Ineficácia da Hipoteca em Face da Cessionária do Imóvel em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260462 Poá

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO - Rejeição da preliminar de falta de interesse processual arguida pela parte ré instituição financeira - Em ações objetivando revisão de contrato, declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e/ou inexigibilidade de dívidas, cancelamento de inscrições em cadastro de inadimplentes ou de protestos, e condenação em reparação de danos, é desnecessário prévio pedido administrativo e/ou esgotamento administrativo, porque o art. 5º , XXXV , da CF , que assegura acesso irrestrito ao Poder Judiciário, sendo, a propósito, relevante salientar que: (a) mero reconhecimento administrativo do direito, sem a demonstração do efetivo cumprimento da decisão, não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito judicial; e (b) o interesse processual fica evidenciado, com o oferecimento de contestação, buscando a rejeição constante da petição inicial. ABUSO DE DIREITO – Ilícita a manutenção da informação de dívida prescrita, em plataforma de entidade mantenedora de cadastro de inadimplentes, sem publicidade e dirigida, exclusivamente, à parte devedora, ainda que fundamentada em licitude de cobrança extrajudicial prescrita, e/ou licitude de cobrança de dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, dado que posterior insistência na exação pela parte credora caracteriza abuso de direito ( CC , art. 189 ), dado que constrange, perpetuamente, a parte devedora a satisfazer dívida prescrita, com recusa ao pagamento já manifestada, bem como porque a informação em questão pode ter influência na composição do "score" da parte devedora. DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA – Como, como, na espécie, (a) é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 206 , § 5º , I , do CC/2002 , contado a partir da data do débito objeto da ação, lastreado em documento particular, e (b) a presente demanda foi proposta mais de cinco anos das datas de vencimento, (c) restou consumada a prescrição para a cobrança da dívida em questão, impondo-se, em consequência, (d) o reconhecimento (d. 1) da inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, (d. 2) da ilicitude da manutenção da informação dessa dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome e da cobrança dessa dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - Reconhecida a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão de sua prescrição, bem como a ilicitude da manutenção da informação da dívida prescrita, na plataforma Serasa Limpa Nome e da cobrança da dívida prescrita, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, após manifestação da parte de devedor de recusa ao pagamento demonstrada com o simples ajuizamento da demanda buscando a cessação da cobrança, de rigor, a reforma, em parte, da r. sentença, para: (a) declarar a inexigibilidade do débito objeto da ação, em razão da prescrição; e (b) condenar a parte ré, na obrigação de fazer, consistente no cancelamento da informação da dívida prescrita objeto da ação da plataforma da parte ré, inclusive de seus reflexos no chamado "score", e na cessação de cobrança do débito declarado inexigível objeto da ação, por ligação telefônica, carta, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$20.000,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, para a hipótese de descumprimento, com observação, para explicitar, de que a exigibilidade da multa em razão do descumprimento de obrigação de fazer, mesmo na vigência do CPC/2015 , não se efetiva de forma automática, porque a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, e, consequentemente, somente incide a partir do esgotamento do prazo fixado para o cumprimento, prazo este que só começa a fluir com a intimação pessoal do devedor, por força do estabelecido na Súmula 410 /STJ, que continua válida em face do ordenamento jurídico em vigor, conforme deliberação da Eg. Segunda Seção do STJ, ora adotada, e, consequentemente, não se tornou superada, em razão do disposto art. 513 , § 2º , I , do CPC/2015 . Recurso provido.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20174058201

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    PROCESSO Nº: XXXXX-46.2017.4.05.8201 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CARLOS JOSE DE FARIAS e outros ADVOGADO: Marcos Reis Gandin e outros APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outro ADVOGADO: Josemar Lauriano Pereira e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Gustavo De Paiva Gadelha EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SEGURO. ADQUIRENTES SEM VÍNCULO COM O AGENTE FINANCEIRO E A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESP XXXXX/CE . CONTRATO DE FINANCIAMENTO JÁ EXTINTO. CARÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se apelação cível interposta em face de sentença que, ao examinar ação ordinária de indenização securitária, restou por extinguir o processo sem julgamento de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa em relação aos não mutuários (contratos originários de mútuo foram celebrados após 25/10/1996 e alguns deles foram transferidos, sem qualquer prova de anuência da instituição financeira) e na falta de interesse de agir quanto a outros mutuários (em face da quitação do contrato de mútuo originário). 2. O pedido esboçado na inicial visa à indenização para reparos dos vícios de construção gerados à época da vigência dos contratos de financiamento, mas que, por possuírem natureza oculta, somente teriam sido verificados nos dias atuais. 3. A sentença não merece reparos. 4. Ainda que se admita a CEF enquanto legitimada passiva para responder por eventuais danos no imóvel financiado, é forçoso reconhecer que o seguro vige enquanto perdurar o financiamento, mas os negócios trazidos à apreciação judicial de há muito se encontram liquidados, não havendo, então, decorrentemente, contrato de seguro que pudesse ser aproveitado em favor dos recorrentes. 5. Ora, em virtude de o contrato de seguro ser acessório e seguir o contrato principal, o de financiamento, na extinção deste, consequentemente há a perda do direito de se pleitear a cobertura securitária. A existência do contrato de seguro encontra-se umbilicamente vinculada à do financiamento habitacional. 6. Isso ocorre uma vez que a apólice securitária visa garantir o efetivo pagamento da dívida assumida no financiamento, de modo a assegurar a quitação do saldo devedor para os casos de incapacidade, invalidez, morte do mutuário ou ainda danos que possam atingir o objeto da garantia. 7. Como é contrato acessório ao principal, com a extinção do contrato de financiamento pela quitação, o contrato de seguro também se extingue. Precedentes. 8. Uma vez extintos os contratos de financiamento e, consequentemente, os securitários, resta claro serem os autores carecedores de ação, por falta de interesse processual, sendo imperiosa a extinção do presente feito, razão pela qual também descabe a alegação de necessidade de sobrestamento do feito. 9. Ademais, o STJ firmou entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos ( REsp XXXXX/CE ), no sentido de considerar que, nos termos da legislação de regência (Lei nº 10.150 /2000 e Lei nº 8.004 /90), além de o contrato de transferência do financiamento ser anterior a 25/10/1996, a investigação acerca da legitimidade ativa do cessionário mutuário para propor ação em nome próprio deve ser examinada partindo-se da premissa da existência ou não da cláusula contratual de cobertura pelo FCVS. Assim, na hipótese de contrato de mútuo garantido pelo FCVS, é possível a regularização do contrato de cessão de direito sobre imóvel financiado ("contrato de gaveta") sem a intervenção da mutuante, pois a transferência se dá mediante a substituição do devedor, mantidas para o novo mutuário as mesmas condições e obrigações do contrato original, ou seja, o cessionário é equiparado à condição de mutuário, o que importa sua legitimidade ativa para o ajuizamento de ação tendo como objeto a respectiva avença (artigos 20 e 22 da Lei nº 10.150 /2000 e 2º da Lei nº 8.004 /90). No entanto, depreende-se dos autos que, apesar de os contratos em tela serem garantidos pelo FCVS, a cessão de direito foi realizada após 25/10/1996, o que impõe a manutenção do reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam dos autores. 10. Apelação desprovida. Honorários recursais de 10% sobre os já fixados pelo juízo (que foi de dois mil reais), mantida a condição suspensiva em face da gratuidade judiciária. MN

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