I - RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/ 2008 . PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE CONJUNTA A O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Tocante à progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2020, ainda em análise da Ficha Cadastral da autora, verifica-se ali que tal promoção não fora concedida à reclamante em 10/2020, e tampouco em data posterior, constatando-se que nesse ano lhe fora concedida apenas uma promoção horizontal por mérito em 11/2020. Portanto, nega-se provimento ao apelo ordinário da ré, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo da demandante, para o fim de condenar a empresa reclamada a conceder à autora 01 (uma) progressão horizontal por antiguidade correspondente ao período de 10/2020, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais devidas, com aumento de 2,25% para cada referência. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. No caso sob apreciação, examinando-se a Ficha Cadastral colacionada aos autos, mais precisamente no campo referente às evoluções salariais, observa-se que a reclamante obtivera progressão horizontal por mérito nos períodos de 11/2014, 11/2017e 11/2020, quando deveria sê-lo, segundo as regras do PCCs/2008 (Item 5.2.3.2.2, letra b), a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito, observando-se a seguinte ordem cronológica: 11/2014, 11/2016, 11/2018 e 11/2020, ressaltando-se que em 01.11.2020 a reclamante estava posicionada na referência NM-26. Ao que se pode inferir, observa-se que a promoção em comento referente ao período 11/2016 fora concedida em 11/2017, enquanto a progressão que deveria ter sido concedida em 11/2018 o fora somente em 11/2020. Ou seja, ainda restam ser concedidas as progressões horizontais por merecimento correspondentes aos períodos de 2019 e 2021, em face do que assiste razão à reclamante/recorrente, neste aspecto da demanda.Assim é que, à vista do exposto, faz jus o reclamante à progressão horizontal por merecimento relativa aos períodos de 2019 e 2021, nos limites do pedido, ressaltando-se que o requisito subjetivo encontra-se devidamente preenchido por meio do Gerenciamento de Competência e Resultado - GCR e conforme Ficha Cadastral anexada aos autos. Destarte, dá-se provimento ao recurso adesivo da autora, para, reformando a sentença adversada, determinar seja incluída ao dispositivo sentencial a condenação da reclamada a conceder, em obséquio dareclamante02 (duas) progressões horizontais por merecimento, referentes aos períodos de 2019 e 2021, e a proceder à respectiva incorporação ao salário da reclamante das referidas progressões horizontais por mérito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento de 2,25% para cada Referência.