Voto em Branco em Jurisprudência

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  • TJ-GO - XXXXX20148090001

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419263.36.2014.8.09.0001 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA APELADO: DAVI FE VIEIRA RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP . PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei. Havendo dados incompletos ou incorretos na respectiva inscrição, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento incorreto, ele deixou de receber do Programa a partir do ano em que satisfez os requisitos necessários para a percepção. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0419263.36.2014.8.09.0001, figurando como apelante MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA e apelado DAVI FE VIEIRA . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 08 de fevereiro de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo em parte, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

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  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059202.98.2017.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: CRISTINA ROSA DE MORAES AGRAVADO : JOSÉ GABRIEL DO AMARAL RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA. BEM IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS. NÃO SATISFEITOS. 1. A pequena propriedade rural é caracterizada pelo artigo 4º , da Lei nº 8.629 /93, como aquela que possui área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. 2. Para que a propriedade rural seja considerada impenhorável deve, nos termos do artigo 5º, XXVI, da CF e da Lei nº 8.009 /90, simultaneamente, ser de pequeno porte, ser fonte de subsistência para a família, que o débito tenha sido contraído para pagamento de sua atividade produtiva e que seja o único imóvel de propriedade do devedor, o que não restou demonstrado nos autos. 3. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5059202.98.2017.8.09.0000 , figurando como agravante CRISTINA ROSA DE MORAES e agravado JOSÉ GABRIEL DO AMARAL . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 27 de julho de 2017,conhecer do agravo e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20168090178

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260852.72.2016.8.09.0178 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : FELIPE ALVES LOPES DE LIMA APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS. 1. É permitida a incidência de juros capitalizados desde que expressamente pactuados no contrato, assim considerada se prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior que a mensal, com base na medida provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170.36/2001. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0260852.72.2016.8.09.0178, figurando como apelante FELIPE ALVES LOPES DE LIMA e apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 25 de janeiro de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5115090.52.2017.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MACIEL CARDOSO MARINHO AGRAVADO : PAULO DA SILVEIRA CARDOSO RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS PROCESSUAIS. CARGO DO EXEQUENTE. ATO ILEGAL COMETIDO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AUTÔNOMA EM DESFAVOR DO ESTADO. 1. A imposição das despesas processuais pauta-se pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que provocou a instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes, que, no caso dos autos, caberá ao exequente. 2. O art. 155 , II , do CPC , estabelece que o oficial de justiça será responsabilizado civil e regressivamente quando praticar ato nulo com dolo ou culpa. Dessa forma, é de se esclarecer que a indenização causada pelos serventuários da justiça deve ser pleiteada por ação indenizatória autônoma, e não nos autos da ação em que os atos tenham sido praticados. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº5115090.52.2017.8.09.0000, figurando como agravante MACIEL CARDOSO MARINHO e agravado PAULO DA SILVEIRA CARDOSO . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 06 de julho de 2017, conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20138090172

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327475.44.2013.8.09.0172 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ARTHUR FERREIRA FILHO EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPOS VERDES RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. 1 - A contradição que dá ensejo à oposição dos embargos de declaração é a interna, ou seja, se a fundamentação do julgado estiver em dissonância com seu dispositivo, o que não ocorreu. 2 -Não padecendo o acórdão fustigado do vício de contradição elencado no art. 1.022 do CPC/2015 , devem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sendo vedada a rediscussão da temática debatida na decisão. 3 - O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Código. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS MAS REJEITADOS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0327475.44.2013.8.09.0172, figurando como embargante ARTHUR FERREIRA FILHO e embargado MUNICÍPIO DE CAMPOS VERDES. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 25 de janeiro 2018, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Dra. Orlandina Brito Pereira . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20168090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205791.37.2016.8.09. 0051 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MARIA CONCEBIDA DA SILVA APELADO: FINANCEIRA ITAÚ CDB S /A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Tendo a parte autora objetivado a apresentação de documentos administrativamente, não obtendo êxito, necessário se fez o ajuizamento da ação. Ante o princípio da causalidade, em vista do banco/apelado não ter comprovado que forneceu à recorrente, ao tempo da pactuação, a sua via do contrato, deve arcar sozinho com as custas processuais e com os honorários do patrono da apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de 0051, em que figuram como apelante MARIA CONCEBIDA DA SILVA e apelado FINANCEIRA ITAÚ CDB S /A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão realizada no dia 18 de maio de 2017, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e prover, sentença parcialmente reformada, tudo nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Sérgio Mendonça de Araújo (em substituição ao Desembargador Carlos Escher ) e o Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Osvaldo Nascente Borges . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20178090000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040083.54.2017.8.09.0000 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: DIVINA CÂNDIDA JANUÁRIO AGRAVADO: BANCO HONDA S/A RELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.021 , § 1º , DO NOVO CPC . RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA APLICADA. I ? Não merece conhecimento o agravo interno cujas razões não enfrentam, de maneira direta e especificada, os fundamentos constantes da decisão agravada, limitando-se a reiterar os fundamentos da petição de agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica que torna o agravo formalmente irregular (artigo 1.021 , § 1º , do CPC ). II - Segundo a sistemática estabelecida pelo novo CPC , a declaração de inadmissibilidade manifesta do agravo interno atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021 , § 4º , do mencionado código. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5040083.54.2017.8.09.0000, figurando como agravante DIVINA CÂNDIDA JANUÁRIO e agravado BANCO HONDA S/A. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 20 de julho de 2017, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Veiga Braga . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20138090051

