0001041-98.2013.5.07.0010: Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 23/02/2015, Data da Publicação: 11/03/2015 - Decisão Unânime em Jurisprudência

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  • TRT-7 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215070004

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    Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-XXXXX-24.2022.5.15.0136, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023)... II - DO RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PELO RECLAMANTE. 1. DA PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO... É necessário observar: o tempo de serviço (1), os recursos disponíveis (2), demais requisitos, tais como: faltas ao serviço, penalidades, afastamentos, licenças, etc. (3) e, principalmente, de DECISÃO

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  • TRT-7 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX20225070015

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. NÃO PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem meio hábil e legal de que a parte dispõe para, nos termos do preconizados no artigo 1.022 do CPC em vigor, obter do órgão jurisdicional pronunciamento acerca de determinado pedido ou aspecto da demanda com vistas a: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Se a decisão contém a solução da questão debatida, de forma explícita, clara e coerente, novas discussões em torno da prova mostram-se supérfluas, inócuas e inadequadas, impondo-se o não provimento dos embargos. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ARTIGO 1.026 , § 2º , DO CPC/2015 . CONDENAÇÃO. Trata-se de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, impondo-se, por conseguinte, a condenação do embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com esteio no § 2º , do artigo 1.026 do Código de Processo Civil/2015 .

  • TRT-7 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235070011

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    - Decisão unânime; XXXXX-98.2013.5.07.0010 : Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento: 23/02/2015, Data da Publicação: 11/03/2015 - Decisão unânime; XXXXX-83.2013.5.07.0001... do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 03/11/2014 - Decisão unânime; XXXXX-79.2013.5.07.0015 : Recurso Ordinário, Relator Cláudio Soares Pires, 2ª Turma, Data do Julgamento: 14/07/2014, Data da Publicação... Filho, 2ª Turma, Data do Julgamento: 16/12/2013, Data da Publicação: 08/01/2014 - Decisão unânime; XXXXX-31.2012.5.07.0004 : Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data

  • TRT-7 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225070001

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    I - RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PCCS/ 2008 . PROGRESS ÃO POR ANTIGUIDADE. ANÁLISE CONJUNTA A O RECURSO ADESIVO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. CONCESSÃO NÃO COMPROVADA. DEVIDA. Tocante à progressão horizontal por antiguidade referente ao ano de 2020, ainda em análise da Ficha Cadastral da autora, verifica-se ali que tal promoção não fora concedida à reclamante em 10/2020, e tampouco em data posterior, constatando-se que nesse ano lhe fora concedida apenas uma promoção horizontal por mérito em 11/2020. Portanto, nega-se provimento ao apelo ordinário da ré, dá-se parcial provimento ao recurso adesivo da demandante, para o fim de condenar a empresa reclamada a conceder à autora 01 (uma) progressão horizontal por antiguidade correspondente ao período de 10/2020, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais devidas, com aumento de 2,25% para cada referência. II - RECURSO ORDINÁRIO APRESENTADO PEL A RECLAMANTE. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. DEVIDA. No caso sob apreciação, examinando-se a Ficha Cadastral colacionada aos autos, mais precisamente no campo referente às evoluções salariais, observa-se que a reclamante obtivera progressão horizontal por mérito nos períodos de 11/2014, 11/2017e 11/2020, quando deveria sê-lo, segundo as regras do PCCs/2008 (Item 5.2.3.2.2, letra b), a cada interstício de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito, observando-se a seguinte ordem cronológica: 11/2014, 11/2016, 11/2018 e 11/2020, ressaltando-se que em 01.11.2020 a reclamante estava posicionada na referência NM-26. Ao que se pode inferir, observa-se que a promoção em comento referente ao período 11/2016 fora concedida em 11/2017, enquanto a progressão que deveria ter sido concedida em 11/2018 o fora somente em 11/2020. Ou seja, ainda restam ser concedidas as progressões horizontais por merecimento correspondentes aos períodos de 2019 e 2021, em face do que assiste razão à reclamante/recorrente, neste aspecto da demanda.Assim é que, à vista do exposto, faz jus o reclamante à progressão horizontal por merecimento relativa aos períodos de 2019 e 2021, nos limites do pedido, ressaltando-se que o requisito subjetivo encontra-se devidamente preenchido por meio do Gerenciamento de Competência e Resultado - GCR e conforme Ficha Cadastral anexada aos autos. Destarte, dá-se provimento ao recurso adesivo da autora, para, reformando a sentença adversada, determinar seja incluída ao dispositivo sentencial a condenação da reclamada a conceder, em obséquio dareclamante02 (duas) progressões horizontais por merecimento, referentes aos períodos de 2019 e 2021, e a proceder à respectiva incorporação ao salário da reclamante das referidas progressões horizontais por mérito, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos do FGTS, anuênios, até a data efetiva incorporação das Referências Salariais (RS) devidas, com aumento de 2,25% para cada Referência.

  • TST - XXXXX20225070001

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    Silva, 2ª Turma, Data do Julgamento: 10/11/2014, Data da Publicação: 14/11/2014 - Decisão unânime; XXXXX-98.2013.5.07.0010 : Recurso Ordinário, Relator Plauto Carneiro Porto, 3ª Turma, Data do Julgamento... : 23/02/2015, Data da Publicação: 11/03/2015 - Decisão unânime; XXXXX-83.2013.5.07.0001 : Recurso Ordinário, Relatora Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque, 3ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação... : Recurso Ordinário, Relator Durval César de Vasconcelos Maia, 2ª Turma, Data do Julgamento: 20/10/2014, Data da Publicação: 03/11/2014 - Decisão unânime; XXXXX-79.2013.5.07.0015 : Recurso Ordinário

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