Dj 31.07.09 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista XXXXX20135010023

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    RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE GESTÃO. ART. 62 , II , DA CLT . COMPROVAÇÃO. HORAS EXTRAS. INDEVIDAS. Ocupam cargos de confiança os empregados cujas atribuições personificam o empregador, atuando nos seus interesses e mesmo como se proprietários fossem. Esta característica, aliada e somada à evidência de que detêm maiores responsabilidades, elevadas remunerações ou gratificações de cargo, culmina por distingui-los dos demais colaboradores e afastam deles o direito ao percebimento de quaisquer horas extras. Para a configuração deste tipo de cargo de confiança, a que alude o inciso II do art. 62 da CLT , faz-se necessário que o empregado substitua o empregador perante terceiros, sendo detentor de mandato e de amplos poderes de representação e gestão, com total autonomia. Restando demonstrada inequivocamente a presença dos mencionados requisitos, tem-se como correto o enquadramento do trabalhador na exceção do artigo 62 , II , da CLT , sendo indevido, portanto, o pagamento de horas extraordinárias.

    Encontrado em: Defende-se a ré afirmando que o autor ocupou, no período imprescrito, os cargos de Superintendente (ate 30.05.2009); gerente executivo de venda GTB (de 01.06.2009 a 31.07.2009); sales officer IV (de 01.08.2010... (exSúmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982) III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224 , § 2º , da CLT são devidas as 7a e 8a horas, como extras, no período... (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980) VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva

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  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195090001

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    AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Ausente previsão expressa na sentença coletiva quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a representação do sindicato, na condição de substituto processual, deve ser definida de acordo com a legitimidade ampla e irrestrita reconhecida no art. 8º , III , da Constituição Federal . O sindicato autor de ação coletiva possui legitimidade para representar não apenas os trabalhadores que, na data em que proposta a ação, possuíam contrato de trabalho ativo e estavam lotados na sua base territorial, como os que passaram a nela laborar em momento posterior ao ajuizamento e, inclusive, os que tiveram seus contratos de trabalho encerrados antes da propositura da ação, mas laboraram na sua base territorial. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.

    Encontrado em: Na sentença proferida em 1.6.2018 declarou-se a prescrição das parcelas exigíveis antes de 31.7.2009 (fl. 10718) e o réu foi condenado a pagar reflexos do auxílio-alimentação em outras parcelas de natureza... INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam"... AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.TRABALHO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201 , § 7.º , INCISO I , DA CF . DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. - Deve ser parcialmente anulada a sentença condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp XXXXX/RN ) - Ausente o início de prova material do exercício de labor campesino, a extinção do feito, sem resolução do mérito ( CPC , art. 485 , inciso IV ), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp XXXXX/SP - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213 /91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores - A Emenda Constitucional n.º 103 /2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21) - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201 , § 7.º , inciso I , da CF , quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172 /97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço - Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452) - Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a agentes nocivos - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103 /2019 - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032 /95 (Tema 546 do STJ) - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE XXXXX/SC , com repercussão geral) - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia n.º 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015 , observada a causa de pedir” - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201 , § 7.º , inciso I , da CF , com a redação dada pela EC n.º 20 /98 - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, consoante determinado no voto do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063 - Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.

    Encontrado em: conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765 , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ... ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351 , Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 14 ANOS DE IDADE. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO PELA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS. - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório coligido, baseado em início de prova material ratificado por depoimentos idôneos e consistentes, permite concluir no sentido da ocorrência do trabalho pela parte autora desde os seus 12 anos de idade - A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade - Conjunto probatório suficiente para ensejar o reconhecimento apenas parcial do trabalho rural no período alegado - A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei n.º 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei. - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172 /97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias. - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos. - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. - Atividades especiais comprovadas por meio de formulários, laudos técnicos e PPP's que atestam a exposição a hidrocarbonetos e a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080 /79 e n.º 2.172 /97. - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103 /2019. - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos. - A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares - Atividades especiais comprovadas por meio de prova documental que atesta o exercício da função de motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79 - Atividade especial comprovada por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos, consoante Decretos 53.831 /64, n.º 83.080 /79, n.º 2.172 /97, n.º 3.048/99 e n.º 4.882/2003. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. - Contando mais de 35 anos, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício e DIB na DER. - Deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 300 , caput, 302 , inciso I , 536 , caput, e 537 , todos do Código de Processo Civil , observando-se o REsp n.º 1.734.685-SP - Recurso provido para reconhecer o período de labor agrícola pleiteado, bem assim para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER - Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.

