ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio , Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº XXXXX-89.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE VILA VELHA REPRESENTANTE: AIRTON SIBIEN RUBERTH INTERESSADO: MARIA FERNANDA FARDIN Advogado do (a) INTERESSADO: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VILA VELHA em face de MARIA FERNANDA FARDIN , ambos devidamente qualificados na inicial, visando a cobrança de débitos fiscais (IPTU e taxas), discriminados nas CDA’s 8745/2022 e 8744/2022. Citada, a Executada permaneceu silente (ID. XXXXX). Sisbajud negativo (ID. XXXXX). A Executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. XXXXX). Requer a extinção desta execução fiscal, por litispendência, com a condenação do Município ao pagamento de honorários. O Município reconhece a existência de litispendência e requer a extinção do feito (ID. XXXXX). É o relatório. DECIDO. Notadamente, o ato do ente municipal configura desistência da ação. Sendo assim, é de rigor a EXTINÇÃO do feito executivo, nos termos do art. 485 , VIII , do CPC . Quanto à condenação em verbas sucumbenciais, a jurisprudência é firme no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública nas verbas da sucumbência, a despeito do que dispõe o art. 26 da LEF , na hipótese em que a Execução Fiscal, impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência por parte do Fisco exequente. É o caso dos autos, tendo em vista que houve citação seguida de defesa do Executado, corporificada em exceção de pré-executividade. Quer dizer, embora a Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça seja relativa apenas aos embargos à execução fiscal (“a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência”), o STJ já pacificou que o mesmo entendimento é aplicável quando se tratar de exceção de pré-executividade. Neste sentido, segue os julgados do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA, APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, '1. 'A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência' (Súmula XXXXX/STJ). São devidos honorários advocatícios na hipótese em que o ente público desiste do feito executivo após a citação do devedor e apresentação de defesa, mesmo corporificada em incidente de pré-executividade. Precedentes' (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro OG FERNANDES , SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2015). II. Agravo Regimental improvido"(STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES , SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF . INAPLICABILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de verba honorária, ainda que a exequente tenha reconhecido o pedido formulado pela contribuinte em sede de exceção de pré-executividade. 2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal, após oferecidos os embargos à execução pelo devedor, não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: 'a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência'. Referida Súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830 /80. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade. 3. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJe 14.10.2011; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 15.4.2011; e AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJe 16.11.2010. 4. Agravo regimental do Município de Belo Horizonte não provido. (...) (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2012) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19 , § 1º , da Lei 10.522 /2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19 , § 1º , da Lei 10.522 /02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade ( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido"(STJ, AgInt no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a Corte de origem entendeu que,"muito embora a devedora tenha sido citada e obrigada a contratar advogado, no caso dos autos, não há como autorizar a condenação em honorários advocatícios, já que o caso se subsome perfeitamente à hipótese do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais". 2. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN , Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) A mesma linha de raciocínio segue o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: EMENTA APELAÇÃO CIVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – CANCELAMENTO DA CDA APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – RECURSO PROVIDO. 1 - São devidos honorários advocatícios em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa após o oferecimento de Exceção de Pré-Executividade 2 - Considerando os critérios legais e as circunstâncias fáticas, os honorários advocatícios devem ser fixados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais). 3 - Recurso provido.(TJ- ES - APL: XXXXX20068080011 , Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA , Data de Julgamento: 11/09/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017) Assim, considerando que o Executado contratou serviço de advogado com o intuito de extinguir a execução fiscal, acerca da qual desistiu o Exequente apenas posteriormente, deve ser o Município responsável por tais despesas, em aplicação do princípio da causalidade. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 , VIII , do CPC . Condeno o Município de Vila Velha ao pagamento de verba honorária sucumbencial, a qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 , § 3º , I c/c § 4º , III , do CPC . Sem condenação em custas, em atenção ao art. 39 , caput, da LEF . Oportunamente, transitado a sentença em julgado, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, após regular baixa, arquivem-se estes autos. P.R.I. CLV VILA VELHA-ES, 11 de dezembro de 2023. Juiz (a) de Direito