São Gonçalo/rj em Jurisprudência

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  • TJ-RJ - Procedimento Comum XXXXX-23.2022.8.19.0004 São Gonçalo - RJ

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    PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO REPRESENTADO 2: CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ ZVEITER E M E N T A REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE... São Gonçalo, 29/10/2023. Larissa Pinheiro Schueler Pascoal - Juiz Titular ___________________________________________________________ Autos recebidos do MM. Dr... Civil Autor: FLAVIO TAVARES CAETANO LIMA Réu: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO ___________________________________________________________ Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Dr

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401793

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    MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. LEGISLAÇÃO GENÉRICA QUE PROMOVEU A RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO GLOBAL DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandamus, impetrado com o escopo de obter a suspensão dos efeitos financeiros da Lei Municipal nº 1.416/2022, a fim de restabelecer o recebimento integral de sua remuneração tal como antes da vigência da referida legislação. 2. Instada a se manifestar, a autoridade coatora suscitou prefacial de decadência. Acolhimento. 3. A lei impugnada configura ato comissivo de efeitos concretos, posto que instituiu novo regime jurídico aos servidores da Municipalidade, com supressão de rubricas adimplidas anteriormente, razão pela qual o prazo decadencial deve ser computado a partir de sua publicação"(Apud o contido no AgInt no RMS n. 69.370/BA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no RMS n. 65.740/AM , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 4. A via estreita o writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016 /09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. 5. No caso, a lei foi publicada em 21/12/2022, e o mandado de segurança impetrado em 02/06/2023, quando já ultrapassado o lapso temporal de 120 dias 6. Inobservância do prazo decadencial, possibilita o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. 7. O julgamento monocrático de matérias afetas à jurisprudência dominante do STJ e deste TJRJ encontra substrato no art. 31, VIII, b, do Regimento Interno deste TJRJ. 8. Gratuidade de justiça indeferida, diante do descumprimento da determinação anterior, para a juntada de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 9. Revogação da liminar. 10. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-94.2023.8.19.0004 São Gonçalo - RJ

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    SÃO GONÇALO, 31 de outubro de 2023. JAIR TORRES SOARES JUNIOR... de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 PROJETO DE SENTENÇA Processo: XXXXX-94.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL... Data da Documento Tipo Assinatura 85347 31/10/2023 17:10 Projeto de Sentença Projeto de Sentença 618 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401014

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    Mandado de Segurança. Agravo Interno. Direito Administrativo e Processual Civil. Servidor do Município de São Gonçalo. Pretensão de ver reconhecido direito líquido e certo de receber sua remuneração sem a redução efetuada pela Lei Municipal nº 1.416 de 2022, que estabeleceu o novo Estatuto dos Servidores Municipais de São Gonçalo. Mandado impetrado em face do Prefeito de São Gonçalo. Autoridade coatora equivocada. Inaplicabilidade da Teoria da Encampação. Indeferimento da Inicial. 1- Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/19, ¿Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.¿ 2- Ato coator que deve emanar da autoridade responsável diretamente pela alegada violação do direito pleiteado pelo impetrante e não de quem comanda os órgãos subordinados acerca da aplicação de normas ou políticas administrativas. 3- Nesse contexto, patente a ilegitimidade passiva do Prefeito de São Gonçalo, pois o ato impugnado ¿ o pagamento dos contracheques a partir do mês de janeiro de 2023 - não pode ser a ele atribuído, uma vez que a alteração da remuneração do impetrante decorreu da publicação das leis municipais supracitadas, não sendo possível a caracterização da legitimidade passiva do chefe do executivo municipal na hipótese. 4- Inaplicabilidade da Teoria da Encampação em razão da modificação da competência originária. 5- Agravo interno provido para revogar a liminar deferida. 6- Inicial que deve ser indeferida, nos termos do art. 10 , da Lei 12.016 /09 e processo que deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito.

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300401153

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO QUE SUPRIMIU PARCELAS DE SEUS RENDIMENTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU PROVENTO DE SERVIDOR PÚBLICO É ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. CONTRACHEQUE QUE DEMONSTRA A SUPRESSÃO EM JANEIRO/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADO O DIREITO ADQUIRIDO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS DOS OCUPANTES DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS. ARTIGO 37, XV CRFB/88 . IRREDUTIBILIDADE QUE NÃO ALCANÇA AS GRATIFICAÇÕES PRO LABORE FACIENDO. SUPRESSÃO QUE SE DEU NOS TERMOS DAS LEIS Nº 1416/2022 E Nº 1.422/2022, APROVADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. EVIDÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE NÃO SE VERIFICA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE QUANTO À MANUTENÇÃO DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS, A SER AMPARADO PELA VIA EXCEPCIONAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20228190000 202200217303

