EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PÚBLICO NECESSÁRIO. EMENDA À INICIAL NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A petição inicial encontra-se acompanhada de instrumento particular de mandato judicial, contendo a suposta digital da outorgante e assinaturas de testemunhas, bem como dos documentos pessoais da parte autora, os quais demonstram tratar-se de pessoa analfabeta. 2.Tratando-se de procuração judicial, quando o outorgante é analfabeto, o instrumento de mandato deve ser público, lavrado por tabelião de notas competente, de forma a atestar que o constituinte tem conhecimento e o desejo de conceder os poderes de representação à determinada pessoa para determinados fins. 3. Instada para regularizar a representação processual e apresentar procuração judicial lavrada mediante instrumento público, a apelante não o fez. 4.Inexiste instrumento de procuração válido nos autos, tornando-se patente a falta de representação processual, o que acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.O artigo 595 do CC trata de hipótese distinta da dos autos, uma vez que esta norma regula os contratos simples de prestação de serviço, enquanto, a procuração judicial demanda maior rigorismo, pois dá ao profissional habilitado o poder para atuar em juízo em nome do outorgante. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.