E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR. LEI Nº 11.960 /2009. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. ARTIGOS 525 , § 15 , E 535 , § 8º , AMBOS DO CPC . INAPLICABILIDADE. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. - Ação rescisória ajuizada com fulcro no artigo 966 , V , c/c os artigos 525 , §§ 12 e 15 , e 535 , §§ 5º e 8º , do CPC , pugnando a parte autora pela desconstituição de acórdão exarado em agravo de instrumentointerposto de decisão proferida em cumprimento de sentença onde figura como exequente, sob alegação de contrariedade ao decidido pelo C. STF no julgamento do RE n. 870.947/SE , relativo ao Tema 810 da repercussão geral - O aresto objurgado confirmou a decisão agravada, que acolheu impugnação por excesso de execução apresentada pelo INSS e homologou o cálculo da autarquia, reconhecendo sua fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo judicial, no qual determinada acorreção monetária dos valores atrasados com aplicação daLei n. 11.960/2009 - Em atenção aos preceitos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da Republica e do artigo 509 , § 4º , do CPC , os cálculos de liquidação devem seguir estritamente os termos fixados em definitivo na fase de conhecimento - Na hipótese, o critério de correção monetária mantido pela decisão agravada e combatido nesta ação rescisória foi fixado no título executivo judicial formado na fase de conhecimento, evidenciando-se assim que a pretensão desconstitutiva, em verdade, tem por objeto a decisão proferida na ação de conhecimento n. XXXXX-56.2010.8.26.0481 (apelação cível n. XXXXX-16.2011.4.03.9999 /SP), na parte em que determinou a incidência da correção monetária sobre os valores em atraso de acordo com “o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei nº 11.960 /09 a partir da sua vigência”, na qual prevista a utilização da TR nas condenações da Fazenda Pública - A decisão definitiva na ação de conhecimento, que determinou a forma de atualização monetária das parcelas atrasadas, transitou em julgado em 03/10/2018 - A despeito da fundamentação expendida pela parte autora, que visa a rescisão do julgado a fim de fixar critérios de correção monetária diversos, majorando-se o seu crédito, não são aplicáveis as disposições constantes do art. 525 , § 15 , e do art. 535 , § 8º , ambos do CPC , no que concerne ao prazo decadencial - A incidência dos referidos dispositivos legais se restringe às hipóteses de inexigibilidade de obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, a ser suscitada em impugnação deduzida pelo devedor/executado em sede de cumprimento de sentença, consoante entendimento reiteradamente adotado por esta E. Terceira Seção - Tendo a presente ação rescisória sido proposta em 19/10/2022, inafastável a conclusão acerca da consumação da decadência, já que a decisão a ser rescindida transitou em julgado em 03/10/2018 - Ação rescisória extinta com resolução do mérito.