Comercialização de Cerveja em Jurisprudência

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  • TRT-20 - XXXXX20215200008

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    A reclamada admitiu que a filial situada nesta capital explora apenas a atividade de comercialização dos produtos da empresa, aliás, conforme já foi possível apurar em processo similar por este magistrado... Entender de forma distinta é reconhecer que as recorrentes possuem além do Sindicato o qual se encontra devidamente representadas, qual seja, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria e Distribuição de Cervejas

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  • TRT-1 - ATOrd XXXXX-59.2017.5.01.0061 TRT01

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    de materiais, bens e produtos relacionados às atividades mencionadas em 'a', 'b' e 'c' supra, inclusive, mas não se limitando a, sorvetes, refrigerantes, vinhos, vinagres, óleos, queijos e cerveja; (e... ; (b) o comércio de produtos alimentícios em geral, varejista ou atacadista, e de refeições , inclusive; (c) o comércio de produtos de ' merchandising '; (d) a importação, comercialização e distribuição

  • TRT-3 - ROT XXXXX20235030034

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    ADICIONAL DE FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO. LEI N.º 3.207 /57. Restando comprovado que o reclamante, ocupando-se das funções de vendedor, além das vendas, desempenhava tarefas outras, quais sejam, reposição e verificação de data de validade, restando evidente que fiscalizava e inspecionava os produtos da empresa nos estabelecimentos dos clientes, mostra-se devida a percepção do acúmulo de função de que cuida o art. 8º da Lei n.º 3.207 /57.

    Encontrado em: telegravada (cujo teor pode ser acessado por meio do link informado no Id 0e67d31), verifico que a a própria preposta admitiu em depoimento que o reclamante poderia fazer verificação de vencimento de cervejas... Compulsando o laudo pericial, o que se extrai é que era de conhecimento do autor o estoque de produtos para comercialização existentes na empresa, através de palmtop, não havendo justificativa para o reclamante

  • TJ-PR - XXXXX20228160072 Colorado

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES 1, 2, 3 E 4. PEDIDO COMUM DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS NO CONTEXTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. ANIMUS ASSOCIATIVO, ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELANTES 2 E 4. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DESCRITO NO ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /06. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. MEIO IDÔNEO PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS QUE APONTAM A PRÁTICA DO DELITO PELOS ACUSADOS. CONTRADITÓRIOS RELATOS DOS RÉUS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MERCANTILIZAÇÃO DAS DROGAS. ACUSADOS DENUNCIADOS NA MODALIDADE “TER EM DEPÓSITO”. ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APELANTES 2, 3 E 4. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A MAJORAÇÃO DA PENA. APELANTE 2. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. PRESENÇA DE CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR. PENA INTERMEDIÁRIA. APELANTE 3. PLEITO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIRREINCIDÊNCIA. AVENTADA NECESSIDADE DE TRANSPORTAR UMA DAS CONDENAÇÕES PARA A PENA-BASE. INVIABILIDADE. ESCOLHA QUE NÃO CABE AO ACUSADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR NA FORMA DE APLICAÇÃO DA PENA. REPRIMENDA DEFINITIVA. APELANTES 1 E 4. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A PRÁTICA DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ADEQUAÇÃO DA PENA TOTAL DE TODOS OS APELANTES EM RAZÃO DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTES 1 E 4. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE PENA JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL. EXAME A SER REALIZADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. APELANTE 2. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. APELANTES 1 E 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ACOLHIMENTO, COM EXTENSÃO À APELANTE 2. FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APELANTES 3 E 4. PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DE DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL APRESENTA EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. ANÁLISE E ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO AD QUEM DAS MATÉRIAS, AINDA QUE NÃO HAJA MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO DA APELANTE 1.

    Encontrado em: e confirmado pela mídia de seq. 184.4): “estava nessa residência no dia 15 de setembro de 2022 na Rua Santa Carmen; eu fui levar a Amanda lá para ela passar uns dias; a gente estava num bar tomando cerveja... residência de Jean e Camila, onde estavam ambos, além das pessoas de Amanda e Paulo, ocasião em foi possível realizar a apreensão de drogas e diversos objetos utilizados no armazenamento e preparo para comercialização... resta demonstrado que os réus estavam associados para prática do tráfico de drogas, de forma estável e permanente, sendo os corréus JEAN CADINA VAZ e CAMILA FAUSTINO DA SILVA responsáveis pela comercialização

