PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE NEGOU PEDIDO LIMINAR. CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PROCESSUAIS APTOS À CONCESSÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA. INDISCUTÍVEL O DIAGNÓSTICO DE OBESIDADE GRAU II DA AUTORA/AGRAVANTE, ASSOCIADO A OUTRAS COMORBIDADES. MOMENTO PROCESSUAL QUE PERMITE À INSTÂNCIA AD QUEM APENAS A ANÁLISE DO ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO PRIMEVA À LUZ DOS INSUMOS DE PROVA COLIGIDOS, CUJO COTEJO NÃO DEMONSTRA TENHA A JULGADORA SE DIVORCIADO DA BOA TÉCNICA. INDEMONSTRADOS, NESTA QUADRA PROCESSUAL, A PRESENÇA CONJUGADA DOS ELEMENTOS DE RIGOR, ESPECIALMENTE O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) A hipótese dos autos é de agravo de instrumento tirado contra decisão interlocutória que negou a liminar para que o plano de saúde fosse obrigado a autorizar o tratamento cirúrgico da autora, com médico de sua escolha, sob a alegação de que padece de obesidade mórbida associada a outras comorbidades, necessitando realizar em caráter de urgência a cirurgia de gastroplastia; 2) Como cediço o agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, de modo que sua ambiência devolutiva deve se restringir aos lindes da decisão recorrida, sendo vedado ao Tribunal apreciar questões de fato ou de direito não analisadas no 1º grau de jurisdição, sob pena de usurpação de competência e/ou supressão de instância. 3) Na aferição a priori, não está substancialmente demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora se possa pressupor a necessidade do procedimento cirúrgico, não se constata pela vasta documentação adunada aos autos a evidência da urgência do procedimento. 4) Importante ressaltar que aqui não se discute a doença da autora/agravada, tampouco a cobertura do tratamento prescrito, não se cogitando tampouco de improcedência do pedido final, mas apenas indeferimento da liminar por não se achar presente, por ora, os requisitos da tutela de urgência. PRECEDENTES. 5) Agravo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator