Demais Temas Prejudicados em Jurisprudência

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  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20225090662

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    COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT . A autora foi admitida, mediante "Seleção Competitiva Pública", pelo regime da CLT . Por conseguinte, a Justiça do Trabalho tem competência para analisar as pretensões formuladas, considerando que não se trata de vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. É dizer, trata-se de controvérsia envolvendo verbas decorrentes de relação de natureza trabalhista regida pela CLT , o que atrai a incidência dos incisos I e IX do art. 114 da Constituição Federal . Recurso da reclamada a que se nega provimento, no particular.

    Encontrado em: Quanto ao primeiro tema, já houve o julgamento do mérito do ARE nº 1121633 (tema 1046), em 02/06/2022, razão pela qual fica prejudicado o requerimento do primeiro réu de suspensão do processo por esse... Prejudicados os demais argumentos. Diante de todo o exposto, mantém-se a sentença... O segundo réu aduz a necessidade de suspensão do feito em virtude da matéria discutida nos autos de Recurso Extraordinário nº 1288440 (tema 1143)

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  • TJ-SC - Apelação XXXXX20138240074

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    JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ENSINO - EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS - QUANTITATIVO MÍNIMO DE ALUNOS - CONDICIONANTE EXCESSIVA - RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 698 DO STF - INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DA SAÚDE - CONTROVÉRSIA EM REPERCUSSÃO GERAL ALHEIA AO OBJETO - DISTINÇÃO - PRESERVAÇÃO DO JULGAMENTO MESMO FRENTE AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO PARADIGMA - RETRATAÇÃO NEGATIVA. 1. O art. 1.030 , inc. II , do Código de Processo Civil permite que, sobrestados recursos extraordinário ou especial, os autos voltem para avaliar se é o caso de modificar o decidido, agora à luz da jurisprudência firmada em casos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Em julgamento anterior negamos provimento à apelação do Estado de Santa Catarina, mantendo sentença que impusera a oferta de turmas do ensino fundamental para o Ensino de Jovens e Adultos - EJA, dispensada a presença de um quantitativo mínimo de interessados. Já o Supremo Tribunal Federal ao se deparar com o Tema 698 da Repercussão Geral definiu que: "1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP)". 3. A divergência pacificada pela Suprema Corte é especificamente direcionada para a área da saúde, indicando vetores interpretativos para uma adequada intervenção do Judiciário em políticas públicas particularmente para esse campo. Aqui, porém, o debate se concentra na garantia do direito à educação, notadamente referente ao ensino de jovens e adultos. Não está inserido no mesmo contexto daquele precedente vinculante, muito menos compartilha dos fatos relevantes que serviram de base para sedimentar aquela compreensão. 4. De todo modo, o raciocínio empregado em repercussão geral pode (rectius, deve) ser considerado como critério interpretativo, dotado da força persuasiva que lhe é inerente, inclusive pela afinidade dos temas em sentido mais amplo. Mantém-se ainda assim nossa decisão de antes: O Tema 698 busca um equilíbrio entre a possibilidade de intervenção judicial em políticas públicas e as dificuldades às quais expostas o Poder Executivo. Esse ponderação não ficou abalada na situação específica, tanto que a liminar foi cumprida sem sobressaltos. Trava-se ainda de decisão bem delimitada, sem interferir mais amplamente na política da Secretaria de Estado da Educação. 5. Juízo de retratação negativo. (TJSC, Apelação n. XXXXX-74.2013.8.24.0074 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira , Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2024).

  • TJ-BA - Embargos de Declaração XXXXX20228050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-70.2022.8.05.0000.1 .EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): EMBARGADO: ANA LUCIA NERI ALVES Advogado (s):FABRIZIA KAMILA TOMAZ REIS, LIZLANE OLIVEIRA DA SILVA PRATES ACORDÃO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1169 DO STJ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são, por definição, o recurso destinado exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, porventura existentes no decisum. 2 . Dá-se a omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão suscitada pelas partes ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Esse defeito pode aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. 3. O acórdão embargado não se manifestou acerca da inaplicabilidade do tema 1169 do STJ às obrigações de fazer. 4. Na sessão do dia 10 de agosto de 2023, após profunda discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1169 às ações autônomas individuais de cumprimento oriundas do Mandado de Segurança Coletivo nº XXXXX-81.2019.8.05.0000 , a maioria dos seus integrante da Colenda Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que deve ser determinado o sobrestamento do feito em cumprimentos de sentença coletiva envolvendo obrigação de pagar, não se encontrando alcançada pela ordem de sobrestamento imposta pelo STJ a tramitação dos pedidos de cumprimento de obrigação de fazer. 5. Em homenagem ao princípio do colegiado, adiro ao entendimento fixado pelo referido órgão fracionário, de forma que, tratando-se o caso sub examine de obrigação de fazer (implantação do piso nacional em contracheque), deve-se dar prosseguimento ao regular processamento do cumprimento autônomo de sentença mandamental. 6. Deverá permanecer sobrestado, pelo Tema 1169 do STF, o andamento do presente feito quanto à obrigação de pagar as parcelas retroativas. 7. Outrossim, o ente público alega que houve omissão sobre duas outras matérias, quais sejam, incorreção do valor da causa e ilegitimidade ativa da exequente. Contudo, essa alegação estatal não prospera, uma vez que o acórdão recorrido foi expresso na análise de ambos assuntos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para a sanar a omissão apontada, manifestando-se pela inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Execução individual de sentença coletiva nº XXXXX-70.2022.8.05.0000 , em que figura como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada ANA LUCIA NERI ALVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER EM PARTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de 2023. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça

  • TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20238199000 20237005182456

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    Agravo de Instrumento nº XXXXX-21.2023.8.19.9000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: CLAUDIO MARCIO ARAUJO DE SIQUEIRA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão proferida pelo r. Juízo do Cartório Único dos Juizados Especiais Civeis da Fazenda Pública, nos autos nº XXXXX-97.2021.8.19.0002 , que rejeitou a impugnação à execução nos seguintes termos: "Assim, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos de fls. 309. Em decorrência, REJEITO a impugnação ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA e fixo como devido ao Autor o valor de R$12.889,66. Assim sendo, preclusa esta, EXPEÇAM-SE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento das quantias de R$11.717,87, em favor do Autor, e R$ 1.171,79, em favor da advogada da parte autora, conforme requerido às fls. 318, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535 , § 3º , II , do CPC , sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17 , § 2º, da Lei 10.259/2001)"( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.). Após, aguarde-se o pagamento no arquivo. P. I. "Em suas razões, o Estado pretende a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso e, ao final, o seu provimento para revogar a decisão que rejeitou a impugnação à execução. Decisão de fls. 23/24 que deferiu o efeito suspensivo e determinado o processamento do recurso. Contrarrazões apresentadas às fls. 26/30. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Inviável, contudo, o acolhimento da pretensão recursal. Pretende o agravante seja declarada a nulidade da execução afirmando ser inexigível o título judicial formado, em virtude da aplicação do TEMA 1.177 do STF - da recente modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade -, o que configuraria hipótese de improcedência liminar do pedido. Na espécie, nota-se que o Supremo Tribunal Federal, através do Tema 1177, que teve como 'leading case' o RE XXXXX/SC , firmou a seguinte Tese:"A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22 , XXI , da Constituição , na redação da Emenda Constitucional 103 /2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954 /2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade."Por sua vez, a Suprema Corte já firmou clara jurisprudência no sentido de que, em havendo o julgamento do mérito de recurso extraordinário com repercussão geral, é autorizada a aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Senão, vejamos:"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. (...) PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. (...). AGRAVO IMPROVIDO. (...) III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. (...) VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC". ( ARE 977.190 -AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 23/11/2016). Diante da orientação jurisprudencial vigente à época, que guiou os julgamentos, foram proferidos diversos títulos judiciais (sentenças/acórdão), que ora se encontram com trânsito em julgado. Ocorre que foram opostos embargos de declaração no acórdão paradigma da Suprema Corte, objetivando a modulação. No julgamento dos embargos de declaração, operou-se a modulação do Tema, postergando sua aplicação a partir de janeiro de 2023, conforme se infere do acórdão abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22 , XXI , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103 /2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954 /2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954 /2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. Nessa toada, evidencia-se a celeuma quanto aos efeitos da coisa julgada que dá suporte ao título executivo judicial, diante dos dois marcos temporais, a saber: o julgamento do Tema e o da sua modulação. A questão da eficácia temporal da sentença transitada em julgada fundada em norma supervenientemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado, foi objeto do Tema 733/STF, tendo como 'leading case' RE XXXXX , com a seguinte Tese:"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 )."No mesmo sentir, veja o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 /STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 /STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960 /2009. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (TEMA N. 810/STF). TÍTULO EXEQUENDO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC , configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 /STF. 2. O art. 927 , III , do CPC , não serviu de embasamento a juízo de valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula n. 282 /STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 730.462/SP (Tema 733/STF), estabeleceu que"a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485 , V , do CPC , observado o respectivo prazo decadencial ( CPC , art. 495 )". 4. No exame da ADI n. 2.418/DF , afirmou também a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741 e do § 1º do artigo 475-L , ambos do CPC/1973 , bem como dos correspondentes dispositivos do CPC atual, arts. 525 , § 1º , III , e §§ 12 e 14 , e 535 , § 5º , fixando que"[...] vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda". 5."[...] o efeito executivo da declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade deriva da decisão do STF, não atingindo, consequentemente, atos ou sentenças anteriores, ainda que inconstitucionais"( RE n. 730.462/SP , relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral - Mérito, DJe de 9/9/2015). 6. Estabelecidos definitivamente os parâmetros de atualização do crédito antes da declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n. 810/STF), a alteração dos índices de correção monetária em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença implicaria retroação da eficácia executiva dessa declaração para atingir um ato judicial pretérito, qual seja, a decisão com trânsito em julgado. 7. Outrossim, a se admitir, no caso dos autos, a solução prevista no art. 505 , I , do CPC , ter-se-ia a adoção de dois critérios de correção, um até a publicação do julgamento proferido no Tema n. 810/STF, com base na decisão transitada em julgado; outro, a partir dessa publicação, com o índice definido pelo Supremo Tribunal Federal. Ficaria mantida, assim, a necessidade da ação rescisória. 8. Muito embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça a natureza de trato sucessivo da cobrança de correção monetária e sua regência conforme a regra em vigor na época do vencimento da obrigação, esta mesma Corte não afasta índices diversos fixados em decisão judicial não mais sujeita a recurso, por observância à coisa julgada. 9. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no REsp n. 1.950.278/DF , relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022.) Por conseguinte, somente a coisa julgada formada após o julgamento da decisão que operou a modulação está sujeita a revisão ante o Tema 733/STF. A propósito, diante da modulação pretendida na espécie, a própria Suprema Corte já determinou a devolução de autos à origem, a fim de que somente após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750 -RG (Tema 1177), seja aplicada a sistemática da repercussão geral. Confira-se:"DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR ESTADUAL. COMPETÊNCIA PARA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO DE PARADIGMA PENDENTE. PEDIDO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. DEVOLUÇÃO À ORIGEM. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 1.338.750 -RG, Rel. Min. Luiz Fux, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria e fixou tese de repercussão geral. 2. Após o julgamento de mérito do RE 1.338.750 -RG, foram opostos embargos de declaração buscando a modulação dos efeitos do acórdão proferido no citado paradigma. 3. Determinação de devolução dos autos à origem, a fim de que, após a finalização do julgamento dos embargos de declaração no RE 1.338.750 -RG (Tema 1177), seja aplicada a sistemática da repercussão geral. 4. Embargos de declaração acolhidos. (ARE XXXXX AgR-ED, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG XXXXX-06-2022 PUBLIC XXXXX-06-2022) Em consequência, em se tratando de coisa julgada formada em data anterior ao julgamento dos embargos de declaração que modulou o Tema 1177, observando o regramento do Tema 733 (que versa sobre a eficácia temporal da coisa julgada), deve-se prestigiar a higidez do título, em respeito a coisa soberanamente julgada e ao princípio da segurança jurídica, que possui como elementos relevantes para sua caracterização a previsibilidade e a estabilidade da ordem jurídica, porquanto ainda não rescindida a questão na via própria. Por outro lado, o entendimento firmado pela Suprema Corte quando da modulação é de observância imperativa para a coisa julgada formada após o julgamento dos embargos de declaração, devendo ser procedida a revisão da matéria em atenção aos preceitos vinculantes de aplicação imediata. Portanto, deve-se aferir em cada caso a data do trânsito em julgado da sentença/acórdão que apreciou a pretensão abrangida pelo Tema 1177/STF, diante do julgamento dos embargos declaratórios ocorrido em 05 de setembro de 2022, que modulou a matéria. In casu, conforme certidão de fls. 166 dos autos principais, o trânsito em julgado ocorreu em 26/05/2022, ou seja, o trânsito em julgado da sentença ora executada ocorreu antes do julgamento dos embargos que modulou os efeitos do TEMA 1177. Por tais motivos, VOTO pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO DO RECURSO, com a manutenção da decisão agravada. Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando as cópias das decisões e votos pertinentes para o Juízo de origem. Rio de Janeiro, 05 de junho de 2023. NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juíza Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

  • TJ-PR - XXXXX20228160176 Wenceslau Braz

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA E TEMA 1.061/STJ. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA A RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. OUTROS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS ( CPC , ARTS. 369 E 370 ). ALEGAÇÕES REJEITADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS QUE AUTORIZA A REALIZAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. CONTRATO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM O RECONHECIMENTO BIOMÉTRICO FACIAL (“SELFIE”). COMPROVANTE DE DEPÓSITO DA QUANTIA EMPRESTADA. GEOLOCALIZAÇÃO QUE INDICA A MESMA CIDADE DA RESIDÊNCIA DA CONTRATANTE. DADO QUE REFORÇA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 , § 2º , DO CPC . FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1076 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20218260597 Sertãozinho

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    APELAÇÕES. AÇÃO ACIDENTÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELAS ACIDENTÁRIAS NO JOELHO ESQUERDO. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA PELO LAUDO PERICIAL. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO RESULTADO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO AOS MOVIMENTOS DE FLEXO-EXTENSÃO DO SEGMENTO LESIONADO. LESÃO MÍNIMA NÃO EXCLUI O DIREITO À INDENIZAÇÃO ACIDENTÁRIA. TEMA 416/STJ. NEXO CAUSAL COMPROVADO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO -ACIDENTE DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. RECURSO DO INSS. REEMBOLSO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 1.044/STJ. RECURSO PREJUDICADO. 1. Recurso do autor. Pretensão à concessão de auxílio-acidente. Motorista de caminhão. Laudo pericial constatando a existência de sequelas consolidadas no joelho esquerdo, com prejuízo para realização completa do movimento de flexão. Julgador não adstrito ao tópico conclusivo da perícia. Déficit funcional articular mínimo que não exclui a possibilidade de indenização acidentária, consoante tese vinculante firmada no Tema 416/STJ. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Nexo causal incontroverso. Benefício de auxílio-acidente devido. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. 2. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. Prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Dia seguinte ao da respectiva alta médica. Art. 86 , § 2º , da Lei nº 8.213 /91. Incidência da prescrição quinquenal. Tema 862/STJ. 3. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213 /91. 4. RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 5. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. Cabimento nos períodos posteriores de reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104 , § 6º , do Decreto nº 3.048 /99. 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11.960 /09. Questão decidida no RE nº 870.947/SE (Tema 810/STF). Juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Incidência do IPCA-E na correção monetária. A partir da vigência da EC nº 113 /2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerado o caráter ilíquido da condenação, a apuração do percentual ocorrerá na fase de liquidação, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão. Art. 85 , § 4º , inc. II , do CPC . 8. Recurso do INSS. Honorários periciais. Pretensão à condenação da Fazenda Pública do Estado ao reembolso da quantia adiantada pela autarquia. Apelo declarado prejudicado, em razão da reforma da sentença. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

  • TJ-AM - Apelação Cível: AC XXXXX20218040001 Manaus

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    APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS PROVENTOS. TEMA N.º 1085 STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE DISTINGUISHING. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE HUMANA. IMPERATIVO CONSTITUCIONAL. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Diante das peculiaridades do caso concreto, anteriormente mencionadas, sobreleva-se a necessidade de realizar distinguishing quanto à aplicação do Tema n.º 1085 do STJ à situação dos autos; - Embora o magistrado deva observar o princípio do dirigismo contratual, não há como deixar de sopesar o princípio da razoabilidade, da dignidade humana, da função social do contrato e a realidade fática exposta, mitigando assim a liberdade contratual; - Por certo, a limitação dos descontos em conta corrente a 30% (trinta por cento) dos valores e a devolução de 70% (setenta por cento) dos valores retidos dos salários da Apelada vão permitir a preservação da dignidade da pessoa humana e, ao mesmo tempo, assegurar o cumprimento da obrigação assumida, ainda que por prazo mais longo; - No que concerne a condenação em danos morais, todavia, não há que se falar na sua procedência, tendo em vista que a partir da tese firmada no âmbito do Tema Repetitivo n.º 1085 do STJ, não se pode atribuir ao Apelante responsabilidade civil ensejadora de danos morais à Apelada em razão, por si só, de efetuar descontos superiores a 30% (trinta por cento) dos rendimentos da Apelada; - Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20238240000

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.021 , DO CPC ) INTERPOSTO EM DESFAVOR DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL, VISANDO A COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NO CURSO DA AÇÃO ACIDENTÁRIA DE ORIGEM E, POSTERIORMENTE, REVOGADA. MAGISTRADO SINGULAR QUE RECONHECEU SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO DESTES VALORES NO CURSO DA LIDE, CONTUDO, NOS TERMOS DELIBERADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA REVISÃO DA TESE DO TEMA 692, QUE LIMITOU O REEMBOLSO A 30% (TRINTA POR CENTO) DE EVENTUAL BENEFÍCIO PAGO AO SEGURADO E, TENDO EM VISTA QUE O INSS NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO ATUAL EM FAVOR DA ACIONADA, CONSIGNOU QUE A COBRANÇA FICARÁ SUSPENSA ATÉ QUE NOVO BENEFÍCIO SEJA IMPLANTADO EM SEU FAVOR. INCONFORMISMO DA AUTARQUIA FEDERAL, QUE INTERPÔS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA CITADA INTERLOCUTÓRIA, REQUERENDO O REEMBOLSO DESTA QUANTIA INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. RECURSO DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL. AGRAVO INTERNO. 1) PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, PERANTE O SUSPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM FACE DO ACORDÃO PROFERIDO NOS AUTOS DA PETIÇÃO N. 12482/DF. DESNECESSIDADE, AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE REVISOU A TESE DO TEMA 692/STJ. PLEITO REJEITADO. 2) REQUERIDA A EXECUÇÃO DO IMPORTE DESPENDIDO A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO ATIVO. ALEGADA INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA TESE JURÍDICA FIXADA TEMA 692 DO STJ. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. DECISÃO VERGASTADA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O CITADO PRECEDENTE VINCULANTE E COM O POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTE SODALÍCIO. DECISÃO QUE PERMANECE INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-AL - Apelação Cível XXXXX20198020001 Maceió

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE DESFALQUES DO PIS - PASEP . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. REJEITADAS. BANCO DO BRASIL QUE ATUA NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR DO FUNDO PIS - PASEP . SUPOSTOS ATOS DE MÁ-GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ART. 5º , LC Nº 8 /1970. TEMA Nº 1.150/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA Nº 42/STJ. SÚMULA Nº 508/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À INDENIZAÇÃO POR DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL DO PIS - PASEP QUE É DECENAL. ART. 205 , DO CÓDIGO CIVIL . CONTAGEM A PARTIR DA CIÊNCIA COMPROVADA DO CONSUMIDOR. TEMA Nº 1.150/STJ. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NO PRESENTE CASO. ARGUMENTOS PRINCIPAIS DE QUE INEXISTIRIA PROVA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIALMENTE ACOLHIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DESFALQUES QUE REPRESENTAM MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MATERIAL QUE ATINGIRÁ AS FINALIDADES DA RESPONSABILIZAÇÃO NO PRESENTE CASO. PRECEDENTES DA CORTE. CONSECTÁRIOS DA INDENIZAÇÃO MATERIAL REFORMADOS DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RJ - AGRAVO - CÍVEL: AGV XXXXX20168190209 202329700751

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE, OBSERVANDO A SISTEMÁTICA DOS PRECEDENTES VINCULANTES E POR ENTENDER QUE A CÂMARA DE ORIGEM APLICOU A TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO PARADIGMA DO TEMA 952 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Aplicação pelo Colegiado da tese vinculada ao Tema nº 952 da Corte Superior, em que se discutiu a validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPERATIVIDADE DO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.

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