Mantida a Taxa Administrativa, Deve Ser Afastada a Multa Penal em Jurisprudência

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  • TJ-GO - Apelação Cível: AC XXXXX20218090134 QUIRINÓPOLIS

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMÓVEL ADQUIRIDO. RETENÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FRUIÇÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDADA. I ? Quando ocorre a rescisão contratual por iniciativa da compradora, entende a jurisprudência consolidada pela possibilidade de retenção de 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de multa penal compensatória. Portanto, o percentual de 10% (dez por cento) fixado no juízo de primeiro grau encontra-se em consonância com o parâmetro de razoabilidade consolidado e precedentes desta Corte e do STJ. II - No que concerne à pretensão de recebimento de taxa de fruição, a jurisprudência é firme no sentido de que não se admite a sua cobrança quando o objeto da promessa de compra e venda é lote de terreno não edificado, como no caso em comento, face à inexistência de proveito econômico proporcionado pelo imóvel. III - Deve ser mantida a condenação referente ao ônus de sucumbência na forma estabelecida na sentença, uma vez que a recorrida sagrou-se vencedora na maior parte de seus pedidos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO – TAXA DE FRUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DO IGPM-FGV – ÍNDICE CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança. III- A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente. IV – Tratando-se de devolução de valores pagos em decorrência de relação contratual, a correção deve-se dar a partir de cada desembolso, preservando a obrigação da requerida tal como contratada. V - O termo inicial dos juros deve ser a data da citação no caso concreto. VI - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC .

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRETENSÃO DE RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO – RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO – TAXA DE FRUIÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS – APLICAÇÃO DO IGPM-FGV – ÍNDICE CONTRATUAL – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – MANTIDOS - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Relativamente à retenção de valores pela promitente-vendedora, ora apelante, ainda que esta seja devida, em razão de a rescisão contratual ter ocorrido por conduta do promitente-comprador, esta não pode ser exagerada ou demasiadamente onerosa ao consumidor. II - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais, quando sequer consta no contrato referida cobrança. III- A correção monetária retrata recomposição do quantum devido em face das perdas inflacionárias, de modo a preservar o valor monetário e seu poder aquisitivo. Inaplicável o INPC como indexador econômico, pois o IGPM/FGV é o índice previsto contratualmente. IV – Tratando-se de devolução de valores pagos em decorrência de relação contratual, a correção deve-se dar a partir de cada desembolso, preservando a obrigação da requerida tal como contratada. V - O termo inicial dos juros deve ser a data da citação no caso concreto. VI - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC .

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.786 /2018 - NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 12% CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA – SENTENÇA FIXOU CONFORME PLEITEADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DIANTE DO DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A Lei n. 13.786 /2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça é de que mostra-se adequado o percentual de retenção compreendido entre 10 e 25% do total da quantia paga. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Por ter o requerente sucumbido em parte, e, considerando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais distribuídos de forma proporcional, mostra-se adequado ao caso.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.786 /2018 - NÃO INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 12% CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO DESEMBOLSO. JUROS DE MORA – SENTENÇA FIXOU CONFORME PLEITEADO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – MANTIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DIANTE DO DEFERIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. A Lei n. 13.786 /2018 não incide à hipótese dos autos se o contrato de compra e venda objeto da demanda é anterior à sua vigência. O entendimento no Superior Tribunal de Justiça é de que mostra-se adequado o percentual de retenção compreendido entre 10 e 25% do total da quantia paga. A correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso. Por ter o requerente sucumbido em parte, e, considerando o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais distribuídos de forma proporcional, mostra-se adequado ao caso.

  • TJ-GO - XXXXX20178090064

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    EMENTA: Apelação Cível. Ação de consignação e revisão contratual. Compromisso de compra e venda de imóvel. I – Dedução do IPTU/ITU sobre os valores a serem restituídos. Condenação do autor ao pagamento de taxa de fruição do imóvel. Inovação recursal. Supressão de instância. É incabível o enfrentamento por esta Corte de Justiça da matéria atinente à dedução de taxas de IPTU/ITU sobre os valores a serem restituídos, bem como pedido de condenação do autor ao pagamento de taxa de fruição do imóvel, sob pena de supressão de instância, posto não apresentadas em 1º grau de jurisdição para apreciação do julgador singular, além de não serem matérias cognoscíveis de ofício. II – Legalidade de comissão de corretagem. Ausência de interesse em recorrer. Forçoso reconhecer a ausência de interesse recursal por parte da apelante em relação ao pedido de reforma da sentença para reconhecer a legalidade da cobrança de comissão de corretagem, uma vez que a magistrada singular reconheceu sua legalidade, não restando, assim, a apelante sucumbente neste capítulo. III - Incompetência da Justiça Estadual. Eleição da Corte de Conciliação e Arbitragem afastada. A natureza consumerista do contrato firmado entre os litigantes afasta a pactuação compulsória da arbitragem, em atenção à expressa dicção do inciso VII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor . Ademais, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.189.050 , “a mera propositura da presente ação pelo consumidor é apta a demonstrar seu desinteresse na adoção da arbitragem”, resultando na ineficácia da cláusula compromissória. IV – Multa compensatória. Retenção. Possibilidade. Redução do percentual. Proporcionalide. Na hipótese de rescisão contratual por desistência/culpa do comprador, entende a jurisprudência pela razoabilidade da retenção de dez por cento (10%) das prestações pagas, a título de multa penal compensatória, pelas despesas inerentes à negociação realizada. V - Ônus sucumbenciais. Por não ter sido alterada a sentença, deve ser mantida a condenação das custas processuais e verba honorária, fixadas de forma recíproca, nos exatos termos da sentença.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – LEI Nº 13.786 /2018 APLICÁVEL – TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – AFASTADA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, DEDUZIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato), o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto. II- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento). com incidência sobre o valor total do contrato. a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais. III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição. IV- Com fulcro no entendimento sumular nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores devidos ao promitente comprador, em virtude do desfazimento do contrato, deve ser feita em parcela única. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20228120002 Dourados

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES – LEI Nº 13.786 /2018 APLICÁVEL – TERMO ADITIVO POSTERIOR À LEI – CLÁUSULA PENAL – RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – AFASTADA – CONDENAÇÃO DAS REQUERIDAS NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, DEDUZIDA A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Apesar de o contrato de compra e venda ter sido firmado anteriormente à lei nº 13.786 /18 (Lei do Distrato), o termo aditivo foi celebrado após a entrada em vigor do referido diploma legal, sendo correta sua aplicação ao caso concreto. II- É razoável fixar a taxa de retenção no patamar de 10% (dez por cento). com incidência sobre o valor total do contrato. a título de cláusula penal convencional e despesas administrativas, em consonância com os ditames legais e contratuais. III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição. IV- Com fulcro no entendimento sumular nº 543, do Superior Tribunal de Justiça, a restituição dos valores devidos ao promitente comprador, em virtude do desfazimento do contrato, deve ser feita em parcela única. Recurso parcialmente provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20218120014 Maracaju

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES – REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – AFASTADA – LEI Nº 13.786 /2018 – APLICÁVEL – ADITIVO CONTRATUAL FIRMADO POSTERIORMENTE SUA VIGÊNCIA – PERCENTUAL DE RETENÇÃO – ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO VIGENTE – RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – TAXA DE FRUIÇÃO – AFASTADA – POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO EM ATÉ 12 PARCELAS – BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I- Não é possível a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, haja vista que o § 2º do art. 99 , do Código de Processo Civil , determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e, não tendo a parte irresignada cuidado de carrear provas hábeis a afastar a concessão do benefício, deve ser mantido. II- O aditivo contratual que, de um lado, afasta os encargos da inadimplência do comprador, e de outro, prevê a aplicação da nova legislação (Lei nº 13.786 /2018)é válido, vez que corresponde à manifestação livre de vontade de ambos contratantes, com assunção de obrigações e direitos recíprocos. Assim, a título de cláusula penal, deve ser observado o que dispõe o inciso II do art. 32-A , da Lei nº 6.766 /79, possibilitando-se um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato. III- Tratando-se de lote não edificado e inexistindo proveito econômico por ele proporcionado, bem como ausentes evidências de que a requerida tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição. IV – A Lei nº 13.786 /18 possui clara disposição quanto à restituição de valores em até 12 (doze) parcelas mensais. V- Em razão do baixo proveito econômico da causa, a teor do que dispõe o § 2º do art. 85 , do CPC , o valor atribuído à causa deve servir de base de cálculo para a apuração do valor dos honorários de sucumbência, no percentual mínimo legal, diante da baixa complexidade da causa. VI - Se a cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas..

  • TJ-SP - Procedimento Comum Cível XXXXX20228260510 Rio Claro

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    Inaplicabilidade da multa penal ou cláusula penal pactuada. Ausência de demonstração dos eventuais prejuízos causados ao grupo... Quantia paga a este título que deve ser deduzida do montante a ser devolvido ao autor, eis que não se vislumbra ilegalidade na sua cobrança, sendo certo que tal desconto deve ser proporcional ao tempo... Cláusula penal que somente pode ser cobrada se houver prova de prejuízo para o grupo de consórcio decorrente da desistência do autor. Ausência de prova nesse sentido. Cláusula penal afastada

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