Defensoria Pública da União e Autarquia Federal em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20124036102 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL. EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. 1. Autos devolvidos para juízo de retratação, à vista das disposições do artigo 1.040 , II , do CPC . 2. Na presente ação houve a extinção da execução fiscal, em razão do reconhecimento do advento do lustro prescricional, tendo sido a autarquia exequente condenada, através do acórdão ora retratado, ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União. 3. Ao apreciar o REsp XXXXX/RJ , o C. STJ firmou a seguinte tese: "Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública". (Tema Repetitivo 433). 4. De se notar, porém, que a matéria foi alçada a nível constitucional, tendo sido apreciada pelo E. STF em 26/06/2023, nos autos do RE nº 1.140.005 , ocasião em que restou firmada a seguinte tese: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Nesse contexto, à vista da nova orientação acerca do tema, tenho por inviável a retratação do julgado anteriormente prolatado por esta C. Turma Julgadora. 5. Acórdão mantido.

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  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-73.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFETAL AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO e outro REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira - 3ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Luiz Bispo Da Silva Neto EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DE AUTARQUIA FEDERAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. IMPROVIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas, que homologou os cálculos referentes à execução de honorários advocatícios sob a alegação de que o IFAL não impugnou tais valores. 2. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, a teor das teses fixadas para o Tema 1.002 de Repercussão Geral: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023." (Publ. 16/08/2023). 3. Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental julgado prejudicado.

  • TJ-AL - Apelação Cível: AC XXXXX20218020056 União dos Palmares

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    APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE ALAGOAS. ALEGAÇÃO DE QUE: A) O TRATAMENTO PLEITEADO CUIDA-SE DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL; B) HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO; C) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM O CARÁTER EMERGENCIAL; D) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS E A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL; DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 6º , 23 E 196 DA CF/1988 ; E, DA SÚMULA Nº 01 DO TJ/AL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793. REAFIRMAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. FÁRMACO INDISPENSÁVEL PARA O TRATAMENTO DA PATOLOGIA QUE ACOMETE PARTE AUTORA. INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO STJ, IAC º 14. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE OFÍCIO. RECURSO DO ESTADO DE ALAGOAS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20234039301

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    PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº XXXXX-52.2023.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: MARIA ROSARIO BATISTELA VENTURINI AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA PROCESSUAL. EXECUÇÃO. Condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Tema 1002 STF: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Recurso a que se dá provimento. 1. Síntese do recurso da DPU. Trata-se de recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) contra a seguinte decisão: No que se refere ao pagamento de honorários sucumbenciais para a DPU, a jurisprudência já sedimentou a impossibilidade de pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União quando atua em face de outro órgão ou pessoa jurídica vinculada à União, inclusive autarquia federal. O STJ – Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento na sua Súmula 421 : União apontando vício em acórdão que a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” O entendimento sumulado do STJ foi ratificado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE-AgR XXXXX/SP, rejeitando a admissão de repercussão geral que permitisse a rediscussão do tema na corte suprema (com base em norma constitucional). Convém ressaltar que o caso julgado no STF, em que não foi admitida a rediscussão do tema, provinha exatamente de processo que tramitou nos Juizados Especiais Federais de São Paulo, no qual se aventara a possibilidade de concessão de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. Portanto, com base nos princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais (Lei 9.099 /1995, artigo 2º ), AUTORIZO a expedição do ofício requisitório estritamente no valor devido à parte autora. 2. Condenação da União ao pagamento de honorários em favor da DPU. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1002 fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. 3. Conclusão. Assim, a decisão deve ser reformada, para que União seja condenada ao pagamento dos honorários fixados pelo acórdão. 4. Dispositivo. Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública da União (DPU) para:condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 /1995;determinar a expedição de requisição de pagamento o em prol do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União. 5. É o voto.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-15.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE AGRAVADO: WELMA FIRMINO RODRIGUES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. PAGAMENTO PELO FNDE. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL 1.140.005 (TEMA 1002). 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em face de decisão que, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do aludido Fundo à execução dos honorários sucumbenciais proposta pela Defensoria Pública da União e que se baseava no argumento de não serem cabíveis honorários advocatícios à DPU quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula 421 , do STJ). 2. De fato, a Súmula 421 do STJ estatui que "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Acontece que a Defensoria Pública da União integra a União e não o FNDE. A União é pessoa jurídica de direito público interno, enquanto o FNDE é uma Autarquia Federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. 3. A ação de conhecimento que originou o presente cumprimento de sentença foi proposta pela Autora, representada pela DPU, em face de vários entes, dentre eles o FNDE, de forma que o teor da Súmula 421 do STJ não encontra aplicação no processo em comento. 4. Mesmo que a parte Ré fosse a União, o entendimento jurisprudencial dominante, capitaneado pelo e. STF, é no sentido de que "após as Emendas Constitucionais 45 /2004, 74 /2013 e 80 /2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária" (STF, Plenário, AR 1937 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes , julgado em 30/06/2017). 5. Esse entendimento serviu de base para que o c. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral no RE 1.140.005 (Tema 1002), fixasse a seguinte tese jurídica em recente julgamento (26/06/2023): "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 6. A partir desse entendimento firmado pela mais alta Corte de Justiça do país, não se tem mais dúvida quanto ao cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPU quando vencedora em demanda ajuizada contra qualquer Ente Público, mesmo a União Federal, pessoa jurídica que integra. 7. Ausente qualquer impedimento à execução dos honorários sucumbenciais em favor da DPU. Agravo de Instrumento improvido. ff

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCRA. INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ART. 109 DA CF . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº XXXXX-89.2018.4.03.6139 , que determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. Ao que se depreende dos autos, houve interesse do INCRA em desapropriar o imóvel objeto do litígio a fim de tentar dar uma solução às famílias pertencentes ao Movimento dos Sem Terra – MST que invadiram e se instalaram no local. Entretanto, ao longo das negociações e visitas à fazenda, se constatou que boa parte da área do bem não é passível de exploração agrária, o que fez com que a autarquia perdesse o interesse. 3. Não pode este Tribunal basear-se na alegação de supostos interesses políticos no caso, quando o próprio INCRA afirma sobre a inviabilidade do imóvel para fins de reforma agrária. 4. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma “ratione personae”, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109 , I , da Constituição Federal . Deste modo, se o INCRA não possui mais interesse na demanda, não subsiste a competência da Justiça Federal. 5. Agravo de instrumento desprovido.

  • TJ-MG - Embargos de Declaração: ED XXXXX20138130024 Belo Horizonte

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    EMENTA PARCIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE ORDINÁRIA. PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS (JUCEMG) A PAGAR HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005 RG/RJ (TEMA Nº 1.002 DA REPERCUSSÃO GERAL). EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.140.005 RG/RJ, fixou, à unanimidade, a seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 2. À luz do precedente vinculante, forçoso o reconhecimento do direito da Defensoria Pública em receber honorários advocatícios em demandas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20194058300

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    PROCESSO Nº: XXXXX-05.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE APELADO: REGINA CELIA DE SANTANA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Felipe Mota Pimentel De Oliveira JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Frederico José Pinto De Azevedo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PROVIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração se prestam apenas a corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, de acordo com a regra do art. 1.022 do CPC/2015 , não se admitindo que, por meio deles, se promova o reexame da causa, sequer o intuito de prequestionamento autorizando o acolhimento do recurso sem que os mencionados defeitos se façam presentes. Assim é que "não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019). 2. Omissão no julgado em relação à análise da questão referente à condenação da Autarquia Federal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em favor da Defensoria Pública. Passa se a análise da questão. 3. No que concerne ao pagamento de honorários advocatícios, o STF, ao julgar o Tema 1002 da repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição". 4. Correta a condenação do FNDE em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. 5. Embargos providos sem atribuição de efeitos modificativos.

  • TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20208080003

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. REVOGAÇÃO TÁCITA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1002. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em relação aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública Estadual, o plenário do STF, colegiado qualificado e derradeiro exegeta da matéria constitucional, já sinalizou que são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública também quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, refutando a aplicação do instituto da confusão¹, porquanto as Emendas Constitucionais 45 /2004, 74 /2013 e 80 /2014 extirparam do ordenamento jurídico qualquer interpretação no sentido de que ela seja considerada como um mero Órgão da Administração Direta, assentando, com efeito, a sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. 2. Em sede de interpretação de questão constitucional, a superação do entendimento firmado na Súmula 421 do C. STJ, em razão da modificação dos valores sociais, dos conceitos jurídicos, da reforma e mutação dos preceitos e imposições constitucionais, indicando, assim, a construção uma nova posição jurídica diante da racionalidade orgânica daqueles que integram a nobre função essencial à justiça desempenhada pela Defensoria Pública. 3. Em decisão unânime e recente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário XXXXX, com repercussão geral (tema 1.002) entendeu ser devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada. 4. Incabível cogitar-se do instituto da confusão quando o Estado ou suas Autarquias são condenados a pagar honorários em favor da Defensoria, na medida que seus recursos não se confundem com o do Ente Federativo ou com o Órgão da Administração Indireta que o integra. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para fixar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual.

  • TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA XXXXX20218080030

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    RECURSOS DE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL PELA MUNICIPALIDADE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM HONORÁRIOS. SÚMULA 421 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PERTENCE AO ENTE PÚBLICO CONDENADO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. A jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça assevera que “se o Município não ofereceu resistência à pretensão deduzida pela parte autora, já que o Estado do Espírito Santo forneceu o medicamento assim que intimado da decisão concessiva da medida liminar, conclui-se que não deu causa ao ajuizamento da demanda, porque somente tomou conhecimento do caso assim que cientificado da decisão liminar, não podendo ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios” (TJES; Classe: Apelação, 024130409162, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA , Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/06/2016, Data da Publicação no Diário: 07/07/2016). II. O Município Recorrente não apresentou qualquer resistência à pretensão exordial alusiva à prestação de serviços médicos, consoante extrai-se da Petição de Id. XXXXX, limitando-se a pugnar pela reforma do valor atribuído à causa, revelando-se descabida a condenação da Municipalidade ao pagamento de verba sucumbencial. III. A Súmula 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entabula que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. IV. “A defensoria pública da união, a despeito de sua autonomia administrativa, configura, apenas, órgão da união, sem personalidade jurídica própria. Assim, quando atuar em face de pessoa jurídica autarquia federal vinculada à mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, no caso, a União Federal, incabível a condenação dos honorários de sucumbência em relação à mesma, uma vez que restará caracterizada a confusão entre credor e devedor, ocupando ambos os pólos da relação obrigacional estabelecida na sentença, por força do entendimento pacificado da Súmula nº. 421 do Superior Tribunal de justiça” (STF; ARE-AgR 757.999; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux ; Julg. 05/08/2014; DJE 21/08/2014; Pág. 49). V. Tendo a Defensoria Pública Estadual atuado na defesa dos interesses de seu assistido em desfavor do Estado do Espírito Santo, a saber, Pessoa Jurídica de Direito Público à qual pertence, não há falar-se em condenação do Ente Público ao pagamento de verbas sucumbenciais por restar evidenciada, na espécie, a confusão entre credor e devedor. VI. Recursos conhecidos e providos. Sentença reformada, em parte. Improcedência da pretensão de condenação dos Recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.

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