    Encontrado em: conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765 , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJ... ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351 , Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz , DJ

  • TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20195040521

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    EMENTA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de ação trabalhista submetida ao rito ordinário, a indicação de valores aos pedidos, exigida no § 1o do art. 840 da CLT , dá-se de forma meramente estimativa, sem necessidade de liquidação, de sorte que descabe limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial. BANCÁRIO. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. CARGO DE CONFIANÇA CONFIGURADO. I - A previsão do § 2o do art. 224 da CLT é exceção à regra da jornada de seis horas para os empregados bancários. Por se tratar de exceção, deve ser analisada de forma restritiva, inclusive por representar aumento da jornada de trabalho. II - Diferentemente da situação de que cuida o art. 62 , II , da CLT , o § 2o do art. 224 do diploma celetista não exige que o empregado seja detentor de confiança ampla, permissiva da prática de atos de gestão; o que se exige é que o exercente do cargo de confiança bancário efetivamente goze de um grau de fidúcia diferenciado, superior àquele conferido aos demais empregados, já detentores da confiança ordinária inerente a qualquer relação de emprego. III - Caso em que a parte reclamante efetivamente se enquadra na exceção prevista no art. 224 , § 2o , da CLT .

    Encontrado em: INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam". 2.3.

  • TRT-10 - XXXXX20225100821

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    1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O juiz, a quem incumbe a direção do processo, deve velar pela rápida solução do litígio, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias ( CLT , art. 765 ; CPC , art. 370). Por sua vez, a lei assegura ao magistrado ampla liberdade na direção do processo ( CLT , art. 765 ) e, segundo o princípio da livre persuasão racional ou do livre convencimento motivado, são livres a apreciação e a valoração da prova pelo magistrado ( CPC , art. 371 ), bastando que haja fundamentação suficiente e adequada na decisão acerca do entendimento nela adotado. Inobservado pela parte interessada no adiamento da audiência o dever de comprovação prévia da intimação advocatícia da testemunha, formulado o requerimento de remarcação da audiência após o início da coleta da prova oral, sem prova do justo impedimento alegado, e confessa a parte acerca dos fatos controvertidos que pretendia demonstrar, não caracteriza cerceamento do direito de defesa o encerramento da instrução sem a oitiva da testemunha faltosa ( CPC , arts. 362 , II e § 1º, e 455). 2. JUSTA CAUSA . DESÍDIA. SINGULARIDADE PUNITIVA. NECESSIDADE DA FALTA AUTÔNOMA AINDA NÃO SANCIONADA. CONVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA . Embora, comumente, a desídia que ampara as demissões por justa causa seja o resultado de faltas de pequena gravidade que, por sua reiteração, tornam insuportável a manutenção do vínculo de emprego, não pode o empregador dispensar motivadamente o empregado apenas pelo "conjunto da obra", sem revelar e comprovar a última falta cometida, não se prestando a tanto aquela já objeto de advertência formal aplicada no mesmo momento, pois, no campo do direito disciplinar do trabalho, à imagem e semelhança do que se dá na esfera criminal, vigora o princípio da proibição da dupla punição ( non bis in idem ), ou seja, o mesmo fato não pode ensejar mais de uma pena. Assim, sendo possível aferir da prova colhida, especialmente do depoimento da própria reclamada, a inexistência de falta funcional após a única e última punição anterior à dispensa motivada do empregado, estará a justa causa desprovida de respaldo jurídico, sendo imperiosa a sua convolação em dispensa imotivada. Ademais, a infração cometida pelo empregado, a par de não ser precedida de punições gradativas anteriores de natureza pedagógica, não ostenta gravidade suficiente grave a ponto de isoladamente ensejar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa, revelando-se desproporcional a pena de demissão, mostrando-se devida a reversão da dispensa motivada para a dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias pertinentes. 3 . VERBAS RESCISÓRIAS. MORA. MULTA. ARTIGO 477 , § 8º , DA CLT . A conversão da dispensa por justa causa em rescisão imotivada do contrato, em sede judicial, rende ensejo à aplicação da multa prevista no art. 477, 8º, da CLT (Verbete Regional 61) 4 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DADO NA INICIAL . PEDIDOS LÍQUIDOS. Ao decidir a lide, o juiz deve observar os limites do pedido inicial, sendo a ele vedado decidir de natureza diversa do pedido bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado ( CPC , art. 492 ). No caso, a inicial narrou os fatos e formulou pedidos certos, determinados e individualmente liquidados. Tratando-se de pedido líquido, a condenação respectiva deve ser limitada ao valor principal informado na inicial, exceto aqueles que dependam de dados ainda pendentes de aferição em momento processual posterior ao do ajuizamento da ação para o qual o valor da liquidação não está adstrito àquele indicado nem a condenação limitada ao valor dado à causa ( CPC , art. 324 , § 1º , II e III ) ou quando a parte ressalve o caráter estimativo dos valores atribuídos, hipóteses ausentes na espécie. 5 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. Tratando-se de demanda de média complexidade, sem constatação de circunstância especial indicativa de esforço, esmero especial ou mesmo incúria do causídico vitorioso na representação outorgada, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10%, conforme entendimento sedimentado por esta Segunda Turma. Sentença mantida. Recurso conhecido e provido parcialmente.

