PROCESSO Nº: XXXXX-15.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: WELMA FIRMINO RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. PAGAMENTO PELO FNDE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL 1.140.005 (TEMA 1002). 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do aludido Fundo à execução dos honorários sucumbenciais proposta pela Defensoria Pública da União e que se baseava no argumento de não serem cabíveis honorários advocatícios à DPU quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula 421 , do STJ). 2. De fato, a Súmula 421 do STJ estatui que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Acontece que a Defensoria Pública da União integra a União e não o FNDE. A União é pessoa jurídica de direito público interno, enquanto o FNDE é uma Autarquia Federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. 3. A ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença foi proposta pela Autora, representada pela DPU, em face de vários entes, dentre eles o FNDE, de forma que o teor da Súmula 421 do STJ não encontra aplicação no processo em comento. 4. Mesmo que a parte Ré fosse a União, o entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STF, é no sentido de que "após as Emendas Constitucionais 45 /2004, 74 /2013 e 80 /2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (STF, Plenário, AR 1937 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes , julgado em 30/06/2017). 5. Esse entendimento serviu de base para que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 1.140.005 (Tema 1002), fixasse a seguinte tese jurídica em recente julgamento (26/06/2023): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 6. A partir desse entendimento firmado pela mais alta Corte de Justiça do país, não se tem mais dúvida quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU quando vencedora em demanda ajuizada contra qualquer Ente Público, mesmo a União Federal, pessoa jurídica que integra. 7. Ausente qualquer impedimento à execução dos honorários sucumbenciais em favor da DPU. Agravo de Instrumento improvido. ff