Licita%c3%87%c3%83o de Folha de Pagamento em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LIMITAÇÃO - TARIFAS - REGISTRO DE CONTRATO - AVALIAÇÃO DE BEM - REGULARIDADE DA COBRANÇA - SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - ABUSIVIDADE. - É possível a revisão de contratos bancários, independentemente da ocorrência de fato imprevisível e inevitável, desde que haja demonstração de desequilíbrio entre as obrigações assumidas pelas partes contratantes (fornecedor e consumidor), conforme previsão do art. 6º , V , do CDC - A cobrança da comissão de permanência, em contratos envolvendo instituições financeiras, é possível, devendo ser limitada à soma dos juros remuneratórios, moratórios e multa contratados (STJ, REsp nº 1.058.114/RS , julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - As tarifas relacionadas à avaliação de bem dado em garantia e de ressarcimento de despesas registrais, que envolvam contratos com instituições financeiras, podem ser cobradas, se o serviço foi efetivamente prestado e se não existir onerosidade excessiva (STJ, REsp nº 1.578.553/SP , julgado sob a ótica de recurso repetitivo) - A tarifa relacionada a serviços de terceiros que envolvam contratos com instituições financeiras pode ser cobrada se existir a especificação do serviço a ser efetivamente prestado (STJ, REsp XXXXX/SP , julgado como recurso repetitivo).

    Encontrado em: (doc. ordem 33 - fl. 387-v)... como determinado na sentença de 1º grau: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO... Argumenta que a cobrança da tarifa de serviços de terceiros também é lícita, pois seu valor foi discriminado no contrato e a apelada anuiu com esse valor, sendo certo que o repasse do valor desses serviços

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20125010031

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    ISONOMIA SALARIAL ENTRE EMPREGADO DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS E EMPREGADOS DA EMPRESA TOMADORA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 383 , STF. Quanto ao reconhecimento da isonomia salarial, como se disse, não há alegação de fraude na terceirização de serviços e, como cediço, foi fixada pelo STF a tese de repercussão geral (Tema 383) afastando a obrigatoriedade de isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa tomadora. Na discussão à luz dos artigos 5º , caput, I , II , LIV e LV , e 37 , caput, II e § 2º, da Constituição Federal , sobre a possibilidade, ou não, de equiparação de direitos trabalhistas entre empregados terceirizados e aqueles pertencentes ao quadro funcional da empresa pública tomadora de serviços, firmou o STF a seguinte tese: "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.".

  • TJ-SP - Embargos de Terceiro Cível XXXXX20228260100 SÃO PAULO

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    Note-se que tais documentos não foram impugnados tecnicamente pela embargante, pelo que lícita a sua utilização como razão de decidir... Realizada audiência de tentativa de resolução do conflito por meio da autocomposição, infrutífera (fl. 387). Novas manifestações às fls. 388/390 e 485/486... Salta aos olhos a quitação dada pela embargante na petição copiada na fl. 383, também em 2007, com referência a “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel, firmado em 15/02/2007

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090673

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    ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MATERIAIS - CUSTEIO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO - POSSIBILIDADE - O entendimento desta c. Turma é no sentido de que a condenação a tratamento futuro não pode se dar por mera estimativa. Contudo, no caso em tela, a 2a Ré custeou uma parte expressiva do tratamento médico e fisioterápico do Autor, conforme inúmeros documentos dos autos. Diante de tal cenário, considerando-se o impacto benéfico que determinadas condenações não monetárias possuem na vida e no bem estar do empregado acidentado e que só se possibilitam na medida em que preservado o princípio da adstrição, condena-se as Rés ao custeio de tratamento fisioterápico ao Autor, conforme sua necessidade e circunstâncias fáticas a serem apuradas quando da liquidação do julgado. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A , § 4º, DA CLT . No recente julgamento da ADI 5.766 , o e. STF declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT , no trecho em que tal dispositivo permitia a imediata quitação dos honorários de sucumbência devidos por beneficiário da Justiça Gratuita mediante utilização dos créditos judiciais por ele recebidos. O pronunciamento da inconstitucionalidade impõe a aplicação da condição suspensiva de exigibilidade da parcela, impedindo sua cobrança imediata e a utilização de créditos judiciais para seu pagamento. Dado o caráter vinculante e erga omnes das decisões proferidas pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (art. 102 , § 2º , da CF/88 ), a este Colegiado incumbe acatar o entendimento firmado no julgamento da ADI 5.766 .

  • TRF-5 - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20144058100

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    condutas quanto ao crime de lavagem de capitais em face da ausência de dolo voltado à dissimulação ou ocultação, pois desconheciam a origem ilícita dos recursos, esclarecendo que os receberam a título de pagamento... de valor mínimo para reparação dos danos causados afronta o princípio de irretroatividade da lei penal mais severa, pois a vigência da Lei n. 11.719 /2008, que alterou a redação do inciso IV do art. 387... A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal , 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20228260396 Novo Horizonte

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    APELAÇÃO. DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIADE. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO ANTE A COMPROVADA REINCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de desacato e de desobediência. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. Crime de resistência. A norma penal do art. 329 , "caput", do Código Penal , visa a tutelar o normal funcionamento da administração pública, garantindo o princípio da autoridade e o prestígio da função pública dos seus agentes e daqueles que lhes prestam auxílio, na consecução dos seus fins, não restando dúvidas de que o fato do réu Renato Aparecido , ao desobedecer às ordens emanadas pelos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal, mediante grave ameaça, tudo a caracterizar a ameaça a funcionário público competente reclamada pelo tipo penal previsto no art. 329 , "caput", do Código Penal , que não exige dolo específico para a sua caracterização. 6. Crime de desacato. As palavras de baixo calão proferidas pelo réu indicaram a sua efetiva intenção em menosprezar e desvalorizar a função pública exercida pelos policiais militares, causando-lhes constrangimento e indignação, porque foram claramente ofendidos, o que, com certeza, configura o crime de desacato. Precedentes do TJSP (Apelação Criminal XXXXX-32.2021.8.26.0551 – Rel. Des. Alcides Malossi Junior – 9ª Câmara de Direito Criminal – j. 19/12/2022; Apelação Criminal XXXXX-50.2019.8.26.0482 – Rel. Des. Ely Amioka – 8ª Câmara de Direito Criminal – j. 30/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-17.2022.8.26.0189 – Re. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti – 15ª Câmara de Direito Criminal – j. 19/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-97.2021.8.26.0002 – Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci – 16ª Câmara de Direito Criminal – j. 10/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-46.2018.8.26.0006 – Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli – 16ª Câmara de Direito Criminal j. 26/10/2022; Apelação Criminal XXXXX-29.2018.8.26.0630 – Rel. Des. Mens de Mello – 7ª Câmara de Direito Criminal – j. 22/08/2022; Apelação Criminal XXXXX-66.2020.8.26.0344 – Rel. Des. Pinheiro Franco – 5ª Câmara de Direito Criminal – j. 26/04/2022). 7. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante. Manutenção. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado "sistema da perpetuidade". Entendimento do STF ( RE 593.818 -ED/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – j. em 25/04/2023 – DJe de 05/05/2023; HC 211.324 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 23/11/2022; HC 209.193 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 14/03/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco , J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves . 8. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 9. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula 241, do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes , Alice Bianchini , Guilherme de Souza Nucci , André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves . Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 10. Regime prisional semiaberto mantido, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes criminais e reincidente. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime

    Encontrado em: dinheiro vivo, provindo de outra agência, onde foi descontado cheque do qual o sacador e o tomador foram a mesma pessoa, para se justificar, perante os registros contábeis oficiais, como forma de pagamento

