Boa-fé Objetiva que Deve Ser Exigida Também do Consumidor em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20238260100 São Paulo

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORQUE A AUTORA NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SEGURADORA, UTILIZANDO DO CONTRATO DE SEGURO PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. NÃO OBSTANTE, A CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA DE DIREITO É ABUSIVA E NULA, POR NÃO ATENDER AO PRINCÍPIO DA BOA- OBJETIVA (ART. 422 , DO CC ), E PORQUE A SUA APLICAÇÃO DESCARACTERIZARIA A FINALIDADE PROTETIVA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES (ART. 424 , DO CC ). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

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  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260030 Apiaí

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    AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEFEITO DO SERVIÇO. FRAUDE. EXAME GRAFOTÉCNICO. FALSIDADE DA ASSINATURA. DEVOLUÇÃO DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Ação declaratória com pedido de indenização. Sentença de parcial procedência. Recurso das partes. Primeiro, mantém-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual e a responsabilidade objetiva do banco réu. Defeito do serviço bancário reconhecido no recurso advindo da fraude na contratação. Laudo pericial que demonstrou a falsidade da assinatura. Prova da falha na prestação dos serviços bancários. Ausência de contratação pelo autor. Incidência do art. 14 do CDC com aplicação da súmula 479 do STJ. Declaração da nulidade do contrato e da inexigibilidade do débito. Segundo, determina-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício do autor. Conduta comercial inadmissível, que demonstrou a utilização de um método sem cautela, que levou à contratação fraudulenta. Ademais, mesmo após a impugnação da assinatura, o réu insistiu na alegação de regularidade da contratação. Cobrança de má- caracterizada. Terceiro, reconhece-se a ocorrência dos danos morais. Numa sociedade de massa, a indevida renegociação dos contratos de empréstimos em nome do consumidor gera concretos prejuízos nas esferas patrimonial e moral. O autor sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, com repercussão em verba necessária à sua subsistência. Violação da boa- contratual. Configuração de danos morais. Valor da indenização arbitrado em R$ 10.000,00, parâmetro razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Quarto, acolhe-se o pedido de compensação de valores. O autor, em sinal de boa-, desde logo informou que havia recebido os valores, os quais ainda estavam em sua conta corrente. Compensação que poderia ser realizada inclusive em sede de cumprimento de sentença, ainda que inexistente autorização judicial prévia para tanto, em razão da incidência do art. 368 do Código Civil . Cabimento da compensação pelo valor histórico para se evitar enriquecimento sem causa. Quinto, rejeita-se o pleito do réu de reforma do montante arbitrado a título de honorários de advogado em favor do patrono do autor. Honorários em conformidade com o art. 85 , §§ 2º e 8º do CPC , que serão majorados em razão do resultado do recurso. E, sexto, acolhe-se o recurso do réu quanto à limitação da multa processual imposta em sede de sentença. Limitação a R$ 4.000,00, mantidas as demais cominações já impostas. Ação julgada procedente em segundo grau. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20228130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COMPRA E VENDA IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. CONDUTA CONTRÁRIA BOA- OBJETIVA. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva" - Considerando que a cobrança foi realizada em conformidade com disposição contratual válida no momento do pagamento, não há que se falar em conduta contrária à boa- objetiva apta a ensejar a restituição em dobro - Tratando-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel poucos meses após a realização da avença, sem demonstração de ofensa a honradez do comprador, impõe-se a rejeição do pleito de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1709966

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. FORNECIMENTO DE ÁGUA E CAPTAÇÃO DE ESGOTO. TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO NO LOCAL. COBRANÇA ILÍCITA. CÁLCULO. REPETÍÇÃO DE INDEBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. BOA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A relação jurídica sob exame amolda-se ao que preconizam os artigos 2º e 3º , do Código de Defesa do Consumidor , na medida em que a companhia de água autora, ao ofertar o serviço de água e esgoto, caracteriza-se como fornecedora, pois guarda as características exigidas pelo artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor , já que, por extensão, o artigo 22 do citado Código permite que concessionárias prestadoras de serviço público sejam qualificadas como fornecedoras, enquanto a parte ré caracteriza-se como consumidora. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio de julgamento do Recurso Especial nº 1166561/RJ pela sistemática do recurso repetitivo, de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.No caso dos autos, o cálculo da tarifa de fornecimento de água e esgoto deve ser realizado nos termos do artigo 106, inciso II, da Resolução nº 14 /2011 da ADASA, ou seja, com base no consumo efetivamente medido pela concessionária de serviço público, lançando-se o consumo médio das unidades na tabela tarifária progressiva, tal como determinado pela sentença recorrida, não havendo que se falar em reforma no ponto. 4. No mais, resta claro que não se trata de declaração de inconstitucionalidade de lei em desrespeito à cláusula de reserva do plenário, nos termos da Súmula Vinculante nº 10 , haja vista que o fundamento para não aplicação da legislação apresentada pela apelante não é de incompatibilidade destas normas com a Constituição Federal , mas sim de vedação da forma de cobrança nos termos em que realizada no caso concreto. 5. Inexiste nos autos qualquer elemento que indique que a empresa ré agiu contrariamente à boa- objetiva, especialmente por ter realizado cobrança, em que pese indevida, com base em serviços efetivamente prestados, em razão de interpretação equivocada da legislação distrital. 6. Recursos conhecidos e não providos.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20158190037 202300111280

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    APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONDIÇÕES EXIGIDAS POR PREPOSTOS PARA LANCE. DEVERES ANEXOS VIOLADOS NO CURSO DO CONTRATO. CONSUMIDOR ILUDIDO COM PROMESSAS VAZIAS. DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DANO MORAL CONFIGURADO. A ilegitimidade passiva arguida deve ser afastada, tendo em vista que a narrativa autoral é verossímil, à vista da análise que passa pela pertinência subjetiva temática do réu à luz das informações contidas na petição inicial. No mérito, aplica-se o Código do Consumidor, para o deslinde da controvérsia, fundada na falsa promessa contida nas tratativas, decorrentes de contrato de consórcio, quando condições foram oferecidas ao autor para oferecimento de lance, com objetivo de contemplação do caminhão indicado na inicial. De fato, de acordo com as provas, sobretudo os áudios acostados, ficou claro que o autor, que dependia da entrega do caminhão para poder trabalhar, inclusive para manter em dia o pagamento das prestações assumidas no contrato, foi o tempo todo iludido pelos prepostos, que agiam em nome do consórcio. Pode-se inferir também, seja pelo Código do Consumidor, seja pelo Código Civil (art. 932, III), que a responsabilidade é objetiva e solidária, com o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, que ficou evidenciado com as provas dos autos. Os prepostos ensejaram a quebra objetiva do contrato de consórcio, com promessas vazias de que o autor receberia o caminhão de acordo com o lance exigido. A inobservância dos deveres laterais decorrentes da cláusula geral da boa-, em contrato de longa duração que envolve obrigações complexas, pode ensejar rescisão contratual e consequente direito de retorno do status quo ante, sem prejuízo de perdas e danos, como se depreende do art. 475 do Código Civil em vigor, bem como art. 20 , II , do CDC . Nisto, tem-se que o dano moral resulta da lesão decorrente da contratação que iludiu o consumidor, em estado de fragilidade por precisar do veículo para seu trabalho, com manipulação dos lances do consórcio para obter vantagens alheias à essência do contrato. Nestas circunstâncias, razoável e proporcional a verba indenizatória arbitrada, o qual atende plenamente à finalidade compensatória (art. 944 , caput, do Código Civil ) e leva em consideração a gravidade da culpa do fornecedor no caso concreto (art. 944 , § único , contrario sensu, do Código Civil ). Recurso desprovido

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ANOTAÇÃO RESTRITIVA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - TERMO DE ENCERRAMENTO DE CONTA BANCÁRIA - CONTA CORRENTE INATIVA - COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - BOA- OBJETIVA - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO. As instituições bancárias não podem cobrar tarifas e encargos de conta inativa, sob pena de figurar flagrante violação ao princípio da lealdade que deve nortear toda relação consumerista, o qual é corolário da boa- objetiva. É abusiva a exigência de tarifas e encargos bancários em conta encerrada ou inativa, porquanto o banco realiza a cobrança sem a efetiva contraprestação do serviço. A baixa da inscrição negativa lastreada em cobrança de valores supostamente devidos a título de tarifas e encargos de conta encerrada ou inativa, bem como a declaração de inexistência do respectivo débito são medidas de rigor. O colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ já pacificou entendimento no sentido de que a inscrição irregular em cadastros de inadimplentes enseja danos morais, os quais decorrem do próprio ato de negativação - "in re ipsa" -, prescindido da comprovação do prejuízo.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130433

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO - CONFIGURAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TJMG - IRDR TEMA 73 - NULIADADE DO CONTRATO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO CDC - CABIMENTO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA. I- E possível a anulação do negócio jurídico quando ocorre "erro substancial" (art. 171 , II Código Civil ), caracterizado como um vício no ato de vontade do emissor da declaração constante do negócio jurídico. II- Conforme restou pacificado por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73, que deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira, oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função "saque", e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como "saque". III- Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, impondo-se a restituição dos valores descontados dos pagamentos/benefícios da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como a restituição, pela autora, do valor creditado pelo Banco-réu a seu favor, apenas com correção monetária desde a data do depósito (IRDR Tema 73). IV- Conforme entendimen to recentemente pacificado o pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência EAREsp. 664.888/RS, a repetição em dobro de que trata o mencionado dispositivo legal é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, quando considerado injustificável o "engano" cometido pelo réu. V- Nesses casos, "fica evidenciado o dano moral, pois tal atitude atingiu a honra e a integridade psicológica do consumidor, que se viu profundamente desrespeitado e enganado pela instituição financeira, o que é causa de extrema angústia e apreensão" (TJMG - IRDR Tema 73).

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20208130702

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL -- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO CUMULADOS COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NAGATIVA DE CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - FIXAÇÃO - REPETIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de relação de consumo, o prestador de serviços responde pelos danos causados ao consumidor independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 , do CDC . 2. A realização de descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da parte e a negativação do seu nome constituem dano moral in re ipsa na medida em que abalam sua a capacidade de consumo e de acesso ao crédito. 3. O valor arbitrado para a reparação por danos morais deve ser tal que possibilite a compensação da vítima e sancione o seu causador, orientando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 929 que para a restituição em dobro de descontos indevidos basta a conduta da instituição financeira violar o instituto da boa- objetiva. v.v. A devolução em dobro, prevista no art. 42 , parágrafo único , do CDC , e no art. 940 do Código Civil , é condicionada à comprovação de má- do credor, pressupondo o preenchimento de dois requisitos indissociáveis, quais sejam cobrança indevida e ação consciente do credor.

  • TJ-GO - XXXXX20218090143

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM MÍNIMA. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. SÚMULA 63 DO TJGO. CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. ABUSIVIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA- OBJETIVA. DANOS MORAIS. DANO MERAMENTE PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU PERTUBAÇÃO À PERSONALIDADE DO AUTOR. I. Tratando-se de consumidor idoso, especialmente nos casos de empréstimos financeiros com pagamento consignado em folha, nota-se um contexto de contratação em que deve se ter em conta a vulnerabilidade agravada do idoso, sendo necessária maior cautela e reforço sobre os deveres de lealdade, informação e colaboração entre o consumidor idoso e a instituição financeira que realiza o empréstimo, sob pena de abusividade contratual. II. A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC , revela-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva, ou seja, por inobservância do dever anexo de lealdade ou do dever anexo de proteção/cuidado, ensejando ato que denote leviandade em relação às cautelas exigidas no sentido de preservação da integridade pessoal e patrimonial do vulnerável. III. Embora constatada a abusividade contratual ensejada pela conduta contrária a boa- objetiva, esta consubstancia dano apenas patrimonial, e não dano à personalidade do requerente, como negativação do nome do autor ou exposição fática a situação constrangedora, mas sim mero aborrecimento pela contratação de cartão de crédito excessivamente oneroso. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20218130693

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - ART. 42 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CDC - TESE FIRMADA PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ENGANO JUSTIFICÁVEL - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Demonstrado o dano moral sofrido em razão dos descontos em benefício previdenciário recebido pela parte autora, de forma indevida, configura-se o dever de reparação segundo valor que, sopesadas as circunstâncias do caso, deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade. Conforme tese firmada pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, "a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC ) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa- objetiva" (EAREsp n. 676.608/RS). Não comprovado engano justificável nos descontos indevidamente realizados, os valores devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42 , parágrafo único , do CDC .

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