Cumulação da Reparação por Dano Moral com o Dano Material em Jurisprudência

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  • TJ-PR - XXXXX20228160018 Maringá

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    EMENTA: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE CANAL DIGITAL DE VENDA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS. RESCISÃO CONTRATUAL DECLARADA PELO JUÍZO DE ORIGEM NA SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA RÉ. EXECUÇÃO DEFEITUOSA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR A TITULO DE MENSALIDADES DEVIDA. REDUÇÃO PROPORCIONAL AO INADIMPLEMENTO. DANO MATERIAL; PROMOÇÃO DE FRETE GRÁTIS SEM A ANUÊNCIA DO CONTRATANTE, CULMINANDO EM POSTERIOR CANCELAMENTO DOS PEDIDOS. INICIATIVA OU PRÉVIO CONHECIMENTO DO AUTOR NÃO COMPROVADO SUFICIENTEMENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO PELO AUTOR PARA DEFENDER-SE EM AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA POR TERCEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO CONTRATADO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DA EMPRESA EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    REMESSA NECESSÁRIA E DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos ou omissivos de seus agentes, é de natureza objetiva, ou seja, dispensa a comprovação de culpa. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público, basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral. 2. O dano moral indenizável se configura quando há um prejuízo íntimo tão grande que gera um sofrimento interno insuportável. Este dano se torna indene, ou seja, o prejuízo causado se torna um desconforto anormal e intolerável, que fere o ?íntimo? a afeição ou o psicológico. 3. Quando se fala em dano estético, a responsabilidade civil estará configurada a partir do momento em que, pela ação ou omissão de outrem, a vítima tenha sofrido transformações em sua aparência física, uma modificação para pior. 4. O dano estético, quando configurado, equivale a uma hipótese autônoma de responsabilização, independente do dano material e do dano moral. 5. Em razão de a primeira cirurgia ter sido mal sucedida, houve a necessidade da realização de outra para reparar o erro da primeira, o que gerou o carecimento da realização de cortes no corpo da requerente, gerando-lhe marcas e, consequentemente, o dano estético. 6. Em razão do não provimento do segundo recurso de apelação cível, por ter sido a parte ré/segundo apelante condenado ao pagamento de honorários desde a origem, majora-se a verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85 , § 3º e § 11 , do Código de Processo Civil . PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20198130024

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - REPARAÇÃO CIVIL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL - DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - LESÕES DECORRENTES DE TÉCNICA UTILIZADA EM PARTO NORMAL - FÓRCEPS - AUSÊNCIA DE REGISTRO E JUSTIFICATIVA EM PRONTUÁRIO MÉDICO - LACERAÇÕES DE GRAVIDADE NÃO CONSTATADA PELA MÉDICA OBSTETRA - DIAGNÓSTICO TARDIO - INFECÇÃO - CIRURGIAS REPARADORAS - BOLSA DE COLOSTOMIA - CICATRIZES - INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CRITÉRIOS. I - O descontentamento da parte com o resultado do laudo pericial judicial e esclarecimentos prestados, por estarem em confronto com o laudo elaborado pelo assistente técnico, não motiva o acolhimento de preliminar de cerceamento de defesa. II - E subjetiva a responsabilidade civil decorrente de erro médico, em casos de negligência, imprudência ou imperícia que possam causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho, nos termos dos arts. 14 do CDC e do art. 951 do Código Civil . III - Responde o hospital pelo ato culposo praticado por profissional de sua equipe médica, ainda que sem vínculo empregatício com a instituição. IV - Embora a utilização do fórceps não seja proibida, a técnica não prescinde de indicação médica e atendimento a requisitos, não se reputando justificada quando inexista tal demonstração, no prontuário médico, a tanto não bastando as alegações de esgotamento materno e sofrimento fetal, sem corroboração nos autos. V - Caracteriza falha na prestação de serviços médicos a realização injustificada do fórceps, seguida de diagnóstico deficiente da extensão das lacerações no canal de parto, com comunicação reto-vaginal, retardando o tratamento adequado. VI - Caracterizam lesões aos direitos da personalidade, ensejando reparação por danos morais, as omissões e atos de negligência e imperícia praticados por equipe médica, sujeitando a parturiente a duas intervenções cirúrgicas, utilização de bolsa de colostomia e tratamento médico por cerca de quatro meses. VII - São hipóteses diversas e passíveis de cumulação as reparações pelos danos de ordem moral e estéticos, figurando a última espécie como lesões que comprometem de forma definitiva a aparência da vítima. VIII - As indenizações por dano moral devem ser prudentemente arbitradas judicialmente, em observância à extensão do dano, porte econômico da vítima e ofensores, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito. IX - Merecem majoração os honorários sucumbenciais relativos a processo complexo, com duração superior a quatro anos, segundo a qualidade do trabalho e atividade desempenhada pelo advogado.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240011

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ. SINISTRO. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. REJEIÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVAM CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DA PARTE RÉ. CAMINHONETE QUE CORTOU A TRAJETÓRIA DO DEMANDANTE AO REALIZAR MANOBRA DE CONVERSÃO SEM A DEVIDA CAUTELA. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS MANTIDA. SEGURO. COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS QUE CONTEMPLA A INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO E DANO MORAL. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DAS COBERTURAS. SÚMULA N. 402 DO STJ. INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. CORREÇÃO DESDE A DATA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO. DANO MORAL E ESTÉTICO. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULA 387 /STJ. PATAMAR FIXADO QUE SE REVELA CONDIZENTE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DANO ESTÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DAS QUANTIA ANTE AS MINÚCIAS DO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT . NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. VALOR DA PRÓTESE PAGA PELA PARTE RÉ EM CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONTABILIZADA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INVIABILIDADE DE ABATIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. PRESQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190001 202300188499

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POUSADA. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (arts. 12 , 14 , 18 e 20 , CDC ), independentemente da existência de culpa. 1.1. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). O comportamento antijurídico deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 2. DO ÔNUS DA PROVA. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Compete ao fornecedor, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória. 2.1. Direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373 , do Código de Processo Civil , estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. 2.2. A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 2.3. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Verbete nº 330, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. DO CASO CONCRETO. Incontroversa a contratação de diárias na pousada para fins de hospedagem, pelo período de 01/11/2018 a 04/11/2018, e para a realização de um casamento, em 02/11/2018. 3.1. DO DANO MATERIAL. 3.1.1. DO GERADOR, DA TENDA, DA ILUMINAÇÃO E DO CHURRASCO. Estrutura para a realização do evento que seria de responsabilidade dos Autores, assim como a contratação do gerador (Cláusulas Oitava e Décima Segunda do contrato - fls. 33. 3.1.2. Iluminação - Contratação de cerimonialista. Sra. Cinea Vignoli Muniz, que, ouvida em juízo como testemunha, afirmou que seu trabalho consistia no buffet, pessoal, decoração, material de louça, mesas, cadeiras, sofá, toalha e iluminação, o que desarma a alegação dos autores de que foram obrigados a procurar, de forma emergencial, empresa para fornecer serviço de iluminação, gerador etc.. 3.1.3 Tenda - alugada em setembro de 2018. Recibo de flores, assinado pela sra. Cinéa, parte do contrato com a cerimonialista. Prova oral consistente, no sentido do afastamento da participação do gerente da pousada (Sr. Emerson) de quaisquer combinações entre o Autor, Emerson e Sérgio. 3.1.4. Churrasco - Contrato escrito que não dispõe de cláusula permitindo-o. Ausência de prova nos autos no sentido de ter a Ré o autorizado, verbalmente. Depoimento de informante do juízo, que não participou das tratativas dos Autores com a Ré e "ouviu dizer" que haveria um churrasco. Troca de mensagens entre o noivo e o churrasqueiro que não permite concluir ter havido a permissão. Objeto do contrato que era a realização de uma cerimônia de casamento. Cláusulas Quinta e Sexta. 3.2. DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 3.2.1. Ausência de prova nos autos a corroborar a alegação de difamação, ou de terem sido os noivos tratados de forma constrangedora. Inadequado serviço dos quartos e o não uso da piscina e espaço externo no dia posterior ao casamento que não foram devidamente comprovados. 3.2.2. Prova oral robusta no sentido de que se aguardou a saída dos hospedes para, somente após, providenciar-se a estrutura de um show no local. 3.2.3. Ainda que se vislumbrasse, na hipótese, a existência de inadimplemento contratual, em decorrência de ausência de limpeza adequada nos quartos, piscina, área externa após o dia do casamento, e eventual preparação do local para um outro evento, ainda dentro do horário reservado pelos autores, tais fatos, por si sós, não caracterizariam dano moral. A uma, porque o simples inadimplemento contratual que, por si só, não gera dano moral, que se configurará em razão de fatos especiais, devidamente comprovados (artigo 373 , I , do CPC ). A duas, porque não se verifica qualquer desdobramento a configurar grave constrangimento ou intenso sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento, considerando, especialmente, que as obrigações assumidas pela Ré no que se refere ao aluguel dos quartos, utilização do espaço externo para cerimonia do casamento, foram devidamente cumpridas. 3.3. DO DANO MORAL DECORRENTE DO USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. 3.3.1. Argumentos para o fim pretendido que são frágeis. É certo que a Constituição da Republica , em seu artigo 5º., inciso X, garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando a reparação por dano decorrente de sua violação. No caso dos autos, no entanto, os Autores não fazem jus à compensação moral pleiteada. 3.3.2. Casamento que, de fato, ocorreu e foi no espaço da Ré. 3.3.3. Não restou comprovado o aumento de visualização de acesso às imagens na página da Ré, vinculada ao Facebook, bem como inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício que tais imagens foram utilizadas com intenção em promover a página eletrônica da ré às custas da imagem dos Autores. 3.3.4. Autores que não são pessoas públicas, famosas capazes de promoverem a página eletrônica da Ré. 3.3.5. Foco da divulgação que não era a imagem do casal e, sim, divulgar o ambiente da pousada, ou seja, fotos que foram reproduzidas num contexto, cujo objetivo não era, a toda evidência, destacar o casal, explorar da imagem dos Autores, mas do local, do espaço, do trabalho da pousada e, assim, não vislumbro locupletamento indevido às custas dos Autores. 3.3.6. Não se divisa qualquer dano à imagem, qualquer violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada, porque não há exposição indevida ou reprovável, nada denegrindo ao Autores e suas imagens não resultaram afetadas. 3.3.7. Foto da noiva com as costas parcialmente nuas que, também, não gera a alegada violação à intimidade, porque o próprio vestido da noiva possuía o detalhe, ou seja, a noiva escolheu e usou em seu casamento um vestido com as costas "nuas" e se deixou fotografar por profissional contratado pelos noivos que as disponibilizou em site público (casamentos.com). 4. Reparação por uso indevido da imagem que passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição. REsp 803.129 . Não aplicação do entendimento da Súmula 403 , do STJ ao caso. 5. Ausência de ilícito da parte Ré, afastando-se, portanto, a indenização por dano moral pelo uso da imagem. 6. Com a análise do recurso a parte Ré, o recurso da parte autora não deve ser provido. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20188130480

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - RESOLUÇÃO RECONHECIDA - RETORNO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - CONSEQUÊNCIA LÓGICA - CLÁUSULA COMPENSATÓRIA- IMPERTINÊNCIA DE CUMULAÇÃO COM PERDAS E DANOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - MULTA COMPENSATÓRIA EM CASO DE INADIMPLEMENTO - TERMO INICIAL Com a rescisão do contrato há o retorno do status quo ante, sendo devida a restituição do bem ao vendedor e, por consequência, a devolução das quantias pagas pelo comprador. A cláusula penal compensatória prevista para o caso de rescisão do contrato, além de servir como punição pelo descumprimento de cláusula contratada, estabelece por ajuste, fixação prévia das perdas e danos, não sendo permitida, por isto, a sua cumulação com indenização prevista no art. 475 do Código Civil . Em se tratando da cláusula penal uma vez ocorrida sua hipótese de incidência - o inadimplemento da obrigação estipulada - torna plenamente exigível a pena convencional. Considerando que a correção monetária visa a recomposição do valor da moeda, o termo inicial para sua incidência é da exigibilidade da pena convencional.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20208130024

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO TEMA. DESCABIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DANOS ESTÉTICOS. CONSTATAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da questão e devem ser rejeitados quando não constatadas a obscuridade e a omissão apontadas. 2. Os embargos declaratórios não podem abrigar pedido de nova análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos. 3. Evidenciam-se os danos morais ocasionados à vítima de acidente de trânsito que tenha ensejado violação à incolumidade física dela. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera: I) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e II) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. 5. Conforme estabelece o enunciado da súmula n. 387 , editada pelo STJ, "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral." 6. O dano estético consubstancia ofensa ao direito de integridade corporal, e decorre da alteração indesejada na aparência do indivíduo.

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130338

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    EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - LEGITIMIDADE PASSIVA PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - MANOBRA EM MARCHA À RÉ - COLISÃO - IMPRUDÊNCIA CONSTATADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - DANOS ESTÉTICOS - INOCORRÊNCIA. O proprietário do veículo automotor responde, solidariamente pelos atos culposos de terceiro condutor. Ao realizar a manobra de marcha à ré, sem o devido cuidado, o motorista infringe as regras do Código de Trânsito Brasileiro , especialmente o disposto no art. 194 , pois deve agir com toda cautela e atenção, exigindo-se um grau excepcional de prudência, sob pena de responder pelo dano que causar a terceiro, decorrente de manobra imprudente. A lesão à integridade física configura o dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto e não pode ser fixado em quantia irrisória, assim como não pode ser elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Os danos estéticos são caracterizados pela transformação permanente na aparência física da vítima, o que ocorreu caso.

