APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. AGENTE POLÍTICO REMUNERADO POR SUBSÍDIO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. NECESSIDADE DE LEI LOCAL AUTORIZADORA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 484 DO STF. INEXISTÊNCIA IN CASU DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL PREVENDO O PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o direito da demandante à percepção das verbas relativas às férias não usufruídas, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário decorrentes de contratação para o exercício do cargo de Secretária de Cultura do Município de Jaguaruana. 2. Consoante prescreve o art. 39, § 4º, da Constituição Federal , os Secretários Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídios fixados em parcela única, ¿vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI¿. 3. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, por meio de acórdão proferido em sede de Repercussão Geral (Tema 484), firmou a orientação jurisprudencial no sentido da possibilidade de percepção do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias pelos agentes políticos; no entanto, há necessidade de previsão expressa na legislação local para tal fim. Precedentes TJCE. 4. In casu, a demandante foi nomeada para exercer o cargo de Secretária Municipal de Cultura no período de 01/01/2017 a 16/07/2018, percebendo subsídio de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 5. Embora a autora tenha pugnado pela percepção dos valores atinentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e à gratificação natalina, em razão da nomeação sobredita, não comprovou a existência de legislação local específica autorizando o adimplemento das mencionadas verbas trabalhistas, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373 , I , do CPC . 6. Desse modo, diante da ausência de previsão legal, a sentença recorrida deve ser reformada para se adequar à tese firmada pelo STF no RE 650.898 (Tema 484) e à orientação deste Sodalício. 7. Apelo conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente a demanda. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de fevereiro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator