Cargo de Fiscal Tributário em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Conflito de competência cível XXXXX20248060000 Fortaleza

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    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, AMBAS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA EXECUÇÃO FISCAL RELACIONADA À DEMANDA EM CURSO. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. PRECEDENTES DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1.Consoante disposto nas normas dos arts. 56 e 64 da Lei nº 16.397 /2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), tanto a competência da Vara da Fazenda Pública quanto da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Fortaleza são absolutas, por critérios objetivos, sendo respectivamente em razão da pessoa (ratione personae) e da matéria (ratione materiae), 2.Da exegese dos dispositivos retro mencionados, de forma restritiva ao caso em análise, infere-se que a Vara de Execução Fiscal tem competência apenas para julgar as ações de execução de dívida ativa do Estado do Ceará, assim como os feitos que se originam dessas execuções fiscais, ficando a cargo da Vara da Fazenda Pública comum, as ações declaratórias de nulidade ou anulatórias do débito fiscal ou não fiscal que não foram previamente perseguidos em execução própria. 3.Na hipótese, considerando que a demanda objeto do conflito é meramente declaratória (anulação de débito fiscal), em face do ente público e ajuizada anteriormente à execução fiscal, a ação de origem é afeta à Vara da Fazenda Pública e não à Vara de Execução Fiscal. 4.Conflito negativo acolhido. Competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e acolher o conflito, declarando competente o juízo suscitado, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de março de 2024. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

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  • TJ-SE - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20198250000

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    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO MUNICIPAL FACE A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E FEDERAL -LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2018, QUE MODIFICOU A LEI Nº 389 /1993, ESTA QUE CRIOU OS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (NÍVEL MÉDIO) E AUDITOR FISCAL (NÍVEL SUPERIOR) DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO/SE - LEI MUNICIPAL QUE CONFERIU ATRIBUIÇÕES MAIS COMPLEXAS AOS FISCAIS DE TRIBUTOS (CARGO DE NÍVEL MÉDIO), EQUIPARANDO AS ATRIBUIÇÕES E REMUNERAÇÃO AOS FISCAIS TRIBUTÁRIOS (CARGO DE NÍVEL SUPERIOR) - VERDADEIRO PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO POR TRANSPOSIÇÃO - ANEXO II DA LEI MUNICIPAL Nº 1.277/2018, QUE CONFERE NOVAS ATRIBUIÇÕES AO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS (NÍVEL MÉDIDO), AS MESMAS CONFERIDAS AO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO (NÍVEL SUPERIOR), OPERANDO VERDADEIRA ASCENSÃO OU ACESSO DOS SERVIDORES QUE INGRESSARAM NO GRUPO OPERACIONAL DO FISCO NO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS, PARA O CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO, PERMITINDO, INCLUSIVE, A PROGRESSÃO PARA O CARGO DE NÍVEL SUPERIOR, MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR - OFENSA AOS ART. 25, II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGRA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO – PROIBIÇÃO AO ACESSO A CARGO DIVERSO DAQUELE PARA O QUAL SE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO MEDIANTE CONCURSOS INTERNOS, ASCENSÃO FUNCIONAL OU TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS/CARREIRA - SÚMULA VINCULANTE 43 – RECENTE JULGADO DO STF ADI Nº 6532 (Relator: Ministro Cristiano Zanin . Plenário do STF, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023), REAFIRMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE INVESTIDURA DE OCUPANTES DE CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL E/OU MÉDIO EM CARGO DE NÍVEL SUPERIOR – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASO ANÁLOGO (ADI 0001/2006 – Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto – 18/04/2007) - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.277/2018 DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO - MODULAÇÃO - EFEITO EX NUNC - SERVIDORES DO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS QUE DEVEM RETORNAR AS ATRIBUIÇÕES DA LEI Nº 389 /1993, RESGUARDANDO-SE, NO ENTANTO, A PROGRESSÃO HORIZONTAL DENTRO DA CARREIRA ORIGINÁRIA, E RESSALVANDO AS SITUAÇÕES CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA, OU SEJA, OS APOSENTADOS E OS INDIVÍDUOS QUE IMPLEMENTARAM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DESTE JULGAMENTO; CONGELAR, NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DESTE JULGAMENTO, O VALOR NOMINAL DAS REMUNERAÇÕES VIGENTES DOS SERVIDORES AFETADOS PELA DECISÃO, ATÉ QUE A DIFERENÇA RECEBIDA COM BASE NA LEI ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL SEJA ABSORVIDA POR AUMENTOS FUTUROS; PRESERVAR OS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO DE NÍVEL MÉDIO INVESTIDOS IRREGULARMENTE NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. COM ESTA MODULAÇÃO, PRESERVA TODOS OS DIREITOS DOS SERVIDORES QUE ESTÃO ABRANGIDOS PELA LEI ORA DECLARADA INCONSTITUCIONAL, NÃO HAVENDO PREJUÍZO PARA O ERÁRIO, BEM COMO PARA OS SERVIDORES QUE ESTÃO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, NÃO HAVENDO PERDA FINANCEIRA, NEM DEVOLUÇÃO DO QUANTUM JÁ RECEBIDO, ASSIM COMO RESPEITANDO AQUELES JÁ APOSENTADOS E TAMBÉM QUE JÁ PREENCHERAM OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL 1.277/2018 DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. (Direta de Inconstitucionalidade Nº 201900102359 Nº único: XXXXX-22.2019.8.25.0000 - TRIBUNAL PLENO, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 28/02/2024)

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O DEPÓSITO INTEGRAL PARA GARANTIA EM JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. RESP XXXXX/SP , NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO À GARANTIA DO JUÍZO. EXCEÇÃO À NORMA CONTIDA NO ART. 16 , § 1º , DA LEI Nº 6.830 /1980. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM A DISPENSA DA GARANTIA EM JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO.

  • TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20208110003

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA PROCEDENTE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO CONSTANTE NO REGISTRO IMOBILIÁRIO QUE NÃO EXERCIA A POSSE DO IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA – OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA EXCLUSÃO O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO PATRONO DO EXECUTADO DEVIDOS – MODIFICAÇÃO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO PROCEDENTE DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO AO ADQUIRENTE QUE JÁ EXERCIA A POSSE NO MOMENTO QUE OCORREU O FATO GERADOR DO IMPOSTO COBRADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ – EXTINÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “A usucapião é forma originária de aquisição da propriedade (art. 1.238 do Código Civil ) e, por conseguinte, desde o momento em que implementadas as suas condições, implica a perda para o então proprietário constante no registro imobiliário do direito à fruição dos poderes inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição - art. 1.228 do Código Civil ), de modo que não é possível impor a esse, que figura apenas como antigo dono, a sujeição passiva do IPTU. [...]”. (STJ - REsp n. 1.490.106/PR ). Conforme entendimento firmado em recurso paradigma do STJ é cabível a fixação de honorários sucumbenciais nos casos em que a Exceção de Pré-executividade acolhida implicar em reconhecimento de ilegitimidade passiva com a exclusão do executado polo passivo da execução fiscal ( Recurso Especial nº 1358837/SP - Tema 961). No caso de julgamento procedente de ação de usucapião em que é demonstrado o exercício da posse do adquirente originário quando da ocorrência do fato gerador do imposto cobrado no feito executivo, é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do novo proprietário, não sendo aplicável nesse caso a súmula 392 do STJ.

  • TJ-PR - XXXXX20238160014 Londrina

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    APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL (ITBI) E MULTA - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – POSSIBILIDADE – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AJUIZADA PELO EXECUTADO EM 30.11.2018 - DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO QUE SUSPENDEU EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO EM 07.12.2018 – TRÂNSITO EM JULGADO EM 06.04.2021 – CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL E AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DADA PELO ENTE TRIBUTANTE EM 25.11.2021 - INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO EM 2019, DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO - EXTINÇÃO DO CRÉDITO QUE SE DEU PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL, OCORRIDO EM 30.01.2023 – ARTIGOS 151 , II , E 156 , I E VI , DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20238079000 1748418

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. DEPÓSITO INEXIGÍVEL. SÚMULA VINCULANTE 28 DO STF. TEMA 241 DO STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu por meio da Súmula Vinculante 28 que ?É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário?. 2. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 241 do Superior Tribunal de Justiça: ?O depósito prévio previsto no art. 38 , da LEF , não constitui condição de procedibilidade da ação anulatória, mas mera faculdade do autor, para o efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN , inibindo, dessa forma, o ajuizamento da ação executiva fiscal?. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido, nos termos do relatório e voto em separado.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190045 202300168134

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    APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. NO CARGO DE FISCAL DE TRIBUTOS EXTINÇÃO DO CARGO. EQUIPARAÇÃO COM SERVIDOR DA ATIVA NO CARGO DE FISCAL TRIBUTÁRIO. NOVO CARGO. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADO FATO IMPEDIDTIVO DO DIREITO AUTORAL INCIDÊNCIA DO ART. 37, XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÉBITO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIOS E/OU DIRETORES. ARROLAMENTO DE BENS. CABIMENTO. SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DO DEVEDOR PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. DISCUSSÃO DO DÉBITO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA. MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. PORTARIA RFB Nº 315/2023. ACEITAÇÃO DE FIANÇA BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS DE APELAÇÃO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Em decorrência de débito apurado em desfavor da pessoa jurídica COMGÁS – CIA. DE GÁS DE SÃO PAULO, mediante regular processo administrativo (nº 17459-XXXXX/2021-14), referente a suposto crédito tributário do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos aos anos de 2017 e 2018, foram expedidos os “Termos de Arrolamento de Bens e Direitos” em nome dos administradores. 2 - O arrolamento de bens vem disciplinado pelos arts. 64 e 64-A da Lei nº 9.532 , de 10 de dezembro de 1997, e consubstancia mecanismo por meio do qual a Fazenda Pública promove apenas um cadastro destinado a viabilizar o monitoramento da evolução patrimonial (individualmente considerada) do sujeito passivo da obrigação tributária, sem que exsurja, com isso, qualquer embaraço à gestão dos bens, inclusive com possibilidade plena de alienação, razão pela qual, longe de implicar indisponibilidade dos ativos, afigura-se como medida preventiva, com o escopo de garantir a dívida fiscal e tem sua aplicação circunscrita a hipóteses excepcionais, quando o valor quando o valor cobrado exceda a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e seja superior a R$500.000,00 (quinhentos mil reais), quantia alterada para R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) pelo Decreto 7.573 /11. 3 - A definição de sujeito passivo da obrigação tributária inclui, também, o responsável tributário, na exata compreensão dos artigos 121 e seguintes do Código Tributário Nacional , e, sendo vedada a invocação do benefício de ordem na hipótese de solidariedade passiva do crédito tributário, afigura-se irrelevante o fato de a empresa, na condição de devedora principal, apresentar patrimônio suficiente à liquidação do débito apurado, sendo perfeitamente cabível o direcionamento do arrolamento aos sócios. Precedentes do STJ e desta Corte. 4 - A pendência de constituição definitiva do crédito tributário, decorrente do não esgotamento da discussão administrativa do débito fiscal, não constitui óbice à lavratura do termo de arrolamento de bens, na medida em que, como adrede referenciado, este afigura-se como mera garantia. 5 – Esta 3ª Turma, por ocasião do julgamento da Apelação Cível nº XXXXX-09.2022.4.03.6182 , em que se discutia, em sede de tutela cautelar antecedente, acerca da possibilidade de oferecimento de apólice de “seguro garantia” relativa à discussão fiscal travada no âmbito do mesmo processo administrativo afeto a esta impetração (17459.720028/2021-14), assentou entendimento no sentido de que “o pleito autoral procede para permitir, face aos débitos apurados no PA 17459.720028/2021-14, a antecipação da respectiva garantia, na forma da apólice de seguro garantia juntada aos autos, por cuja idoneidade e suficiência responde a autora, ficando, nos limites do apurado e coberto, assegurado o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal; afastado o valor, a que se refere a apólice de seguro garantia, no cômputo do passivo fiscal para eventual arrolamento administrativo; e obstada a inscrição no CADIN, quanto ao valor garantido, em caso de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal”. 6 - Como se vê, o pronunciamento judicial transitado em julgado aceitou o oferecimento, pela devedora principal (COMGÁS), de garantia do débito, materializada por meio da Apólice nº XXXXX07750010241 – “Seguro Garantia Judicial”, emitida pela instituição financeira “BTG Pactual” em favor da União – Fazenda Nacional, no importe de R$1.042.549.996,92 (um bilhão, quarenta e dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, novecentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos), com vigência até às 24:00 horas do dia 08 de dezembro de 2027, constando, expressamente, no documento que “visa garantir ao Segurado o pagamento dos créditos tributários lançados de ofício nos autos do Procedimento Administrativo nº 17459.720028/2021-14”. 7 - Dessa forma, e em respeito aos efeitos preclusivos da coisa julgada, verifica-se que o débito fiscal – mesmo ainda não constituído em definitivo – se encontra devidamente garantido por meio de fiança bancária prestada pela devedora principal, do que sobressai inequívoca a desnecessidade da manutenção dos Termos de Arrolamento de Bens. 8 - Ainda que tal possibilidade – oferecimento de seguro garantia – não estivesse, como no caso, assegurada por meio do título executivo judicial formado naquela demanda, ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito do tema, caminha nesse mesmo sentido, ao equiparar tal instrumento a dinheiro, para efeito de garantia do débito. Precedente. 9 - O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas atribuições legais, editou a Portaria RFB nº 315, de 14 de abril de 2023, que estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), contemplando, especificamente para o que aqui interessa, a garantia do débito tributário por meio da fiança bancária, na exata compreensão do disposto em seu art. 1º, parágrafo único. 10 - A fiança bancária serve, inclusive, para o propósito de substituição do arrolamento de bens, a contento do disposto no art. 10 da norma citada. 11 - Ainda, a Instrução Normativa RFB n.º 2.0891/2022, em seu artigo 15, regulamenta a possibilidade de substituição do arrolamento de bens por fiança bancária ou seguro garantia. 12 - Tudo somado, entende-se plenamente válida a pretensão viabilizada no presente mandado de segurança, no sentido da desconstituição dos Termos de Arrolamento de Bens, uma vez oferecida fiança bancária idônea e suficiente à garantia do débito, cuja regularidade deverá ser aferida pela Receita Federal. 13 – Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula nº 105 /STJ). 14 – Apelações providas. Sentença reformada. Segurança concedida.

  • TJ-PR - XXXXX20218160019 Ponta Grossa

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO EXERCIDO DE OFÍCIO – APLICABILIDADE DO PRAZO DE CINCO ANOS PARA O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, PREVISTO NO ART. 173 , INCISO I , DO CTN . DECADÊNCIA CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO CTN QUANTO À SUSPENSÃO OU À INTERRUPÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NOTIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE PRÉVIA TENTATIVA DAS DEMAIS MODALIDADES DE NOTIFICAÇÃO. ART. 213 DO REGULAMENTO DE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. NOTIFICAÇÃO NULA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA (ART. 173 , INC. I , DO CTN ). DECISÃO HOSTILIZADA REFORMADA PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIR A EXECUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. A constituição do crédito tributário se faz pelo lançamento (art. 142 do CTN ), que assume eficácia quando notificado ao sujeito passivo (art. 145). Em Santa Catarina há norma prevendo que essa cientificação pode se dar por meio de edital, mas só quando frustradas ou inviáveis todas as demais hipóteses possíveis ( AC n. XXXXX-08.2018.8.24.0075 , de Tubarão, rel. Hélio do Valle Pereira, j. 7-5-2020).

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