DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE POUSADA. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E USO INDEVIDO DE IMAGEM. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR AMBAS AS PARTES. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (arts. 12 , 14 , 18 e 20 , CDC ), independentemente da existência de culpa. 1.1. A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo, que surge para recompor dano (patrimonial ou extrapatrimonial) decorrente da violação de um dever jurídico originário (legal ou contratual). O comportamento antijurídico deverá ser a causa eficiente, direta e imediata dos danos reclamados. 2. DO ÔNUS DA PROVA. Milita em prol da parte Autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor , presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço. Compete ao fornecedor, para se eximir de responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É ônus do Réu a produção inequívoca da prova liberatória. 2.1. Direitos se alicerçam sobre fatos. O artigo 373 , do Código de Processo Civil , estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova. 2.2. A regra geral do sistema probatório brasileiro é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 2.3. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico-normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. Verbete nº 330, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 3. DO CASO CONCRETO. Incontroversa a contratação de diárias na pousada para fins de hospedagem, pelo período de 01/11/2018 a 04/11/2018, e para a realização de um casamento, em 02/11/2018. 3.1. DO DANO MATERIAL. 3.1.1. DO GERADOR, DA TENDA, DA ILUMINAÇÃO E DO CHURRASCO. Estrutura para a realização do evento que seria de responsabilidade dos Autores, assim como a contratação do gerador (Cláusulas Oitava e Décima Segunda do contrato - fls. 33. 3.1.2. Iluminação - Contratação de cerimonialista. Sra. Cinea Vignoli Muniz, que, ouvida em juízo como testemunha, afirmou que seu trabalho consistia no buffet, pessoal, decoração, material de louça, mesas, cadeiras, sofá, toalha e iluminação, o que desarma a alegação dos autores de que foram obrigados a procurar, de forma emergencial, empresa para fornecer serviço de iluminação, gerador etc.. 3.1.3 Tenda - alugada em setembro de 2018. Recibo de flores, assinado pela sra. Cinéa, parte do contrato com a cerimonialista. Prova oral consistente, no sentido do afastamento da participação do gerente da pousada (Sr. Emerson) de quaisquer combinações entre o Autor, Emerson e Sérgio. 3.1.4. Churrasco - Contrato escrito que não dispõe de cláusula permitindo-o. Ausência de prova nos autos no sentido de ter a Ré o autorizado, verbalmente. Depoimento de informante do juízo, que não participou das tratativas dos Autores com a Ré e "ouviu dizer" que haveria um churrasco. Troca de mensagens entre o noivo e o churrasqueiro que não permite concluir ter havido a permissão. Objeto do contrato que era a realização de uma cerimônia de casamento. Cláusulas Quinta e Sexta. 3.2. DOS DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. 3.2.1. Ausência de prova nos autos a corroborar a alegação de difamação, ou de terem sido os noivos tratados de forma constrangedora. Inadequado serviço dos quartos e o não uso da piscina e espaço externo no dia posterior ao casamento que não foram devidamente comprovados. 3.2.2. Prova oral robusta no sentido de que se aguardou a saída dos hospedes para, somente após, providenciar-se a estrutura de um show no local. 3.2.3. Ainda que se vislumbrasse, na hipótese, a existência de inadimplemento contratual, em decorrência de ausência de limpeza adequada nos quartos, piscina, área externa após o dia do casamento, e eventual preparação do local para um outro evento, ainda dentro do horário reservado pelos autores, tais fatos, por si sós, não caracterizariam dano moral. A uma, porque o simples inadimplemento contratual que, por si só, não gera dano moral, que se configurará em razão de fatos especiais, devidamente comprovados (artigo 373 , I , do CPC ). A duas, porque não se verifica qualquer desdobramento a configurar grave constrangimento ou intenso sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento, considerando, especialmente, que as obrigações assumidas pela Ré no que se refere ao aluguel dos quartos, utilização do espaço externo para cerimonia do casamento, foram devidamente cumpridas. 3.3. DO DANO MORAL DECORRENTE DO USO DE IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. 3.3.1. Argumentos para o fim pretendido que são frágeis. É certo que a Constituição da Republica , em seu artigo 5º., inciso X, garante a inviolabilidade da imagem das pessoas, assegurando a reparação por dano decorrente de sua violação. No caso dos autos, no entanto, os Autores não fazem jus à compensação moral pleiteada. 3.3.2. Casamento que, de fato, ocorreu e foi no espaço da Ré. 3.3.3. Não restou comprovado o aumento de visualização de acesso às imagens na página da Ré, vinculada ao Facebook, bem como inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício que tais imagens foram utilizadas com intenção em promover a página eletrônica da ré às custas da imagem dos Autores. 3.3.4. Autores que não são pessoas públicas, famosas capazes de promoverem a página eletrônica da Ré. 3.3.5. Foco da divulgação que não era a imagem do casal e, sim, divulgar o ambiente da pousada, ou seja, fotos que foram reproduzidas num contexto, cujo objetivo não era, a toda evidência, destacar o casal, explorar da imagem dos Autores, mas do local, do espaço, do trabalho da pousada e, assim, não vislumbro locupletamento indevido às custas dos Autores. 3.3.6. Não se divisa qualquer dano à imagem, qualquer violação ao direito de preservação de imagem ou de vida íntima e privada, porque não há exposição indevida ou reprovável, nada denegrindo ao Autores e suas imagens não resultaram afetadas. 3.3.7. Foto da noiva com as costas parcialmente nuas que, também, não gera a alegada violação à intimidade, porque o próprio vestido da noiva possuía o detalhe, ou seja, a noiva escolheu e usou em seu casamento um vestido com as costas "nuas" e se deixou fotografar por profissional contratado pelos noivos que as disponibilizou em site público (casamentos.com). 4. Reparação por uso indevido da imagem que passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a captação e a exposição. REsp 803.129 . Não aplicação do entendimento da Súmula 403 , do STJ ao caso. 5. Ausência de ilícito da parte Ré, afastando-se, portanto, a indenização por dano moral pelo uso da imagem. 6. Com a análise do recurso a parte Ré, o recurso da parte autora não deve ser provido. 7. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais.