Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2023.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: CLAUDIO MARCIO ARAUJO DE SIQUEIRA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo r. Juízo do Cartório Único dos Juizados Especiais Civeis da Fazenda Pública, nos autos nº XXXXX-97.2021.8.19.0002 , que rejeitou a impugnação à execução nos seguintes termos: "Assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 309. Em decorrência, REJEITO a impugnação ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e fixo como devido ao Autor o valor de R$12.889,66. Assim sendo, preclusa esta, EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento das quantias de R$11.717,87, em favor do Autor, e R$ 1.171,79, em favor da advogada da parte autora, conforme requerido às fls. 318, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535 , § 3º , II , do CPC , sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17 , § 2º, da Lei 10.259/2001)"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. P. I. "Em suas razões, o Estado pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a decisão que rejeitou a impugnação à execução. Decisão de fls. 23/24 que deferiu o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 26/30. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inviável, contudo, o acolhimento da pretensão recursal. Pretende o agravante seja declarada a nulidade da execução afirmando ser inexigível o título judicial formado, em virtude da aplicação do TEMA 1.177 do STF - da recente modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade -, o que configuraria hipótese de improcedência liminar do pedido. Na espécie, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1177, que teve como 'leading case' o RE XXXXX/SC , firmou a seguinte Tese:"A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22 , XXI , da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."Por sua vez, a Suprema Corte já firmou clara jurisprudência no sentido de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Senão, vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. (...) PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. (...). AGRAVO IMPROVIDO. (...) III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. (...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC". ( ARE 977.190 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/11/2016). Diante da orientação jurisprudencial vigente à época, que guiou os julgamentos, foram proferidos diversos títulos judiciais (sentenças/acórdão), que ora se encontram com trânsito em julgado. Ocorre que foram opostos embargos de declaração no acórdão paradigma da Suprema Corte, objetivando a modulação. No julgamento dos embargos de declaração, operou-se a modulação do Tema, postergando sua aplicação a partir de janeiro de 2023, conforme se infere do acórdão abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22 , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954 /2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nessa toada, evidencia-se a celeuma quanto aos efeitos da coisa julgada que dá suporte ao título executivo judicial, diante dos dois marcos temporais, a saber: o julgamento do Tema e o da sua modulação. A questão da eficácia temporal da sentença transitada em julgada fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, foi objeto do Tema 733/STF, tendo como 'leading case' RE XXXXX , com a seguinte Tese:"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 )."No mesmo sentir, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 /STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960 /2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC , configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 2. O art. 927 , III , do CPC , não serviu de embasamento a juízo de valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 /STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que"a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 )". 4. No exame da ADI n. 2.418/DF , afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 e do § 1º do artigo 475-L , ambos do CPC/1973 , bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525 , § 1º , III , e §§ 12 e 14 , e 535 , § 5º , fixando que"[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 5."[...] o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais"( RE n. 730.462/SP , relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 9/9/2015). 6. Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja, a decisão com trânsito em julgado. 7. Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no art. 505 , I , do CPC , ter-se-ia a adoção de dois critérios de correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n. 810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória. 8. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.950.278/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Por conseguinte, somente a coisa julgada formada após o julgamento da decisão que operou a modulação está sujeita a revisão ante o Tema 733/STF. A propósito, diante da modulação pretendida na espécie, a própria Suprema Corte já determinou a devolução de autos à origem, a fim de que somente após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750 -RG (Tema 1177), seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Confira-se:"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE PARADIGMA PENDENTE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 1.338.750 -RG, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral. 2. Após o julgamento de mérito do RE 1.338.750 -RG, foram opostos embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no citado paradigma. 3. Determinação de devolução dos autos à origem, a fim de que, após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750 -RG (Tema 1177), seja aplicada a sistemática da repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos. (ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG XXXXX-06-2022 PUBLIC XXXXX-06-2022) Em consequência, em se tratando de coisa julgada formada em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração que modulou o Tema 1177, observando o regramento do Tema 733 (que versa sobre a eficácia temporal da coisa julgada), deve-se prestigiar a higidez do título, em respeito a coisa soberanamente julgada e ao princípio da segurança jurídica, que possui como elementos relevantes para sua caracterização a previsibilidade e a estabilidade da ordem jurídica, porquanto ainda não rescindida a questão na via própria. Por outro lado, o entendimento firmado pela Suprema Corte quando da modulação é de observância imperativa para a coisa julgada formada após o julgamento dos embargos de declaração, devendo ser procedida a revisão da matéria em atenção aos preceitos vinculantes de aplicação imediata. Portanto, deve-se aferir em cada caso a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão que apreciou a pretensão abrangida pelo Tema 1177/STF, diante do julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 05 de setembro de 2022, que modulou a matéria. In casu, conforme certidão de fls. 166 dos autos principais, o trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2022, ou seja, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu antes do julgamento dos embargos que modulou os efeitos do TEMA 1177. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção da decisão agravada. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública