Benefício Iniciado no Período de 05 Out 88 a 04 Abr 91 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20214058401

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    Em suas razões recursais, o particular alega que apesar de a RMI não sofrer limitação ao teto na data início do benefício iniciado dentro do período conhecido como "Buraco Negro" - DIB em 05/10/1988 a... 04/04/1991, o fato de não ter havido limitação na data da concessão torna-se irrelevante, pois, segundo alega, não há paridade entre o critério de reajustamento dos benefícios e o dos tetos naquele período... Também em sede de repercussão geral, a Suprema Corte, em recente julgado ( RE 937.595 ), reafirmou a jurisprudência acima e decidiu que os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e05.04.1991 (período do

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. RECURSO IMPROVIDO. I – A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com a exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. II- É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover -- após quase trinta anos -- a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. III- O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. IV- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” V- Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. RECURSO IMPROVIDO. I – A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com a exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. II- É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover -- após quase trinta anos -- a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. III- O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. IV- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” V- Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. RECURSO IMPROVIDO. I – A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com a exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. II- É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover -- após quase trinta anos -- a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. III- O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. IV- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” V- Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. RECURSO IMPROVIDO. I – A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com a exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. II- É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover -- após quase trinta anos -- a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. III- O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. IV- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” V- Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. RECURSO IMPROVIDO. I – A incidência da correção monetária deve observar os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). II - A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. III - É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover - após quase trinta anos - a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. IV - O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Logo, não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. V- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” VI- Agravo de instrumento improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20214058401

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2021.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DE LOURDES RODRIGUES DA ESCOSSIA ADVOGADO: Raquel Celoni Dombroski APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR DA PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RMI. TETO. ALTERAÇÃO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /98 e 41 /03. READEQUAÇÃO AO VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES PAGAS PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, manifeste-se sobre as alegações do Instituto embargante acerca do decurso do prazo decadencial para revisão de RMI de pensão por morte. 2. Segundo o Instituto Previdenciário, ora embargante, no caso concreto, não se aplica a tese de inexistência de decadência da revisão do teto das ECs 20/1998 e 41/2003, pois o que se pretende é a revisão da RMI da pensão por morte concedida em 21.08.2008, ou seja, posteriormente às referidas emendas, de modo que tal revisão deve ser pleiteada dentro do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213 /91, a partir da DIB da pensão. 3. A teor do Tema XXXXX/STJ, os dependentes habilitados à pensão por morte - e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos - detêm legitimidade para figurar no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o objetivo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição. 4. A revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20 /98 e 41 /03 não se trata de ato de revisão da concessão do benefício, mas mera readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, razão pela qual não flui o prazo decadencial. Precedente desta Quarta Turma: (PROCESSO: XXXXX20164058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO , 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/05/2021). 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos, apenas para sanar a omissão quanto a alegação de decadência, sem efeitos infringentes. EPV

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036112 SP

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    EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20 , de 15/12/98, e artigo 5º , da Emenda Constitucional 41 , de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 2. No caso em tela, na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213 /91) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.000.843-1, com DIB em 01/04/1990 e RMI no valor de Cr$ 19.162,33, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 41.198,77) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 27.374,76), conforme demonstrativo constante dos autos. 3. Por sua vez, o valor puro (devido) aferido pelo segurado em 12/1998 foi de R$ 843,08, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20 /98 (R$ 1.081,50), mesmo assim, a título exemplificativo, acabou apurando diferença (neste caso, prescrita) sob o entendimento de que o valor pago na aludida competência foi de R$ 560,22, quer seja, inferior ao devido. Ocorre que, neste caso, esse excedente (média em relação ao teto na concessão) não foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354 -RG. 4. É incabível a readequação do benefício aos novos patamares, conforme postulado pela parte autora, nos termos do parecer da Contadoria desta Corte. 5. Agravo da parte autora improvido.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETOS DAS EC’S Nº 20/1998 E Nº 41/2003. BURACO NEGRO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA OS Nº 121/92. I – Mantida a decisão de conhecimento parcial do agravo de instrumento. Anteriormente à prolação da decisão agravada - que homologou os cálculos de liquidação -, o Juízo a quo já havia proferido decisum determinando que os cálculos fossem elaborados com a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. II- Diante da decisão que fixou os critérios de cálculo, era necessária a oportuna interposição de recurso pela autarquia, sob pena de preclusão. III - A alegação de que os cálculos de liquidação devem ser elaborados com a exclusão dos índices de reajuste previstos na OS nº 121/92 não merece acolhida. Além de tratar-se de norma interna editada e aplicada pelo próprio INSS, eventual revisão dos índices de reajuste empregados pela autarquia em relação ao benefício do exequente apenas poderia ocorrer por meio de regular processo, devidamente iniciado dentro do prazo decadencial legalmente previsto. IV- É clara a impossibilidade de que a autarquia, que ocupou o polo passivo da ação previdenciária, venha a utilizar o título judicial constituído em favor do segurado para promover - após quase trinta anos - a revisão dos índices de reajuste aplicados administrativamente, depois de consumada a decadência. V- O título judicial determinou apenas a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas EC’s nº 20/1998 e nº 41/2003, de forma que o objeto do cumprimento de sentença deve ser unicamente o emprego dos limites máximos de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) e de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para o valor mensal do benefício. Não é possível extrair do título exequendo nenhum comando que autorize a modificação dos índices de reajuste originalmente aplicados sobre o benefício do segurado. VI- A Portaria DIRBEN/INSS nº 997/2022, editada pelo Diretor de Benefícios da autarquia, estabelece em seu art. 26, § 2º que, para fins de aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213 /91, “A RMI recalculada deve ser reajustada pelos índices de reajustamento definidos pela Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121 de 15 de junho de 1992.” VII- Agravo de instrumento e agravo interno improvidos.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO CHAMADO BURACO NEGRO. EMENDAS 20 /98 E 41 /03. RMI. METODOLOGIA DE CÁLCULO. - A respeito da questão relativa ao coeficiente de proporcionalidade, o setor de cálculos desta Corte não tem dúvidas quanto a refutar a tese arguida pelo ente autárquico - Sobre a metodologia de cálculo para a readequação dos benefícios do buraco negro aos novos limites de teto impostos pelas EC 20 /98 e 41 /03, no julgamento do RE 564.354 , os Ministros do Supremo Tribunal Federal deixaram claro que os aumentos dos tetos concedidos pelas Emendas Constitucionais 20 /98 e 41 /03 poderiam abarcar os benefícios previdenciários já concedidos, porque o ato da concessão não seria abalado, apenas o valor das prestações, estas sim ato continuado. Então, não se pode alterar a forma de cálculo do valor do benefício nem o cálculo de reajuste da renda mensal, o qual obedece ao regime a que está sujeito o aposentado. - O próprio INSS afirmara na fase de conhecimento que o benefício do caso concreto não fora alcançado pelo art. 26 da Lei n.º 8.870 /1994.

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