EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTE RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO, OU DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECURSO PRIVATIVO DA ALIMENTANDA. Consoante exegese do art. 1.695 do CC , os alimentos são devidos àqueles que não podem prover a própria subsistência e por quem pode fornecê-los, sem desfalcar seu sustento. Dispositivo legal que buscou fixar limites na obrigação alimentar por meio da indireta menção ao binômio ¿necessidade-possibilidade¿, ao destacar a insuficiência patrimonial e laboral do credor e a possibilidade de fornecer alimentos do devedor ¿sem desfalque do necessário ao seu sustento¿. Malgrado o alimentante seja revel, a postulante alega, em sua petição de ingresso, que ¿a parte Ré pode fornecer os alimentos sem qualquer privação do seu sustento¿, deixando, contudo, de informar qual atividade laboral o alimentante exerce, de modo que se mostra inviabilizada a constatação de que ele ostenta capacidade econômica favorável à majoração da verba alimentar arbitrada pelo juízo de origem. Lado outro, quando da propositura da ação, a alimentada não mencionou despesas extraordinárias em razão de casual necessidade especial ostentada, razão pela qual, possível inferir que seus gastos ordinários referem-se, preponderantemente, à alimentação, vestuário, material escolar, tratamento medicamentoso esporádico e lazer. À mingua de comprovação de que o demandado aufere rendimentos suficientes para suportar o pagamento da quantia requerida na petição de ingresso, desproporcional e desarrazoado seria impor-lhe um ônus financeiro excessivo que redundaria na privação de seu próprio sustento, haja vista que o arbitramento da verba alimentar em montante superior a 20% do salário mínimo ou a 20% de seus rendimentos mensais representaria um desfalque de valor que transcenderia suas forças aquisitivas para o cumprimento da obrigação alimentar imposta, e importaria em comprometimento do mínimo necessário para sua subsistência, sendo que de nada valeria a efetivação do direito alimentar da autora, na forma pretendida, em detrimento da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Se de um lado há de ser fixado um valor suficiente aos anseios essenciais da alimentanda, noutra toada, tal montante não deve arremessar o alimentante a uma situação de penúria, sendo a ponderação a pedra-de-toque para a solução da questão controvertida, razão pela qual a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. Registre-se que as decisões acerca de alimentos não estão sujeitas à coisa julgada material, podendo ser redefinidas sempre que houver alteração nas condições dos obrigados a prestá-los, ou nas necessidades dos alimentados. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.