Causas de Natureza Previdenciária em Jurisprudência

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  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20184049999

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.

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  • TJ-RS - Apelação Cível XXXXX20228210001 PORTO ALEGRE

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SOLDADO DA BRIGADA MILITAR MORTO EM SERVIÇO. PENSÃO INFORTUNÍSTICA PAGA PELO ESTADO. PENSÃO ESPECIAL "POST MORTEM". PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO: NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA PELO IPERGS. DESCABIMENTO DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113 /21.1. A teor do que preconiza a Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação". Portanto, não há falar em prescrição do fundo de direito, uma vez que incide a prescrição somente em relação às parcelas vencidas no quinquídio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes jurisprudenciais .2. Caracterizado o evento morte em decorrência das atribuições do ex-servidor, é direito do dependente o recebimento do benefício infortunístico, sem qualquer compensação com a pensão paga pelo IPERGS, nos termos do art. 80, da lei nº 7.138/1978, art. 85, da lei estadual nº 10.990/97, e art. 1º da LC nº 11.000/97. 3. Enquanto o benefício da previdência tem por objetivo amparar financeiramente os dependentes após o óbito do segurado (natureza previdenciária), a pensão infortunística tem natureza indenizatória, ou seja, busca indenizar os familiares pela fatídica perda de um dos seus membros. Assim, o benefício previsto pela referida legislação é meramente indenizatório, de responsabilidade do Estado, não se confundindo com benefício previdenciário, pois possuem natureza diversas, de modo que não há qualquer óbice para que sejam cumuladas a pensão especial e a pensão previdenciária por morte .4. Como a pensão infortunística ("post mortem") possui natureza indenizatória, não se confundindo com a pensão previdenciária, não cabe a retenção do imposto de renda. Precedentes jurisprudenciais .5. Em atenção às teses fixadas nos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, deve ser aplicado como índice de correção o IPCA-E e juros da poupança, até a entrada em vigência da EC nº 113 /2021, momento este em que incidirá tão somente a taxa SELIC para fins de juros e correção.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - XXXXX20238160000 Curitiba

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS PROVENTOS – PRELIMINARES: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA NAS CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SÚMULA 729 – ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO REFERENTES A MOMENTO ANTERIOR À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA – MÉRITO: AUTOR DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DEMENCIAL GRAVE – DEMONSTRAÇÃO POR MEIO DE LAUDO MÉDICO PARTICULAR E OFICIAL DO ENTE PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NOS AUTOS DE ORIGEM – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA PELO AUTOR DA AÇÃO (ARTIGO 300 DO CPC )– DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, QUE ESVAZIA A PRETENSÃO LIMINAR – ANÁLISE JUDICIAL, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUE DEVE SER LIMITADA AO PEDIDO DE ABSTENÇÃO DOS DESCONTOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019 QUE REVOGOU O § 21 , DO ARTIGO 40 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , MAS CONDICIONOU A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS JURÍDICOS A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DE LEI DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO REFERENDANDO A REVOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO INCISO II , DO ARTIGO 36 , DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019 – PUBLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 20.122/2019 QUE REFERENDOU A REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: AC XXXXX20198220007

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    Apelações cíveis. Preliminar de coisa julgada. Não acolhimento. Decisão ultra petita. Acolhimento. Acidente de trânsito. Colisão com fio de rede elétrica. Pensionamento devido. Termo final. Expectativa de vida do brasileiro. Cumulação com benefício previdenciário. Possibilidade. Valor. Manutenção. Para que se configure a coisa julgada, é necessária uma tríplice coincidência: as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas; por isso, se a causa de pedir remota é mesma, mas a causa de pedir próxima é diversa, não há que se falar em coisa julgada.Ao decidir de forma contrária ao pedido, ampliando-o, a decisão extrapola os seus limites.É possível a cumulação de recebimento da pensão advinda do ilícito civil e do INSS, pois aquela decorre de responsabilidade civil por ato ilícito, enquanto que esta é de natureza previdenciária, ou seja, possuem naturezas distintas.O termo final do pensionamento deve levar em conta a expectativa do brasileiro definida pelo IBGE. Mantém-se o valor do pensionamento quando tiver sido fixado de forma justa e adequada pelo juízo sentenciante, especialmente quando não vier prova efetiva da média de renda da parte. Recurso da concessionária de energia parcialmente provido. Recursos do corréu e do autor desprovidos. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009919-20.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 06/07/2023

  • TJ-MA - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20248100000 SãO LUíS

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    Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de afastar a aplicação do art. 2º-B da Lei n. 9.494 /97 às causas de natureza previdenciária, considerando não se enquadrarem nas hipóteses... desponta o periculum in mora, vez que, prevalecendo, ao final, a tese sustentada pelo agravante, este sofrerá, desnecessariamente, os percalços deletérios do tempo, deixando de usufruir de verba de natureza

  • TRT-17 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20225170003

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    NULIDADE DA DISPENSA. DEMISSÃO DE EMPREGADO ENFERMO. REINTEGRAÇÃO. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não pode ser admitida a demissão de empregado doente. Dessa forma, a demissão do empregado enfermo, mesmo em se tratando de doença comum, configura ofensa aos princípios da dignidade do ser humano e dos fins sociais da empresa, pelo que é devida a reintegração. DISPENSA ILEGAL DE EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO . O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso dos autos, a dispensa do empregado doente em decorrência de acidente do trabalho mostrou-se ilegal, violando a esfera personalíssima do obreiro.

    Encontrado em: sem, contudo, propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador... Embora de difícil aferição aritmética, o valor da indenização deve ser fixado levando-se em consideração a natureza e a extensão do dano, a culpa concorrente, o porte da empresa e o caráter pedagógico... relação de trabalho, mantendo-se o contrato em suspensão caso que a parte autora estar em gozo de benefício previdenciário, estabelecendo-se que nova dispensa somente poderá ser realizada após a alta previdenciária

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20214030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADOS. - A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que serve para que o executado se defenda em temas juridicamente simples que não demandam dilação probatória. Em face de execuções fiscais, essa via processual foi objeto da vários pronunciamentos do E.STJ, dentre eles a Súmula 393 e o Tema 104/ REsp XXXXX/ES , ambos com o mesmo teor (“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”)- No que tange ao crédito de FGTS de que trata a Lei 8.036 /1990, não há que se falar em regência normativa conforme a legislação tributária, acerca do que consta a Súmula 353 do E.STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. - Em regra, os parâmetros de imposição desse FGTS estão sujeitos à discricionariedade política do legislador ordinário federal, a quem cabe definir os elementos da exigência (pessoal, material, quantitativo e temporal). Quanto à competência normativa para tratamento de prescrição dessa modalidade de FGTS, houve importante controvérsia sobre o lapso bienal ou quinquenal (com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição , tanto antes quanto após a Emenda nº 28 /2000), ou outro período fixado pelo legislador ordinário (em face do que emergiram as redações originárias do art. 23 , § 5º , da Lei nº 8.036 /1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684 /1990, fixando prazo de 30 anos)- Houve importante controvérsia judicial sobre o prazo prescricional para a cobrança dessa contribuição dos empregadores, sobre o que a orientação jurisprudencial inicialmente se firmou pelo lapso prescricional trintenário (p. ex., Súmula 210 do E.STJ, e a proposição originária da Súmula 362 do E.TST). Contudo, analisando a matéria sobre o prisma do art. 7º, XXIX da Constituição , o E.STF concluiu que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de 5 anos, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036 /1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684 /1990 - Nesse mesmo ARE XXXXX , o E.STF firmou a seguinte Tese no Tema 608: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015.” - Ainda nesse ARE XXXXX , em julgamento realizado em 13/11/2014, o E.STF modulou os efeitos dessa decisão, de modo que, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição (p. ex., a ausência ou insuficiência de depósito no FGTS) ocorra após a data desse julgamento, aplica-se desde logo o prazo de 5 anos; para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desse julgamento - No que tange às contribuições previdenciárias, especificamente em relação ao tema da decadência, cuidando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o art. 150 do CTN prevê que cabe ao sujeito passivo o dever de apontar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido (com os devidos acréscimos, se for o caso), bem como antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa tributária - Não há um complexo procedimento para o poder público homologar o que foi afiançado como correto pelo sujeito passivo, de maneira que a Fazenda Pública tem o dever de exigir o que foi informado em declarações de dados e de pagamentos (DCTFs, GFIPs, etc.) pelo próprio devedor, promovendo inscrição em dívida ativa e expedindo a CDA correspondente para propositura de execução fiscal. Sequer é necessário o lançamento tributário, por parte da administração pública, para cobrança de valores tais como multa e juros, porque tais acréscimos são consequências legais da obrigação informada pelo próprio devedor. - Há amparo legal e jurisprudencial no sentido de, sendo a exação sujeita a lançamento por homologação (como é o caso dos autos), a constituição do crédito opera-se mediante a entrega da declaração pelo contribuinte, não sendo condicionada a qualquer ato prévio por parte de autoridades administrativas: art. 32, IV, e art. 33 , § 7º , ambos da Lei nº 8.212 /1991, e art. 5º, § 1º, do Decreto 2.124/1984; no C.STF, Ag.Reg. em Agravo de Instrumento XXXXX , Rel. Min. Maurício Correia. 11/04/1995, Segunda Turma, D.J. de 01/09/1995, p. 27385; no E.STJ, Súmula 436 , Súmula 446 , e Tema 402, REsp XXXXX/SP , Primeira Seção, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09/12/2009, DJe de 01/02/2010 - Se o sujeito passivo discorda da legalidade ou da constitucionalidade dos atos normativos que determinam a obrigação tributária, nem por isso deve se omitir na informação do quantum devido na declaração entregue ao Fisco, podendo se servir do Poder Judiciário para combater a exação. E, por tudo isso, a Fazenda Pública deve fazer a inscrição em dívida ativa, expedir da CDA e promover a ação de execução fiscal, visto estar dispensada de outra providência conducente à formalização do valor declarado pelo próprio devedor - Note-se que, na parte não indicada pelo sujeito passivo, o Fisco terá prazo decadencial de cinco anos para rever o lançamento por homologação, contado da ocorrência do fato gerador (art. 150 , § 4º , do CTN ), salvo se houver dolo ou má-fé, ou se inexistirem declaração prévia e recolhimento parcial pelo contribuinte (quando então esse prazo se inicia no primeiro dia do exercício financeiro subsequente àquele em que o tributo poderia ter sido lançado, art. 173 , I , do CTN ). No caso de anulação do lançamento por vício formal, haverá interrupção do prazo decadencial, que é retomado da data em que se tornar definitiva a decisão pela anulação (art. 173 , II , do CTN )- No que se refere da prescrição do crédito tributário, por certo a regência normativa se dá pelo art. 174 do Código Tributário Nacional ( CTN )à luz da Súmula Vinculante 08 do E.STF, de modo que resta definir os parâmetros e os marcos temporais para a contagem do prazo prescricional quinquenal no que tange a tributos sujeitos a lançamento por homologação e ao cumprimento de obrigações acessórias (especialmente entrega de declarações com informações tributárias)- Com relação ao termo inicial do prazo quinquenal, por certo é a data da entrega da declaração que acusa a existência de tributo a pagar (ou eventuais retificações dessas declarações) ou a data do vencimento do tributo, dos dois o momento posterior - Quanto ao termo ad quem, somente a data do ajuizamento da ação de execução fiscal pode ser considerado como momento seguro. Se é verdade que sempre houve discussão a esse respeito (especialmente pela antiga redação do CTN , da lei processual civil geral e da própria Lei 6.830 /1980), e se também é certo que a Súmula Vinculante 08 do E.STF e a Lei Complementar 118 /2005 trouxeram novas luzes a esse tema, por outro lado a notória sobrecarga do Poder Judiciário (sobretudo em feitos de execução fiscal) dão a nítida certeza de que o ônus dessa sobrecarga (no efeito mais visível, a demora para a prática de atos processuais) não pode ser imputado ao exequente - No caso dos autos, não decorreu o prazo decadencial entre as datas dos fatos geradores e da respectiva constituição . Constata-se, também, a não ocorrência do lustro prescricional em relação aos créditos fundiários e tributários, uma vez que foram constituídos em 31/05/2017 e o feito executivo fiscal foi distribuído em 29/10/2020 - Agravo de instrumento não provido.

