EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 /1998 E 41 /2003. ADEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20 , de 15/12/98, e artigo 5º , da Emenda Constitucional 41 , de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. 2. No caso em tela, na revisão administrativa (art. 144 da Lei nº 8.213 /91) da aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.000.843-1, com DIB em 01/04/1990 e RMI no valor de Cr$ 19.162,33, a média dos salários de contribuição corrigidos (Cr$ 41.198,77) superou o respectivo limite máximo de contribuição (Cr$ 27.374,76), conforme demonstrativo constante dos autos. 3. Por sua vez, o valor puro (devido) aferido pelo segurado em 12/1998 foi de R$ 843,08, ou seja, o benefício previdenciário não foi limitado a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência da EC nº 20 /98 (R$ 1.081,50), mesmo assim, a título exemplificativo, acabou apurando diferença (neste caso, prescrita) sob o entendimento de que o valor pago na aludida competência foi de R$ 560,22, quer seja, inferior ao devido. Ocorre que, neste caso, esse excedente (média em relação ao teto na concessão) não foi suficientemente capaz para atender aos requisitos mínimos que ensejariam em apuração de diferenças na forma do RE 564.354 -RG. 4. É incabível a readequação do benefício aos novos patamares, conforme postulado pela parte autora, nos termos do parecer da Contadoria desta Corte. 5. Agravo da parte autora improvido.