  • TJ-MS - Apelação Criminal XXXXX20228120058 Coronel Sapucaia

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    John EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RECORRENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTADA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DO MORADOR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, a custódia preventiva do apelante ainda se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, diante modus operandi da operação e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo inviável assegurar-lhe o direito de responder ao feito em liberdade, sobretudo porque o referido agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. II. O artigo 5º , XI , da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso, existiu justa causa para o ingresso no imóvel, representada pelo encontro fortuito de provas (serendipidade) durante investigação de furtos na região, além de o acesso ter sido franqueado pelo apelante, sendo incabível falar em nulidade por ofensa à inviolabilidade domiciliar e desvio de finalidade. III. Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa na confissão dos comparsas, bem como nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. IV. Para a configuração do tráfico privilegiado é preciso que o acusado reúna, de forma cumulativa, todos os requisitos elencados pelo art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração a associação criminosa. Nesse aspecto, embora tecnicamente primário, não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, eis que previamente ajustados com terceiros, ocultaram grande quantidade de droga, em região de fronteira, com auxilio de uma aeronave, envolvendo diversos agentes. V. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. VI. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . VII. Recurso improvido, com o parecer. Emilio EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa na confissão dos comparsas, bem como nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas. II. A vetorial da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois o apelado foi flagrado transportando 494,350 kg (quatrocentos e noventa e quatro quilos, trezentos e cinquenta gramas) cocaína e 525 kg (quinhentos e vinte e cinco quilos) pasta-base cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. III. Na hipótese, o critério utilizado na sentença condenatória encontra-se no patamar de 1/10 (um décimo) dentro do critério usualmente adotado por este Sodalício, o qual, apesar de não ser vinculante. IV. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. V. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . VI. Recurso improvido, com o parecer. Nilson EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. A vetorial da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois o apelado foi flagrado transportando 494,350 kg (quatrocentos e noventa e quatro quilos, trezentos e cinquenta gramas) cocaína e 525 (quinhentos e vinte e cinco) kg pasta-base cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. II. Na hipótese, o critério utilizado na sentença condenatória encontra-se no patamar de 1/10 (um décimo) dentro do critério usualmente adotado por este Sodalício, o qual, apesar de não ser vinculante. III. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. IV. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . V. Recurso improvido, com o parecer. Ministério Público Estadual EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INCABÍVEL – STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO. I. Diante da inexistência de provas do vínculo associativo estável necessário para a caracterização do crime de associação e distinguir a conduta da mera reunião ocasional de agentes, impõe-se a manutenção da absolvição dos recorridos em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343 /06. II. Recurso desprovidos, contra o parecer.

    Encontrado em: ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM ROUBO, RECEPTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CARGAS ROUBADAS. OPERAÇÃO ONERE. ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS CIVIS. PRINCÍPIO ACUSATÓRIO... O depoente continuou informando que foram até a sede, onde avistaram uma motocicleta "jogada", um acampamento do lado da casa, com churrasqueira e caixas de cerveja

  • TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20228110086

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº XXXXX-41.2022.8.11.0086 APELANTE: VINICIUS TEODORO DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – FURTOS QUALIFICADOS [PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM ABUSO DE CONFIANÇA] PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA E TRÁFICO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1) DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 155 , § 4º , II E IV , C/C O ART. 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL : 1.1) ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – INVIABILIDADE – AGENTE QUE SE VALEU DA SECRETÁRIA DO LAR DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA PARA COMETER OS FURTOS – AUTORIA INTELECTUAL CARACTERIZADA; 1.2) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA E, ALTERNATIVAMENTE, PARA A FORMA DOLOSA – IMPOSSIBILIDADE – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO PELOS FURTOS QUALIFICADOS – 2) DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI N. 11.343 /2006: 2.1) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA – VIABILIDADE – AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES EM PODER DO ACUSADO OU DE TERCEIROS – EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A PRÁTICA CRIMINOSA – IRRELEVÂNCIA – PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA – 3) REANÁLISE DA DOSIMETRIA DOS CRIMES PATRIMONIAIS: 3.1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – REJEIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS POR FUNDAMENTOS IDÔNEOS [“CULPABILIDADE” E “CIRCUNSTÂNCIAS” DO CRIME]; 3.2) RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PEDIDOS PREJUDICADOS; 3.3) ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO DESCABIMENTO – QUANTUM DA PENA ALIADO À EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO: REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO EM PROPORÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Não há falar em absolvição por insuficiência probatória, tampouco em desclassificação do furto qualificado para o delito de receptação – seja na forma culposa ou dolosa –, quando as provas produzidas na instrução processual confirmam o envolvimento do agente na subtração dos pertences das vítimas, agindo como mandante/mentor intelectual do delito. “[…] embora os depoimentos testemunhais e as provas oriundas das interceptações telefônicas judicialmente autorizadas tenham evidenciado que a paciente e os demais corréus supostamente adquiriam, vendiam e ofereciam "drogas" a terceiros [...], não há como subsistir a condenação pela prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, se, em nenhum momento, houve a apreensão de qualquer substância entorpecente, seja em poder dela, seja em poder dos corréus ou de terceiros não identificados. Apesar das diversas diligências empreendidas pela acusação, que envolveram o monitoramento dos acusados, a realização de interceptações telefônicas, a oitiva de testemunhas (depoimentos de policiais) etc., não houve a apreensão de droga, pressuposto da materialidade delitiva” [STJ, HC n. 686.312/MS , relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023]. Descabida a reforma da dosimetria da pena-base, quando a juíza observa o sistema trifásico, bem analisando as circunstâncias judiciais e suas frações. O furto de uma arma de fogo – instrumento de comércio restrito – da residência do Promotor de Justiça da Comarca denota maior grau de reprovabilidade da conduta, notadamente pela ousadia do agente, e enseja a negativação da vetorial atinente à culpabilidade. “A incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis” [Enunciado n. 32 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas – TJMT]. Não tendo o réu confessado a autoria do furto qualificado e desacolhida a pretensão para desclassificá-lo para o crime de receptação, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra-se prejudicado. Carece de interesse recursal o pedido do réu quanto à incidência da minorante do artigo 33 , § 4o , da Lei n. 11.343 /2006, quando foi ele absolvido da imputação delituosa referente ao crime de tráfico de drogas. “De acordo com os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal , estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito), em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado.” [STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP ]. Se não preenchidas as condições elencadas no art. 44 do Código Penal , inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Constatada a desproporcionalidade da multa estabelecida, deve-se reduzi-la a fim de guardar consonância com a quantidade da pena privativa de liberdade imposta.