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20228260396 Novo Horizonte

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    APELAÇÃO. DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADES E AUTORIAS COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA ORAL JUDICIAL APTA A MANTER A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DOS MÍNIMOS LEGAIS EM RAZÃO DOS MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIADE. AUSÊNCIA DE "BIS IN IDEM" NA UTILIZAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO ANTE A COMPROVADA REINCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. 1. Materialidades e autorias comprovadas com relação aos crimes de desacato e de desobediência. Circunstâncias do caso concreto indicam o dolo adequado à espécie. 2. Validade dos depoimentos de policiais. Os depoimentos judiciais de policiais, militares ou civis e de guardas civis, têm o mesmo valor dos depoimentos oriundos de quaisquer outras testemunhas estranhas aos quadros policiais. Entendimento contrário seria e é chapado absurdo, porque traduziria descabido e inconsequente preconceito, ao arrepio, ademais, das normas Constitucionais e legais. No duro, inexiste impedimento ou suspeição nos depoimentos prestados por policiais, militares ou civis, ou por guardas civis, mesmo porque seria um contrassenso o Estado, que outrora os credenciara para o exercício da repressão criminal, outorgando-lhes certa parcela do poder estatal, posteriormente, chamando-os à prestação de contas, perante o Poder Judiciário, não mais lhes emprestasse a mesma credibilidade no passado emprestada. Logo, são manifestas a ilegalidade e mesmo a inconstitucionalidade de entendimentos que subtraíssem, "a priori", valor dos sobreditos depoimentos judiciais pelo simples fato de terem sido prestados por pessoas revestidas da qualidade de policiais "lato sensu". Precedentes do STF (HC 223.425-AgR/RJ – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. 01/03/2023 – DJe de 08/03/2023; HC XXXXX/PR – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Primeira Turma – j. 27/04/2021 – DJe de 13/05/2021; HC XXXXX-5/PE – Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO – Primeira Turma – j. 05/09/2006 – DJU de 16/02/2007; HC XXXXX/SP – Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Segunda Turma – j. 14/06/1998 – DJU de 14/08/1998 e HC XXXXX-5/SP – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Primeira Turma – j. 26/03/1996 – DJU de 18/10/96) e do STJ (AgRg no AREsp XXXXX/MG – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. 14/03/2023 – DJe de 17/03/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Messod Azulay Neto – Quinta Turma – j. 06/03/2023 – DJe de 14/03/2023; AgRg no HC XXXXX/RJ – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 22/11/2022 – DJe de 28/11/2022; AgRg no HC XXXXX/MG – Rel. Min. Laurita Vaz – Sexta Turma – j. 25/10/2022 – DJe de 03/11/2022; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Jesuíno Rissato – Quinta Turma – j. 02/08/2022 – DJe de 16/08/2022; AgRg no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 26/04/2022 – DJe de 03/05/2022; AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/PR – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. 29/03/2022 – DJe de 04/04/2022 e AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – j. 26/10/2021 – DJe de 03/11/2021). 3. Os indícios são as circunstâncias conhecidas e provadas a partir das quais, mediante um raciocínio lógico, pelo método indutivo, se obtém a conclusão, firme, segura e sólida de outro facto; a indução parte do particular para o geral e, apesar de ser prova indireta, tem a mesma força que a testemunhal, a documental ou outra. Validade da utilização dos indícios como prova da autoria criminosa. Precedentes do STF ( AP XXXXX/MG – Voto Min. CEZAR PELUSO – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 1.218/1.220 e AP XXXXX/MG – Voto Min. LUIZ FUX – Tribunal Pleno – j. em 28/08/12 – Revista Trimestral de Jurisprudência – Volume 225 – Tomo II – pág. 838/842). 4. A remissão feita pelo Magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a Pareceres do Ministério Público ou, ainda, às informações prestadas por Órgão apontado como coator)– constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir, tal como se verifica na espécie. Fundamentação "per relationem". Inexistência de afronta à norma constitucional insculpida no art. 93 , IX , da Constituição Federal . Precedentes do STF ( RHC 221.785 -AgR/RS – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 07/03/2023; ARE 1.370.438 -ED/PR – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe de 28/02/2023; HC 222.534 -AgR/RS – Rel. Min. LUIZ FUX – Primeira Turma – j. em 13/02/2023 – DJe de 17/02/2023; HC 210.700 -AgR/DF – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 08/08/2022 – DJe de 09/09/2022; HC 186.720 -AgR/SP – Rel. Min. ROSA WEBER – Primeira Turma – j. em 29/08/2022 – DJe de 31/08/2022; HC 213.388 -AgR/RS – Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES – Primeira Turma – j. em 27/04/2022 – DJe de 28/04/2022 e HC 207.155 -AgR/PR – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 14/12/2021 – DJe de 07/02/2022). 