EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NÃO SUBSCRITO POR 02 (DUAS) TESTEMUNHAS. prova escrita, sem eficácia de título executivo, hábil à exigência de pagamento em dinheiro ou entrega da coisa fungível ou bem móvel. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 700 , CAPUT , DO CPC . POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA MEDIDA EM AÇÃO MONITÓRIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Na espécie, diante da ausência de assinatura de testemunhas no termo apresentado (“Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia”), o juízo a quo indeferiu a pretensão em virtude do não preenchimento dos requisitos do art. 784 do CPC . II - Se não é dado à parte autora prosseguir na execução sem a juntada do título executivo onde conste a assinatura de 02 (duas) testemunhas, configura prova escrita apta a fundamentar a ação monitória, atendendo ao disposto no art. 700 , caput, do CPC , o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” desprovido de assinatura das 02 testemunhas. III - Não atendendo o “Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia” às exigências legais, n ada impede o pedido de aditamento da inicial, consistente na conversão da execução em monitória, quando ainda não perfectibilizada a relação jurídica e, desde que preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, consoante dispõe o art. 329 , I , do CPC . IV - Em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas, da economicidade e celeridade processual, restando demonstrados os requisitos de admissibilidade, é viável a conversão da ação de execução em monitória. V - Recurso conhecido e provido.