    Encontrado em: Quanto à receptação e comercialização da arma de fogo da vítima há indícios no extrato de que o réu VINICIUS TEODORO DA SILVA , [...] tenha comercializado para a pessoa de RENATO LOPES BARBOSA, portador

  • TJ-RR - Apelação Criminal: ACr XXXXX20218230010

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    APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º DA LEI N. 12.850 /2013) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A ASSOCIAÇÃO DE MAIS DE QUATRO PESSOAS DE FORMA ESTRUTURADA E COM DIVISÃO DE TAREFAS PARA OBTER VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, MEDIANTE A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, MOSTRA-SE IMPERATIVA A CONDENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE A DROGA NÃO SE DESTINAVA EXCLUSIVAMENTE AO CONSUMO PESSOAL. A RÉ ATUAVA NA ATIVIDADE DE TRÁFICO DE DROGAS E PROMOVIA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL – PCC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

    Encontrado em: - Que tu quiser que eu vou ti buscar, eu vou ti buscar,mais ja vai , ja vai vim sabendo que aqui nao tem cerveja e eu nao vou comprar porra de cerveja nao, que eu nao tenho dinheiro não... É público e notório que a busca pelo monopólio da distribuição e comercialização de drogas é um dos objetivos principais das organizações criminosas por tratar-se de uma das suas principais fontes de financiamento... Quiser vim eu vou ti buscar, mas ja vai vim sabendo, vai ficar na fumaça aqui, e e ainda vai ficar correndo o risco da policia te bater, e e nao tem cerveja, e é isso, e é porque é mesmo. (...)

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260623 São João da Boa Vista

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    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DE PARTE DOS ENTORPECENTES COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade delitiva da "maconha" comprovada por intermédio do "auto de constatação provisória". Entendimento no sentido de que o auto de constatação provisória, juntamente com o restante do conjunto probatório, é suficiente para a demonstração da materialidade do crime em comento. Precedentes do STF RHC 222.281 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 27/02/2023; HC 174.954 AgR/PE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/10/2019 – DJe de 15/10/2019; HC 155.744 AgR/GO – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 04/09/2018 – DJe de 19/10/2018). Materialidade delitiva do "crack" constatada por laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Autoria do fato igualmente comprovada. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, além de agentes penitenciários, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, por guardas civis ou agentes penitenciários, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF (AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF (HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. 5. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade dos entorpecentes que justificariam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STF (HC 224.624 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 23/02/2023; RHC 212.017 AgR/SC – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 09/01/2023; HC 219.421 AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 18/10/2022; HC 216.375 AgR/TO – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 18/08/2022; RHC 213.295 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no REsp XXXXX/MT – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/03/2023 – DJe de 24/03/2023). 6. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 453.000-RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 7. Descabimento do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Réu que é reincidente. 8. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 , do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes. Precedentes do STF (HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ (AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 9. Desprovimento do recurso defensivo.