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    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124559.93.2013.8.09.0051 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: JAYME EDUARDO RINCON AGRAVADO: KOWALSKI DO CARMO COSTA RIBEIRO RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO E M E N T A: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO APELO (ARTIGO 932 , INCISO III , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ). AUSÊNCIA DE FATO NOVO APTO A ENSEJAR A RETRATAÇÃO. 1- A juntada da Certidão Narrativa informando que a sentença não havia sido publicada, em sede de agravo interno, não produz o efeito de suprir a irregularidade decorrente da não adoção dessa providência no tempo oportuno, conforme determinado pela Relatoria. 2- A decisão agravada deve ser mantida caso o recorrente não apresente argumentos relevantes que demonstrem o desacerto dos fundamentos nela utilizados. 3- AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0124559.93.2013.8.09.0051, figurando como agravante JAYME EDUARDO RINCON e agravado KOWALSKI DO CARMO COSTA RIBEIRO . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 13 de setembro de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do agravo interno e desprovê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Juiz Fernando de Castro Mesquita , substituto do Desembargador Carlos Escher e Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Nelida Rocha da Costa Barbosa . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20118090051

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 449572.89.2011.8.09.0051 (201194495729) 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ITAÚ S/A APELADA: JOANNE PAULO CIRQUEIRA RELATORA : Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. 1 - Na ação cautelar de exibição de documentos, em razão do princípio da causalidade, a instituição financeira é condenada em honorários advocatícios quando houver resistência em fornecer os documentos pleiteados. Precedentes do STJ. 2 - No caso em comento, tendo a parte ré exibido os documentos solicitados dentro do prazo para a contestação, e não comprovada a recusa administrativa em fornecê-los, compete a parte autora arcar com os honorários sucumbenciais. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 449572.89.2011.8.09.0051, figurando como apelante ITAÚ UNIBANCO S/A e apelada JOANNE PAULO CIRQUEIRA . A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, na sessão realizada no dia 29 de junho de 2017, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da Relatora. V O T A R A M além da Relatora, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Waldir Lara Cardoso . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

  • TJ-GO - XXXXX20148090005

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326964.28.2014.8.09.0005 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : JERÔNIMO FRANCISCO DA COSTA APELADO :ESTADO DE GOIÁS RELATORA :Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO COLETIVA EM CURSO. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva, voltando a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. Constatado que a execução coletiva ajuizada pela Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militar do Estado de Goiás ainda está em curso, é de ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição da pretensão, na medida em que o prazo prescricional foi interrompido. 2. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0326964.28.2014.8.09.0005, figurando como apelante JERÔNIMO FRANCISCO DA COSTA e apelado ESTADO DE GOIÁS. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 05 de abril de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e provê-lo, nos termos do voto da relatora. V O T A R A M além da Relatora, o Juiz Delintro Belo de Almeida Filho , substituto do Desembargador Carlos Escher , e Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho . O julgamento foi presidido pela Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo . Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Eliete Sousa Fonseca Suavinha . Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO Relatora

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