  • TJ-GO - XXXXX20138090051

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0184107.49.2013.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO : DEIVIRY BARBOZA RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. PERDA DA FALANGE DISTAL DO TERCEIRO E QUARTO DEDOS DA MÃO ESQUERDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. As hipóteses de cabimento dos aclaratórios são as descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil , quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Quanto a presença dos requisitos para concessão do auxílio-acidente, comprovados por meio de laudo pericial, tem-se que a contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é a contida entre os próprios termos, ou entre a fundamentação e a conclusão do acórdão embargado, e não com a tese defendida nos autos. 3. No que toca à correção monetária, recentemente, na data de 20/03/2018, foi publicado Recurso Repetitivo (Tema 905), REsp nº 1.492.221/PR , julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual decidiu-se que no que se refere ao período posterior à Lei federal nº 11.430 /2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213 /91, será aplicado o INPC como índice de atualização monetária às condenações judiciais de natureza previdenciária. 4. Nesse sentido, refluo do posicionamento anteriormente firmado, modificando, de ofício, o acórdão embargado, para aplicar o índice INPC à correção monetária do débito em discussão, dada sua natureza previdenciária. 5. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MODIFICADO PARA APLICAR À CORREÇÃO MONETÁRIA O ÍNDICE INPC.

  • TRT-15 - ROT XXXXX20215150110

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    Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX/RS , ainda em 10 de fevereiro de 2005, já entendia que a taxa em questão possui natureza mista, de juros... Contribuições previdenciárias e imposto de renda serão calculados nos termos do art. 43 da Lei 8212 /91, alterado pelo art. 1º da Lei 8.620 /93, respeitados os entendimentos da Súmula 368 e OJ 363 SDI-I... Assim, a cobrança não se legitima no que diz respeito ao não associado, pois serviria de instrumento para obrigá-lo a se associar, bem como permitiria que os sindicatos legislassem em causa própria, mediante

  • TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20164047104 RS

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    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E DE TERCEIROS. VERBAS RESCISÓRIAS. "PACOTE DE INDENIZAÇÃO" E "BÔNUS RETENÇÃO". 1. Não merece ser conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. A verba denominada "Bônus de Retenção", paga em razão do cumprimento do período de retenção de 18 meses, possui natureza de ganho eventual, desvinculado do salário, não sujeito à incidência de contribuição previdenciária. 3. A verba intitulada "Pacote de Indenização", paga na hipótese do empregado ser demitido sem justa causa no período de retenção, é considerada indenizatória quando houver prova da dispensa formal dos funcionários. 4. A materialidade da contribuição previdenciária não se restringe à remuneração pelos serviços efetivamente prestados, em retribuição ao trabalho, mas também pelo tempo à disposição do empregador ou tomador dos serviços, nos termos do contrato. 5. O ônus da prova de que os funcionários foram dispensados antes do prazo previsto no contrato - e indenizados - é da autora, constituindo, assim, o seu direito de não se submeter à incidência tributária, nos termos do art. 373 , II , do CPC . 6. Não cabem juros de mora capitalizados sobre honorários advocatícios de sucumbência.

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