    Encontrado em: Disse que a droga não era sua e no dia dos fatos estava no bar bebendo cerveja. Afirmou que a polícia estava abordando os veículos na rua e depois se dirigiu ao bar para abordá-lo.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260623 São João da Boa Vista

    Jurisprudência • Acórdão • 

    TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO DEFENSIVA. MATERIALIDADE DE PARTE DOS ENTORPECENTES COMPROVADA POR AUTO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO EVIDENCIAM A NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REINCIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33 , § 4º , DA LEI DE DROGAS . REGIME FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidade delitiva da "maconha" comprovada por intermédio do "auto de constatação provisória". Entendimento no sentido de que o auto de constatação provisória, juntamente com o restante do conjunto probatório, é suficiente para a demonstração da materialidade do crime em comento. Precedentes do STF RHC 222.281 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 27/02/2023; HC 174.954 AgR/PE – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 04/10/2019 – DJe de 15/10/2019; HC 155.744 AgR/GO – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Segunda Turma – j. em 04/09/2018 – DJe de 19/10/2018). Materialidade delitiva do "crack" constatada por laudo de exame químico-toxicológico definitivo. Autoria do fato igualmente comprovada. Substâncias entorpecentes encontradas em poder do réu. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, além de agentes penitenciários, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, por guardas civis ou agentes penitenciários, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. em 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/1996 e HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. em 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. em 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. em 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. CEZAR PELUSO – j. 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Pleno – Voto Min. LUIZ FUX – j. 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. Tráfico de drogas e uso de substância entorpecente. O fato do réu não ter sido preso em atos de traficância (ou melhor, de venda de droga), por si só, pouco importa, afinal, o crime previsto no art. 33, "caput", da Lei n. 11.343 /06, é de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a prática de um dos dezoito verbos núcleos do tipo, previstos no preceito primário do referido dispositivo legal ("importar", "exportar", "remeter", "preparar", "produzir", "fabricar", "adquirir", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", "prescrever", "ministrar", "entregar a consumo" ou "fornecer drogas"), a Lei Especial não exigindo que o agente esteja em atos de mercancia, até porque tipifica como crime a prática das condutas acima mencionadas ainda que "gratuitamente". Precedentes do STF ( HC 182.279 AgR/DF – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 23/11/2020 – DJe de 04/12/2020; HC XXXXX/DF – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. em 26/10/2020 – DJe de 05/11/2020) e do STJ ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 7/2/2023 – DJe de 14/2/2023; AgRg no AREsp XXXXX/ES – Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro – Sexta Turma – j. em 13/9/2022 – DJe de 19/9/2022; AgRg no REsp XXXXX/RS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 16/8/2022 – DJe de 22/8/2022). No duro, serão as circunstâncias do caso concreto, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local da abordagem, as condições em que se desenvolveu a ação e as circunstâncias sociais, pessoais, conduta e antecedentes do agente, que dirão se a droga seria, ou não, destinada ao tráfico de drogas, nos exatos termos do art. 28, § 3º, da Lei de Regência. Doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira . 5. Dosimetria da pena. Natureza e quantidade dos entorpecentes que justificariam a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes do STF ( HC 224.624 AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 13/03/2023 – DJe de 14/03/2023; HC XXXXX AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 23/02/2023; RHC 212.017 AgR/SC – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 05/12/2022 – DJe de 09/01/2023; HC 219.421 AgR/SP – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Primeira Turma – j. em 18/10/2022 – DJe de 18/10/2022; HC 216.375 AgR/TO – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – DJe de 18/08/2022; RHC 213.295 AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 23/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no REsp XXXXX/MT – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 27/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 20/03/2023 – DJe de 24/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. em 21/03/2023 – DJe de 24/03/2023). 6. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 7. Descabimento do art. 33 , § 4º , da Lei de Drogas . Réu que é reincidente. 8. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional deverá ser feita levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 , do mesmo Código. Nesse sentido, mesmo que a pena seja inferior a oito anos, a jurisprudência é sólida ao autorizar o regime mais gravoso para os réus que ostentem circunstâncias judiciais negativas ou sejam reincidentes. Precedentes do STF ( HC 217.347 AgR/SP – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 22/08/2022 – DJe de 23/08/2022; RHC 213.544 AgR/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/08/2022; HC 216.154 AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 04/07/2022 – DJe de 08/07/2022; RHC 210.394 AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 09/05/2022 – DJe de 03/06/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) – Quinta Turma – j. em 23/8/2022 – DJe de 26/8/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Felix Fischer – Quinta Turma – j. em 6/10/2020 – DJe de 16/10/2020). 9. Desprovimento do recurso defensivo.

    Encontrado em: Disse que a droga não era sua e no dia dos fatos estava no bar bebendo cerveja. Afirmou que a polícia estava abordando os veículos na rua e depois se dirigiu ao bar para abordá-lo.

  • TRT-5 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235050611

    Jurisprudência • Sentença • 

    Por óbvio, o valor de ‘comissão’ a ser paga depende das vendas realizadas, mas não se deve esquecer que as ‘vendas’ independem das metas traçadas para a efetiva comercialização dos produtos... Positivação de produtos retornáveis (300 ml, 600ml, litro e barril) – quantidade de clientes que compraram os produtos retornáveis indicados; B) Positivação de produtos descartáveis (latas, long neck, cervejas

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