Cobrança de Débitos em Jurisprudência

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  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20238040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. COBRANÇA POR DÉBITO JÁ PAGO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO - SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.

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  • TJ-MT - RECURSO INOMINADO XXXXX20238110006

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    Órgão : GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. N. Recurso: XXXXX-03.2023.8.11.0006 . Recorrente (s): JOSIANI APARECIDA CASTILHO SARAIVA PAISANO. Recorrido (s): BANCO BRADESCO S.A. Relator: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. EMENTA RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – REITERADAS COBRANÇAS INDEVIDAS – DÉBITOS DE TERCEIRO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Cuiabá (MT), 11 de março de 2024. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260002 São Paulo

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    AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. COBRANÇA DE PRÊMIO. CONSUMIDOR. APOSTAS ON-LINE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA RECONHECIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Ação de indenização. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Cobrança pelo consumidor de prêmio ofertado em site denominado "apostas on-line". Primeiro, reconhece-se o interesse processual do autor, afastando-se a extinção do processo. Situação notória em que o serviço de "aposta" é ofertado, no mercado de consumo, como espécie de entretenimento. Ausência de qualquer vedação ostensiva pelo Poder Público. Publicidade em inúmeros veículos e com participação de artistas e celebridades. Descabimento da qualificação da pretensão do autor como uma cobrança de aposta ou de um "jogo de azar". Prêmio que deve ser cumprido, na forma da oferta (art. 30 do CDC ), considerando-se o princípio da boa-fé (art. 4º , III CDC ). Incidência da Lei nº 13.756 /2018, agora com alterações da Medida Provisória nº 1.182 /2023. Adequação entre o pedido e a fundamentação configurada. Necessidade do provimento jurisdicional para recebimento do prêmio. Irrelevante, ainda, que o servidor tenha hospedagem em território estrangeiro, porquanto o serviço de entretenimento é prestado no Brasil, inclusive com intermediação e representação de empresas. Segundo, reconhece-se a legitimidade passiva da intermediadora de pagamentos. A ré A. B. C. E. LTDA está inserida no contexto de intermediação de pagamento daqueles jogos, de forma que não pode agora, após se beneficiar das transações (de certo não realiza as transações sem auferir lucros) e da atividade invocar eventual ilegalidade dos jogos para se arredar de sua responsabilidade. O reconhecimento da condição da ação dependia apenas da identificação da pertinência subjetiva na relação jurídica controvertida, a partir da narrativa do caso concreto. Era o bastante para aplicação da teoria da asserção. Havia evidente relação de consumo entre as partes, por meio da cadeia de fornecimento de serviços em que participam o fornecedor do serviço de apostas e a empresa intermediadora dos pagamentos. Responsabilidade hipotética na forma do parágrafo único do artigo 7º do CDC . E terceiro, aplica-se a teoria da causa madura. Reconhecida a presença das condições da ação (interesse processual e legitimidade passiva da corré), incida o disposto, no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do CPC . Julgamento de mérito da demanda, a partir do conjunto probatório. Questão controvertida que exigia prova documental. CONSUMIDOR. SITE DE APOSTAS ON-LINE. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO PRÊMIO. FALHA DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. Ação de indenização. Cobrança promovida pelo consumidor, buscando receber suposto prêmio prometido em site de apostas. O autor não logrou êxito em explicar satisfatoriamente a razão pela qual, a seu ver, ocorreu a falha na prestação do serviço ou em comprovar a extensão de seu prejuízo. O exame do conjunto probatório constante dos autos, sob qualquer prisma, não resultou na matemática inicialmente pretendida para alcançar a soma superior a um milhão de reais. Jogos que foram feitos com valores irrisórios e sem indicação precisa da contrapartida. Ausência de prova das proporções de pagamento. Explicações sobre o mecanismo dos cálculos que não foram satisfatoriamente explicadas. Litigância de má-fé, entretanto, não configurada. Ação julgada improcedente. DECISÃO REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO.

  • TJ-CE - Apelação Cível XXXXX20228060001 Fortaleza

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA E NÃO PAGA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO JURIDICAMENTE AMPARADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PELA VIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos morais julgou improcedente o pleito autoral em que a parte autora alega que teve seu nome negativado por conta de uma dívida prescrita e, com isso, sofrido constrangimento e danos morais pelos quis pede indenização, além da exclusão do registro do débito prescrito na plataforma do Acordo Certo. 2. O cerne da análise recursal consiste em verificar se há o direito da autora à declaração de inexigibilidade do débito pela prescrição; se a manutenção do registro do débito na plataforma Acordo Certo constitui meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida prescrita e se a conduta da parte promovida resultou em danos morais à autora. 3. O reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito ( REsp n. 2.088.100/SP , relatora Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 17/10/2023). Em que pese este entendimento, a situação posta nos autos tratou-se de mero aborrecimento, não dando ensejo à condenação por danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para determinar a exclusão do nome da parte autora/apelante da plataforma Acordo Certo. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator

  • TJ-PR - XXXXX20238160129 Paranaguá

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    RECURSO INOMINADO. COPEL. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS E CUSTOS ADMINISTRATIVOS REFERENTE A DANOS VERIFICADOS NO MEDIDOR (VIOLAÇÃO DE LACRE). RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE REQUERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA QUANTO À IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INSPEÇÃO DO MEDIDOR FEITA PELA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA SEM GARANTIA DE CONTRADITÓRIO DO USUÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO EM PARTE PROVIDO.