5. Crime de resistência. A norma penal do art. 329 , "caput", do Código Penal , visa a tutelar o normal funcionamento da administração pública, garantindo o princípio da autoridade e o prestígio da função pública dos seus agentes e daqueles que lhes prestam auxílio, na consecução dos seus fins, não restando dúvidas de que o fato do réu Renato Aparecido, ao desobedecer às ordens emanadas pelos agentes públicos, opôs-se à execução de ato legal, mediante grave ameaça, tudo a caracterizar a ameaça a funcionário público competente reclamada pelo tipo penal previsto no art. 329 , "caput", do Código Penal , que não exige dolo específico para a sua caracterização. 6. Crime de desacato. As palavras de baixo calão proferidas pelo réu indicaram a sua efetiva intenção em menosprezar e desvalorizar a função pública exercida pelos policiais militares, causando-lhes constrangimento e indignação, porque foram claramente ofendidos, o que, com certeza, configura o crime de desacato. Precedentes do TJSP ( Apelação Criminal XXXXX-32.2021.8.26.0551 – Rel. Des. Alcides Malossi Junior – 9ª Câmara de Direito Criminal – j. 19/12/2022; Apelação Criminal XXXXX-50.2019.8.26.0482 – Rel. Des. Ely Amioka – 8ª Câmara de Direito Criminal – j. 30/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-17.2022.8.26.0189 – Re. Des. Gilda Alves Barbosa Diodatti – 15ª Câmara de Direito Criminal – j. 19/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-97.2021.8.26.0002 – Rel. Des. Guilherme de Souza Nucci – 16ª Câmara de Direito Criminal – j. 10/11/2022; Apelação Criminal XXXXX-46.2018.8.26.0006 – Rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli – 16ª Câmara de Direito Criminal j. 26/10/2022; Apelação Criminal XXXXX-29.2018.8.26.0630 – Rel. Des. Mens de Mello – 7ª Câmara de Direito Criminal – j. 22/08/2022; Apelação Criminal XXXXX-66.2020.8.26.0344 – Rel. Des. Pinheiro Franco – 5ª Câmara de Direito Criminal – j. 26/04/2022). 7. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes do apelante. Manutenção. Não há que se falar em afastamento dos maus antecedentes na fixação da pena-base em razão do decurso do tempo. Como é cediço, os antecedentes não são apagados após período depurador, pois o Código Penal adotou o chamado "sistema da perpetuidade". Entendimento do STF ( RE 593.818 -ED/SC – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Tribunal Pleno – j. em 25/04/2023 – DJe de 05/05/2023; HC 211.324 -AgR/SP – Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA – Segunda Turma – j. em 13/12/2022 – DJe de 09/01/2023; RE 1.402.758 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 22/11/2022 – DJe de 23/11/2022; HC 209.193 -AgR/DF – Rel. Min. NUNES MARQUES – Segunda Turma – j. em 14/03/2022 – DJe de 18/04/2022) e do STJ ( AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – j. em 07/02/2023 – DJe de 14/02/2023; AgRg no HC XXXXX/SP – Rel. Min. Ribeiro Dantas – Quinta Turma – j. em 07/06/2022 – DJe de 14/06/2022). Inteligência da doutrina de A. Silva Franco, J. Belloque e Victor Eduardo Rios Gonçalves. 8. Não há que se falar da não recepção do art. 61 , I , do Código Penal pela Carta Magna . A aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (art. 61 , I , do Código Penal ) foi declarada constitucional, em Repercussão Geral, por unanimidade, pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE 453.000 -RG/RS – Rel. Min. MARCO AURÉLIO – Tribunal Pleno – j. em 04/04/2013 – DJe de 03/10/2013). 9. Havendo condenações diversas, mediante sentenças transitadas em julgado, inexiste violação ao princípio do "non bis in idem", se uma ou mais delas são tomadas para os fins de reconhecimento de maus antecedentes criminais, na primeira fase da dosimetria da pena (art. 59 ,"caput", do Código Penal ) e outra ou outras diferentes são tomadas para os fins do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena (art. 61 , I , do Código Penal ). Inteligência, ademais, da Súmula 241 , do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a Doutrina de Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Guilherme de Souza Nucci, André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves. Precedentes do STF ( HC 215.998 -AgR/SP – Rel. Min. EDSON FACHIN – Segunda Turma – j. em 22/02/2023 – DJe 03/03/2023; HC 202.516 -AgR/SP – Rel. Min. ROBERTO BARROSO – Primeira Turma – j. em 23/08/2021 – DJe 30/08/2021; RHC XXXXX/RJ – Rel. Min. GILMAR MENDES – Segunda Turma – j. em 16/04/2013 – DJe 02/05/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA – Segunda Turma – j. em 02/04/2013 – DJe 17/04/2013; RHC XXXXX/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Primeira Turma – j. em 17/04/2012 – DJe 10/05/2012 e HC XXXXX/RS – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – Primeira Turma – j. em 07/10/2008 – DJe 24/10/2008). 10. Regime prisional semiaberto mantido, tendo em vista que o réu é portador de maus antecedentes criminais e reincidente. Nos termos do art. 33 , § 3º , do Código Penal , a determinação do regime prisional

