PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621 , I , DO CPP . ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO). ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. PLEITO JÁ ANALISADO EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. MERO INCONFORMISMO COM A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 56 , TJCE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCOGNOSCIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Gilberto da Silva França Júnior, com fundamento no art. 621 , inciso I , do Código de Processo Penal , objetivando a rescisão da sentença condenatória prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza-CE, pela qual restou condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157 , § 3º , segunda parte, do Código Penal . 2. A defesa insurge-se, na presente revisional, com fundamento no art. 621 , I , do CPP , solicitando a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio, bem como a concessão da justiça gratuita, em virtude de o requerente ser pobre na forma da lei. Contudo, ao recorrer da sentença condenatória em sede de recurso de apelação, a defesa do réu requereu a desclassificação do crime de latrocínio consumado para o delito de homicídio culposo, previsto no art. 121 , § 3º , do Código Penal , além de uma reanálise da dosimetria fixada. 3. Antes de mais nada, é de ser dito que a revisão criminal, como consabido, não tem natureza de segunda apelação, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e decididas no processo, ou pior, que sequer foram ventiladas na ação penal. E, no caso, as insurgências do requerente demonstram insatisfação com o resultado proferido no processo, pois busca a reapreciação de teses defensivas já contempladas na ação originária e reexaminadas na via recursal, não se enquadrando, portanto, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 621 , do CPP , até porque ausente qualquer prova nova, não havendo que se falar em desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado. 4. Incide, no caso, a Súmula de nº 56 , do TJCE, in verbis: ¿Não se conhece de revisão criminal com fulcro no art. 621 , I , do Código de Processo Penal , quando esta se fundamenta em teses já rechaçadas em recurso de apelação¿. 5. Por derradeiro, destaco ser do Juízo da Execução Criminal a competência para apreciar o pleito do benefício da justiça gratuita, razão pela qual não poderá ser concedido o referido pedido em sede de revisão criminal.