Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por Murillo Jose Santos Souza , com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ?a? da Constituição Federal em razão do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. Nas razões do recurso extraordinário, a parte Recorrente aponta a violação aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal. Decido. O Recurso Extraordinário só será conhecido e julgado quando essenciais e relevantes forem as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, a apresentação formal e motivada da repercussão geral em suas razões recursais, de modo que demonstre perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas, transcendendo a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. Saliente-se que, conforme amplamente decidido pela Corte Suprema, ?a simples descrição do instituto da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de vista econômico, político, social, ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse subjetivo da causa? ( RE 596.579 -AgR/MG, Relator: Min. Ricardo Lewandowski ). Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário. Quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, a Suprema Corte já apreciou a matéria por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 424), em acordão assim ementado: RECURSO. AGRAVO CONVERTIDO EM EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DESTE. PRODUÇÃO DE PROVAS. PROCESSO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objetivo a obrigatoriedade de observância dos princípios de contraditório e da ampla defesa, nos casos de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. (ARE-RG 639.228, Relator: Min. Ministro Presidente; DJ de 05/11/2009). Ademais, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, se dependente exclusivamente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário (STF ? ARE-RG n. 748.371/MT (Tema 660), Relator: Min. Gilmar Mendes , DJe: 01/08/2013). Saliente-se, ainda, que a análise das teses trazidas pela recorrente demandaria o exame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmitida em sede de Recurso Extraordinário, consoante disposto na Súmula n. 279 do STF. Do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto, com fulcro no art. 1.030, I, alínea ?a? do Código de Processo Civil . Intimem-se.