    Encontrado em: dinheiro vivo, provindo de outra agência, onde foi descontado cheque do qual o sacador e o tomador foram a mesma pessoa, para se justificar, perante os registros contábeis oficiais, como forma de pagamento

  • TJ-PR - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL XXXXX-70.2021.8.16.0021 Cascavel - PR

    Jurisprudência • Sentença • 

    Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41 [2] Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3% 87A_NA_ERA_DA_JUDI CIALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC... cabe ao autor, mas sim ao banco réu fazer a contraprova apresentando fatos positivos de seu direito, ou seja, cabe ao réu comprovar que efetivamente prestou o serviço cobrado do autor diretamente em folha de pagamento... de pagamento

  • TJ-SP - Ação Penal - Procedimento Ordinário XXXXX-77.2023.8.26.0535 Foro de Guarulhos - SP

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    Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do art. 383 do CPP... Quanto à fixação de indenização prevista no art. 387 , IV do Código de Processo Penal , deixo de fixá-la, tendo em vista a falta de maiores elementos nos autos que permitam sua fixação... Busca-se, desse modo, evitar que ações típicas de pequena significação passem a ser consideradas penalmente lícitas e imunes a qualquer espécie de repressão estatal, perdendo-se de vista as relevantes

  • TRT-23 - Ação Trabalhista - Rito Ordinário: ATOrd XXXXX20235230007

    Jurisprudência • Sentença • 

    Como efeito do acima deferido, o réu deverá proceder à imediata implementação em folha de pagamento das respectivas alterações salariais, visando o pagamento da remuneração do reclamante em consonância... Pretende o reclamante o recebimento de diferenças remuneratórias retroativas advindas da progressão funcional, bem como a consignação em folha de pagamento e no recibo salarial, sob pena de multa... Realizada a inclusão em folha de pagamento, deverá a Contadoria efetuar as adequações necessárias

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