MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO. LEGISLAÇÃO GENÉRICA QUE PROMOVEU A RESTRUTURAÇÃO DE CARGOS CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO GLOBAL DO IMPETRANTE. 1. Cuida-se de mandamus, impetrado com o escopo de obter a suspensão dos efeitos financeiros da Lei Municipal nº 1.416/2022, a fim de restabelecer o recebimento integral de sua remuneração tal como antes da vigência da referida legislação. 2. Instada a se manifestar, a autoridade coatora suscitou prefacial de decadência. Acolhimento. 3. A lei impugnada configura ato comissivo de efeitos concretos, posto que instituiu novo regime jurídico aos servidores da Municipalidade, com supressão de rubricas adimplidas anteriormente, razão pela qual o prazo decadencial deve ser computado a partir de sua publicação"(Apud o contido no AgInt no RMS n. 69.370/BA , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no RMS n. 65.740/AM , relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022). 4. A via estreita o writ demanda o respeito ao prazo decadencial para a sua impetração, porquanto, conforme disposto no art. 23 da Lei 12.016 /09, o direito de impetrar mandado de segurança se extingue após decorridos 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato impugnado pelo interessado. 5. No caso, a lei foi publicada em 21/12/2022, e o mandado de segurança impetrado em 02/06/2023, quando já ultrapassado o lapso temporal de 120 dias 6. Inobservância do prazo decadencial, possibilita o indeferimento da exordial, na forma do art. 10 da legislação de regência. 7. O julgamento monocrático de matérias afetas à jurisprudência dominante do STJ e deste TJRJ encontra substrato no art. 31, VIII, b, do Regimento Interno deste TJRJ. 8. Gratuidade de justiça indeferida, diante do descumprimento da determinação anterior, para a juntada de documentos a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. 9. Revogação da liminar. 10. DENEGAÇÃO DA ORDEM.