CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE APLICADA SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A demanda versa acerca de Mandado de Segurança impetrando pelo, ora, Agravado, sob o argumento de que o Estado do Amazonas, na pessoa do Secretário de Estado da Fazenda, teria praticado ato ilegal, consistente no bloqueio da Inscrição Estadual e retenção das mercadorias no posto fiscal respectivo. 2. Nos termos do Decreto Estadual n.º 20.686/1999, para ter sua inscrição efetivada, o Contribuinte necessita cumprir os requisitos legalmente previstos, não parecendo razoável, prima facie, o bloqueio ou a suspensão do referido Cadastro sem que ao interessado seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 3. Conquanto o Decreto n.º 20.686/1999 possibilite a suspensão de ofício da Inscrição Estadual do contribuinte, isto é, sem que seja necessária provocação, não se isenta a Fazenda Pública da necessária observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, de sorte que não se mostra recomendável a aplicação de penalidade sem prévio processo administrativo regularmente instaurado. 4. A suspensão de inscrição estadual de contribuinte, ainda que realizada ex officio, deve observar, obrigatoriamente, o devido processo legal, nos termos do art. 5.º , inciso LV , da Constituição Federal de 1988, de modo que a sua efetivação apenas com base em indícios de irregularidade fiscal configura, em tese, ato ilegal derivado da violação ao princípio constitucional mencionados e ao livre exercício da atividade empresarial, disposto no art. 170 , parágrafo único , da CF/88. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.