STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS: HC XXXXX MG
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343 /06. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DO WRIT IMPETRADO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE SE AFERIR A DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO À LUZ DAS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A impetração é incabível "contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”, nos termos do enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. A supressão de instância impede o conhecimento de habeas corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito perante o Tribunal a quo. Precedentes: HC 100.595 , Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie , DJe de 9/3/2011; HC 100.616 , Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa , DJe de 14/3/2011; HC 103.835 , Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 8/2/2011; e HC 98.616 , Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 22/2/2011. 3. As particularidades da situação concreta e a inexistência de comprovação de desídia ou inércia do Poder Judiciário têm o condão de infirmar a argumentação relativa ao excesso de prazo. Precedentes: HC 125.144 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber . DJe de 28/6/2016; HC 132.610 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 6/6/2016; HC 216.566 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 22/9/2022; HC 218.630 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 16/9/2022; HC 218.380 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 8/9/2022; HC 175.115 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 8/9/2022; RHC 206.881-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 11/11/2021; HC 202.552 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 8/11/2021; HC 204.634 -ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 18/3/2022; RHC 132.322 , Segunda Turma Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 7/4/2016; HC 131.055 , Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes , DJe de 8/3/2016. 4. In casu, o paciente foi preso preventivamente, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343 /06. Foram apreendidos, “na residência do paciente, objetos usualmente utilizados na mercancia ilícita (uma balança de precisão e embalagens comumente utilizadas para embalar drogas) e 06 [seis] buchas de maconha (7,49g [sete gramas e quarenta e nove decigramas])”. 5. O mandamus é ação inadequada para impugnação de decisum monocrático proferido pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: HC 218.896 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 16/9/2022; e HC 216.856 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques , DJe de 15/9/2022. 6. A impugnação específica da decisão agravada, quando ausente, conduz ao desprovimento do agravo regimental. Precedentes: HC 137.749-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 17/5/2017; e HC 133.602 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia , DJe de 8/8/2016. 7. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071 -AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , DJe de 9/5/2017; HC 122.904 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin , DJe de 17/5/2016; RHC 124.487 -AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso , DJe de 1º/7/2015. 8. Agravo interno DESPROVIDO.