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA COLETIVA, TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO - SEPE/RJ E O MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO VISANDO A ADEQUAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO "TAC" ATÉ QUE EDITADA LEI AUTORIZATIVA DS REAJUSTES EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA DO SEPE/RJ MUNICÍPIO QUE (A) EXPLICOU O DESCUMPRIMENTO DO "TAC" INVOCANDO LC 173 /2020 EDITADA DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 QUE IMPEDIU A CONCESSÃO DE REAJUSTES AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATÉ 31-12-2021; (B) AFIRMOU QUE NÃO PODE IMPLEMENTAR OS REAJUSTES A QUE SE COMPROMETEU POSTO QUE NÃO HOUVE A EDIÇÃO DE LEI AUTORIZATIVA POR PARTE DO LEGISLATIVO; E (C) SUSTENTOU A OCORRÊNCIA DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA EDIÇÃO SUPERVENIENTE DAS LEIS MUNICIPAIS 1304/2021, nº 1.330/22, e 1.380/22, ART. 8º , I DA LC 173 /2020 QUE NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTABELECIDAS EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. "TAC" QUE, EMBORA SEJA CONSIDERADO TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FOI HOMOLOGADO JUDICIALMENTE POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TRANSMUDAÇÃO DA NATUREZA DO TÍTULO. LC 173 /2020 QUE NÃO OBSTA A EXECUÇÃO NESTE CASO. MUNICÍPIO QUE SE COMPROMETEU A ENVIAR MENSAGEM DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA PARA INCLUIR OS PERCENTUAIS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE DOS VENCIMENTOS DA CATEGORIA DE DO MAGISTÉRIO, DE FORMA A ATENDER AO PISO NACIONAL. . MUNICIPIO QUE DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO A QUE SE COMPROMETEU E AGORA INVOCA A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA EXIMIR-SE DA IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA MEDIANTE O ESTABELECIMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DE MODO A COMPELIR O MUNICÍPIO A ENVIAR O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIO CONTEMPLANDO A CATEGORIA COM O PERCENTUAL DE REAJUSTE DEVIDO. POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES PREMISSAS: (1) QUE SE APURE DE FORMA CONTÁBIL QUE COM A EDIÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS 1304/2021, Nº 1.330/22, E 1.380/22, A OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR O VENCIMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NÃO FOI CUMPRIDA; (2) HAVENDO DIFERENÇA A SEREM IMPLEMENTADAS PELO MUNICÍPIO, PODERÁ A EXECUÇÃO PROSSEGUIR COM A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA TUTELA ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NAS CLÁUSULAS 7º E 10º DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS (CONTEMPLAR NA MENSAGEM DO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO OS PERCENTUAIS NECESSÁRIOS À RECOMPOSIÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL); (3) NÃO PODERÁ O JUÍZO COMPELIR O MUNICÍPIO A IMPLEMENTAR OS REAJUSTES REMUNERATÓRIOS SEM QUE TENHA SIDO APROVADA PELO LEGISLATIVO LEI AUTORIZATIVA; (4) A OBRIGAÇÃO PREVISTA NA CLÁUSULA 21 DO TAC E SEUS PARÁGRAFOS PERMANECE EXIGÍVEL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20238190000 202300400881

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Mandado de segurança. Servidor do Município de São Gonçalo. Insurgência contra lei local que cortou parcelas de sua remuneração. Controvérsia sobre as verbas suprimidas pelo novo regime jurídico. Necessidade de dilação probatória. Descabido, in casu, o mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Interesse- adequação não observado. Processo extinto sem resolução do mérito. Incidência do artigo 6º , § 5º , da Lei Federal 12016 c/c o artigo 485 , inciso VI , do CPC . Liminar revogada. Agravo interno prejudicado. Denegação da segurança.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20168190004 202100172017

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação de obrigação de fazer. Servidores do Município de São Gonçalo. Pretensão de recebimento de adicional de desempenho funcional pelo percentual máximo e adicional de representação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (artigo 62, incisos XVI e XXIII). Superveniência da Lei 784/2017 que revogou, expressamente, os dispositivos legais invocados pelos autores. Ausência de lei válida a conferir amparo à pretensão. Impossibilidade de concessão de aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, sob o pretexto de assegurar tratamento isonômico entre servidores, e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Súmula Vinculante nº 37 e Tema 41 do STF. Adicional de representação instituído pela Lei 583/2014, artigos 3º e 4º. Inconstitucionalidade dos dispositivos reconhecida pelo Órgão Especial do TJRJ no julgamento do Incidente de Arguição de inconstitucionalidade nº XXXXX-12.2016.8.19.0004 , com efeitos ex tunc. Precedentes. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

  • TJ-RJ - Procedimento do Juizado Especial Cível XXXXX-56.2023.8.19.0087 Regional de Alcântara - RJ

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    SÃO GONÇALO, 23 de novembro de 2023. MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS... Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 PROJETO DE SENTENÇA Processo: XXXXX-56.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO... Data da Documento Tipo Assinatura 88888 23/11/2023 16:28 Projeto de Sentença Projeto de Sentença 567 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado

  • TJ-RJ - APELAÇÃO XXXXX20208190004 2023001103077

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer. Permissionários de serviço de transporte alternativo no Município de São Gonçalo. Ato administrativo precário e revogável a qualquer tempo pelo Poder Público, por critérios de conveniência e oportunidade. Ausência do alegado direito adquirido à exploração da atividade. Precedente deste Tribunal. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

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