora haja a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, a autarquia não postulou o afastamento da verba em suas razões recursais, constituindo-se a pretensão em inovação do pedido recursal em sede embargos declaratórios, o que inviabiliza a sua apreciação. 3. Constata-se omissão no v. acórdão embargado quanto ao pedido de redução do percentual dos honorários sucumbenciais apontados no cálculo acolhido. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão verificada. Agravo de instrumento parcialmente provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-77.2017.4.05.8100 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros ADVOGADO: Márcio Rafael Gazzineo e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. LPA

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20224058200

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    Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira PROCESSO Nº: XXXXX-02.2022.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: I. H. R. A. REPRESENTANTE (PAIS): IVONE MARIA RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Cristina Maria Costa Garcez EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.742 /93. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. 1. Apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o Benefício Assistencial à pessoa con deficiência - LOAS em favor da parte autora (NB XXXXX-3) desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), cujas parcelas em atraso devam ser pagas atualizadas e acrescidas de juros de mora com base nos indexadores e critérios adotados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2. O pedido de concessão do benefício assistencial possui alicerce no art. 203, V, da Constituição Federal, que elenca, entre os objetivos da assistência social, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". 3. O cerne da questão está em apreciar a existência de enfermidade ou deficiência que implique inaptidão para o exercício de atividades laborais e da vida independente, bem como a existência de hipossuficiência econômica própria ou da família, nos moldes da Lei nº 8.742 /93. 4. A sentença do juízo de origem julgou o presente feito sem que houvesse a devida produção do estudo social para a verificação dos requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo baseada apenas no laudo unilateral, produzido pela Defensoria Pública da União, entidade representante da autora na presente causa, de modo que não apresenta elementos de imparcialidade e equidistância das partes, essenciais para fins de comprovação da composição do núcleo familiar e da condição de hipossuficiência econômica. 5. Faz-se necessária a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, de modo a propiciar o prosseguimento do feito com a produção do estudo social, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos socioeconômicos exigidos para o deferimento do benefício assistencial. 6. Apelação do INSS provida, para decretar a nulidade da sentença recorrida, com o retorno dos autos à origem, a fim de que se faça a instrução devida, com realização do estudo social, julgando-se novamente a causa.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – VERBA HONORÁRIA – RECEBIMENTO: POSSIBILIDADE. 1. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, relativa ao tema nº 1.002, foi proferida a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (STF - RE: XXXXX RJ , Relator: ROBERTO BARROSO , Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG XXXXX-08-2023 PUBLIC XXXXX-08-2023). 2. O v. Acórdão está em desacordo com a orientação repetitiva da Corte Superior, na medida que é viável a condenação do INSS em verba honorária. 3. Dessa forma, deve ser mantida a condenação do INSS no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, na forma prevista pelo v. Acórdão transitado em julgado (ID XXXXX, na origem). 4. Exercício do juízo de retração. Embargos de declaração acolhidos.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036141 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À PENHORA - BLOQUEIO ELETRÔNICO DE VALORES - IMPENHORABILIDADE - QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - VALOR DA CAUSA BAIXO. 1- A regra da menor onerosidade, constante do art. 805 , do CPC , não pode inviabilizar, ou mesmo dificultar, a satisfação do crédito. 2- A penhora eletrônica precede outros meios de constrição judicial no processo de execução e, a partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382 /06, prescinde do esgotamento de diligências para a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado. Orientação do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo. 3- No julgamento do Recurso Especial nº. 1.184.765/PA, a Corte Cidadã ressaltou a necessidade de se observar as normas que versam acerca da impenhorabilidade. 4- Atento ao princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade do artigo 833 , inciso X , do Código de Processo Civil , se aplica em qualquer tipo de conta bancária ou investimento de pessoas físicas. Entendimento adotado pela 6ª Turma desta Corte Regional. 5- Diante do princípio da sucumbência, é cabível a condenação do INMETRO ao pagamento de honorários advocatícios. 6- A teor de entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é cabível a fixação de verba honorária em favor da Defensoria Pública da União. 7- Em sede de repetitividade, o Superior Tribunal de Justiça assentou a viabilidade da fixação de honorários, por equidade, em causas cujo valor é muito baixo. 8- Apelação provida.

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