John EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – RECORRENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – TESE DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - AFASTADA - ESTADO DE FLAGRÂNCIA E CONSENTIMENTO DO MORADOR - MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DOLO EVIDENCIADO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, a custódia preventiva do apelante ainda se faz imprescindível para a garantia da ordem pública, diante modus operandi da operação e da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, sendo inviável assegurar-lhe o direito de responder ao feito em liberdade, sobretudo porque o referido agente permaneceu preso durante toda a instrução criminal. II. O artigo 5º , XI , da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso, existiu justa causa para o ingresso no imóvel, representada pelo encontro fortuito de provas (serendipidade) durante investigação de furtos na região, além de o acesso ter sido franqueado pelo apelante, sendo incabível falar em nulidade por ofensa à inviolabilidade domiciliar e desvio de finalidade. III. Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa na confissão dos comparsas, bem como nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas ou ausência de dolo. IV. Para a configuração do tráfico privilegiado é preciso que o acusado reúna, de forma cumulativa, todos os requisitos elencados pelo art. 33 , § 4º , da Lei nº 11.343 /06, quais sejam: a primariedade, os bons antecedentes, a não dedicação às atividades criminosas e a não integração a associação criminosa. Nesse aspecto, embora tecnicamente primário, não faz jus à benesse, em razão das circunstâncias fáticas que se deram a empreitada criminosa, eis que previamente ajustados com terceiros, ocultaram grande quantidade de droga, em região de fronteira, com auxilio de uma aeronave, envolvendo diversos agentes. V. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. VI. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . VII. Recurso improvido, com o parecer. Emilio EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. Impositiva a manutenção da condenação do apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista o robusto e uníssono conjunto probatório acostado aos autos, o qual repousa na confissão dos comparsas, bem como nos firmes depoimentos dos policiais que atuaram na prisão em flagrante dos acusados, cuja validade probatória é inquestionável, nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal , não havendo, portanto, falar em absolvição por insuficiência de provas. II. A vetorial da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois o apelado foi flagrado transportando 494,350 kg (quatrocentos e noventa e quatro quilos, trezentos e cinquenta gramas) cocaína e 525 kg (quinhentos e vinte e cinco quilos) pasta-base cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. III. Na hipótese, o critério utilizado na sentença condenatória encontra-se no patamar de 1/10 (um décimo) dentro do critério usualmente adotado por este Sodalício, o qual, apesar de não ser vinculante. IV. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. V. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . VI. Recurso improvido, com o parecer. Nilson EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INCONFORMISMO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA-BASE – JUSTIFICATIVA IDÔNEA – ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PARA RESTRITIVA DE DIREITOS – INAPLICÁVEL – RECURSO IMPROVIDO. I. A vetorial da quantidade e da natureza de droga devem ser valoradas negativamente pois o apelado foi flagrado transportando 494,350 kg (quatrocentos e noventa e quatro quilos, trezentos e cinquenta gramas) cocaína e 525 (quinhentos e vinte e cinco) kg pasta-base cocaína, quantidade capaz de atingir milhares de usuários e por corolário, a saúde pública de forma mais efetiva, por ser substância altamente nociva, com elevado poder viciante, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta, de modo a justificar a valoração das vetoriais, de conformidade com o previsto no artigo 42 da Lei n. 11.343 /06. II. Na hipótese, o critério utilizado na sentença condenatória encontra-se no patamar de 1/10 (um décimo) dentro do critério usualmente adotado por este Sodalício, o qual, apesar de não ser vinculante. III. Incabível o abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, isso porque para a fixação do regime prisional deve-se observar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal , do artigo 42 da Lei 11.343 /06, na forma do artigo 33 , § 3º , do mesmo diploma legal, assim presente a circunstância judicial desfavorável da quantidade de droga, mostra-se recomendável a resposta estatal mais severa. IV. O total da reprimenda com as circunstâncias judiciais negativas, obstam a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pelo não preenchimento dos requisitos, consoante art. 44 do CP . V. Recurso improvido, com o parecer. Ministério Público Estadual EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PLEITO CONDENATÓRIO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – INCABÍVEL – STANDARD PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO DESPROVIDO. I. Diante da inexistência de provas do vínculo associativo estável necessário para a caracterização do crime de associação e distinguir a conduta da mera reunião ocasional de agentes, impõe-se a manutenção da absolvição dos recorridos em relação ao crime do art. 35 da Lei n. 11.343 /06. II. Recurso desprovidos, contra o parecer.