  • TJ-GO - XXXXX20158090134

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    APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-10.2015.8.09.0134 COMARCA DE QUIRINÓPOLIS APELANTE : OI S/A APELADO : JOSÉ ROBERTO CAETANO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL . JUROS DE MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constatada a indevida cobrança dos serviços de telefonia à revelia da consumidora e o descaso da empresa ré em resolver administrativamente o problema, fica evidenciada a prática de ato ilícito moralmente indenizável. 2. O valor da condenação deve ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a não ensejar enriquecimento ilícito, conforme bem avaliado pela magistrada a quo. 3. O termo inicial de incidência dos juros moratórios incidentes sobre o valor fixado para o dano moral, decorrente de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. 4. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, considerando que os descontos indevidos são anteriores à data de 30/03/2021 (STJ - EAREsp XXXXX/RS), não restando demonstrada a má-fé da empresa telefônica ré. 5. Nos termos do artigo 85 , do Código de Processo Civil , os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no valor da condenação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVER PARCIALMENTE.

  • TJ-AM - Recurso Inominado Cível XXXXX20228040001 Manaus

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM PLATAFORMA ELETRÔNICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. PRECEDENTES DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA.

  • TJ-PE - Agravo de Instrumento XXXXX20238179000

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    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-48.2023.8.17.9000 AGRAVANTE: NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPOJUCA RELATOR: Des. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO A QUO QUE DEFERIU A TUTELA PRETENDIDA PARA DETERMINAR A DEMANDADA QUE MANTENHA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA INDEPENDENTE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA OU NEGATIVA DE NOVAS LIGAÇÕES BASEADA EM DÉBITO PRETÉRITO. MEIO LEGAL PARA COBRANÇA DOS DÉBITOS PRETÉRITOS DEVE SE DAR ATRAVÉS DE AÇÃO DE COBRANÇA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO, A UNANIMIDADE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento acima numerado, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso, e lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. (16)

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260625 Taubaté

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    DANOS MORAIS – ITBI - PREFEITURA DE MAUÁ - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO AUTOR INDEVIDO - EQUÍVOCO DA MUNICIPALIDADE E POSTERIOR CANCELAMENTO DOS DÉBITOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO CARACTERIZADO - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DO DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO

  • TJ-DF - XXXXX20238070000 1794739

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    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 699. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, trata-se, de cobrança de recuperação de consumo por fraude no medidor, matéria analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Representativo de Controvérsia (Tema 699). Extrai-se do referido julgado que, quanto à recuperação de consumo por fraude no medidor (decorrente de fraude ao sistema de fornecimento de energia elétrica), a concessionaria pode cortar o serviço desde que: (1) sejam respeitados na apuração da fraude os princípios do contraditório e da ampla defesa e (2) seja respeitado, quanto ao período de recuperação de consumo, o valor máximo correspondente aos noventa dias imediatamente anteriores à constatação da fraude, sendo que o corte, se for a opção da concessionária, deve ocorrer no prazo máximo de noventa dias, contado do vencimento da fatura de recuperação de consumo, com prévia notificação do consumidor. 2. Possibilidade de suspensão do serviço pelo inadimplemento da fatura de recuperação de consumo exige que o valor cobrado observe o limite temporal de retroatividade de cobrança (valor máximo correspondente aos noventa dias imediatamente anteriores à constatação da fraude), o que não aconteceu. Acrescenta-se ainda que não se pode afirmar, a partir do que se tem colacionado até esse momento, que tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo de apuração levado a efeito por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. , de que resultou a constatação das alegadas irregularidades no medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da agravada. 3. Assim, deve ser mantida a decisão agravada pela qual determinada a suspensão da cobrança específica das faturas de recuperação de consumo e a obrigação de abster-se de cobrá-las, sob pena de multa diária. 4. Quanto à aplicação da multa pelo descumprimento, destaca-se que astreintes, instituto processual de caráter inibitório, não punitivo, visa a coagir a parte a cumprir a ordem judicial, proporcionando ao processo um resultado útil e célere. Deve atender ao princípio da efetividade das decisões judiciais, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade (artigos 536 , § 1º e 884 , CPC ). 4.1. O Código de Processo Civil autoriza fixação da multa em qualquer fase do processo, inclusive em tutela provisória para assegurar a efetividade do provimento judicial (Art. 537 do CPC ). 4.2. Assim, definida a essencialidade do serviço de energia elétrica para o usuário, nenhum óbice a fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer deferida na tutela de urgência de origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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