  • TJ-PR - XXXXX20158160026 Campo Largo

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ATENDIMENTOS PRESTADOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS MÉDICOS RECONHECIDA. ART. 37 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . TEMA 940 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CIRURGIA DE HISTERECTOMIA QUE CAUSOU FÍSTULA VESICO-VAGINAL. IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADAS. PROVA PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVA QUANTO AO ERRO MÉDICO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO DAS DESPESAS COM MEDICAMENTOS, PRODUTOS FARMACÊUTICOS OU MÉDICO-HOSPITALARES, ITENS DE HIGIENE PESSOAL, ALIMENTAÇÃO E COMBUSTÍVEL NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO. LUCROS CESSANTES. INCAPACIDADE PARCIAL EM TEMPORÁRIA. FALTA DE PROVAS SOBRE A ATIVIDADE REMUNERADA E O VALOR SUPOSTAMENTE RECEBIDO. DANOS MORAIS “IN RE IPSA”. ABALO E SOFRIMENTO QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) À AUTORA PELAS OFENSAS DIRETAS E R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) AO AUTOR PELAS OFENSAS INDIRETAS. MAJORAÇÃO OU REDUÇÃO INDEVIDAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO, E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DAS PARTES OBSERVADAS. DANOS ESTÉTICOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) ADEQUADA E PROPORCIONAL AO CASO DOS AUTOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE MORA. ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO APENAS DA TAXA SELIC A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113 /21. DANOS MATERIAIS. EFETIVO PREJUÍZO. ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANOS MORAIS. DATA DO ARBITRAMENTO (SENTENÇA). SÚMULA 362 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . MAJORAÇÃO QUANTITATIVA DEVIDA. APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDA EM PARTE. APELAÇÕES DOS RÉUS-MÉDICOS PROVIDAS. APELAÇÕES DOS RÉUS HOSPITAL E MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DESPROVIDAS. 1. Os médicos não possuem legitimidade para a causa, pois todo o procedimento foi realizado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que são equiparados a agente público, portanto, apenas o Hospital e o Município de Campo Largo possuem legitimidade passiva, nos termos do Tema XXXXX/STF, em interpretação do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal . 2. De acordo com o laudo pericial, o erro médico está provado, uma vez que, ao ser realizada a cirurgia de histerectomia, o médico causou a perfuração da bexiga e lesão ureteral completa da autora, sem que fosse identificada, muito menos tratada, no tempo intraoperatório. Portanto, o erro médico, na modalidade de imperícia e negligência, está demonstrado nos autos, seja porque não foi empregada a melhor técnica ou cuidado na remoção do útero e ovários, que resultaram em lesões na bexiga e ureter direito da autora e/ou seja porque as lesões não foram investigadas nem tratadas imediatamente no intraoperatório. 3. O laudo pericial é fundamentado, conclusivo e suficientemente esclarecedor quanto à matéria controvertida, de modo que os quesitos formulados foram devidamente respondidos com coerência conclusiva quanto ao ato ilícito, dano e nexo causal, com base nos prontuários médicos, exame clínico e exames laboratoriais realizados. 4. Os medicamentos, produtos farmacêuticos ou médico-hospitalares e os itens pessoas de higiene pessoal, tais como absorventes íntimos e fraldas geriátricas, assim como as despesas com alimentação e combustível utilizados pelos autores para o tratamento da fístula vesico-vaginal, devidamente comprovados, e não impugnados especificamente pelo réu, devem ser ressarcidos. 5. “Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos” (STJ, AgInt no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 04/10/2021). A falta de prova suficiente acerca da atividade remunerada exercida pela autora e do valor médio auferido não ensejam indenização por lucros cessantes, sob a pena de indenizar lucro presumido ou hipotético. 6. O erro ocorrido na cirurgia de histerectomia que causou a fistula vesico-vaginal na autora, colocando-a em risco de morte e incapacitando-a temporariamente de suas funções é suficiente para causar dor moral. Tal tipo de dano, no caso, decorre, intrinsicamente, das circunstâncias vivenciadas pela autora, consideradas as peculiaridades do caso em apreço que envolveram a perfuração da bexiga e ruptura do ureter direito, dor abdominal, infecção urinária e extravasamento da urina pela cavidade abdominal e submissão à diversos procedimentos cirúrgicos para correção e tratamento. 7. A indenização por danos morais arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a autora, porque foi alvo direto das lesões e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o autor, porque foi atingido indiretamente, está condizente com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ao caráter dúplice (punitivo e pedagógico) e à capacidade econômica das partes, bem como aos precedentes deste Tribunal de Justiça para outros casos de erro médico de natureza média, em especial envolvendo fístula vesico-vaginal. 8. O dano estético é indenizável na medida em que causa alteração da própria imagem do ofendido, causando-lhe sofrimento, redução na autoestima, vergonha ou repulsa à própria aparência, em razão de cicatrizes ou deformidades resultantes do ato ilícito. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu que a autora teve um dano estético de grau 2, numa escala até 7, ou seja, de natureza leve. É inegável que as cicatrizes decorreram dos procedimentos cirúrgicos, no entanto a cicatriz abdominal foi acentuada pelos três procedimentos cirúrgicos sem sucesso a que a autora foi submetida, em razão do erro médico, assim como a cicatriz na perna da autora retirada de enxerto de fáscia lata para a correção da fístula vesico-vaginal. Isso significa que se não houvesse o erro médico a autora não teria a cicatriz na perna, assim como não teria cicatrizes acentuadas no abdome. 9. A indenização por danos estéticos arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequada, razoável e proporcional ao caso dos autos, levando em consideração as particularidades das lesões sofridas, a natureza, o grau e a intensidade da cicatriz e os aspectos físicos e morfológicos acarretados à autora. 10. A correção monetária e os juros de mora se tratam de matéria de ordem pública e podem ser revistos de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem implicar em proibição de “reformatio in pejus”. No que concerne aos danos materiais, os juros de mora devem fluir desde da data do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo, à luz do disposto no art. 398 do Código Civil e nas Súmulas 43 e 54 do STJ. Quanto aos danos morais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (art. 398 , CC e 54 do STJ) e a correção monetária se dá a partir da sentença (Súmula nº 362 do STJ). Como se trata de obrigação solidária, aplicam-se a ambas as rés a mesma forma de correção. 11. Os juros de mora e a correção monetária devem observar o disposto no item 3.1, Tema 905, das Teses Firmadas pelo STJ, em sede de repercussão geral, sufragada pelo STF no Tema 810 de suas Teses, devendo os juros de mora observar os índices de correção da caderneta de poupança e a correção monetária o IPCA-E até a entrada em vigor da EC nº 113 /21. Isso porque, a partir da Emenda, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic, para a correção monetária e juros de mora. 12. Apelação dos autores provida em parte. Apelações dos réus-médicos providas. Apelações dos réus Hospital e Município de Campo Largo desprovidas.

  • TJ-GO - XXXXX20158090065

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0088599.63.2015.8.09.0065 COMARCA GOIÁS APELANTE AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTE E OBRAS PÚBLICAS - AGETOP APELADO VANDERLEY JOSÉ MARÇAL RELATOR DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. A sentença não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, quando a i. Julgadora de 1º grau expôs os motivos de seu convencimento de forma concisa e convincente. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. OMISSÃO DO ESTADO. Conf. a teoria do risco administrativo, para a responsabilização civil do Estado, mister a demonstração do nexo causal entre o fato e o dano sofrido para o direito à indenização. In casu, restou demonstrada a responsabilidade da Administração Pública, através do nexo de causalidade a sua conduta omissiva e o dano causado ao Apelado/A., restando inconteste o dever de indenizar. 3. DA SUPOSTA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Restou comprovado no processo a desídia da Apelante/R. no dever de agir, consistente na ausência de adoção de medidas efetivas para impedir o evento danoso, diante da ausência de sinalização no trecho da Rodovia 366-GO, aliada a má conservação da ponte de madeira, que continha um buraco, o qual foi determinante para a ocorrência do sinistro. 4. DOS DANOS MORAIS. Comprovado a conduta omissiva por parte da Apelante/R., diante da negligência na sinalização e manutenção da rodovia, imperioso o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos advindos do acidente automobilístico. 5. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A fixação dos danos morais encontra-se atrelada ao prudente arbítrio da i. Julgadora, em função das circunstâncias e particularidades do caso, não podendo ser fixado em valor elevado que importe em enriquecimento sem causa da parte ofendida, devendo ater-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. DANO MATERIAL. O dano material restou devidamente comprovado no processo, conf. se verifica do contexto probatório colacionado ao mesmo. Ademais, é plenamente viável a utilização da Tabela FIPE para fixação do valor de mercado do automóvel pertencente ao Apelado/A., visando à correta mensuração do valor a ser pago pelos danos materiais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

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