    Encontrado em: De resto, pontuo que a pretensão revisional contrasta com a jurisprudência consolidada desta Corte (Verbete Regional 61-II)" ( RO XXXXX-61.2019.5.10.0019 , UMBERTO, DJ 01/04/2023)... inclusive, que a própria reclamada, no seu arrazoado de revista, alega que a última penalidade imputada ao reclamante fora a de suspensão em 1º/8/2009, por faltar sem justificativa no período de 26 a 31 de julho de 2009

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195090673

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    INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR - ARTIGO 404 DO CÓDIGO CIVIL - NÃO CABIMENTO - Nada obstante a previsão de indenização suplementar nos moldes do parágrafo único do art. 404 do CC ("Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar"), cumpre esclarecer que a atualização/reparação do crédito trabalhista possui regramento próprio. Com efeito, a recomposição do valor do crédito obreiro, conquanto decorra do inadimplemento da parte reclamada, deve ser realizada por meio de aplicação de índices próprios, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, inexistindo previsão legal para que se cogite em deferimento de atualização do crédito por meio de arbitramento de indenização. Ademais, tratando-se os juros de mora de parcela legal, a ser aplicada mesmo quando ausente pedido (Súmula 211 do TST - "Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação"), cujos critérios de pagamentos são definidos por lei, nos moldes da sua interpretação jurídica, incabível à parte a escolha quanto ao índice de juros que entende mais vantajoso, não se mostrando possível, portanto, a renúncia de um índice em favor de outra taxa, alternativamente. Nesse cenário, haja vista que nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5867 e 6021 , no acórdão, transitado em julgado em 02.02.22, o STF definiu os parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além de modulação dos efeitos da decisão em controle concentrado, devida a reforma da sentença para afastar o pagamento da indenização prevista no parágrafo único do art. 404 do Código Civil . Recurso ordinário da parte reclamada a que dá provimento no particular.

    Encontrado em: (PROC: RR - 65461/2002-900-02-00 - PUBLICAÇÃO: DJ - 31/07/2009 - 3ª T. - ) Tal mostra-se lógico e adequado juridicamente, porquanto o fato é constitutivo da parte, e suficiente em si, ou seja, o ajuizamento... (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036102 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213 /91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa - O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores - A Emenda Constitucional n.º 103 /2019 alterou profundamente os critérios para a concessão do benefício, reintroduzindo a exigência do requisito etário e modificando a sua forma de cálculo. Estabeleceu, ainda, regra de transição a ser observada pelos segurados que tenham se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a sua data de entrada em vigor (art. 21) - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20 /98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio" - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.º, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142 , da Lei n.º 8.213 /91, antes ou depois da EC n.º 20 /98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - A EC n.º 103 /2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS - É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20 /98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher - Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032 /95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831 /64 e n.º 83.080 /79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa - Com a promulgação da Lei n.º 9.032 /95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei - Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172 /97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias - A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial. - O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos - A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado - A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço - Impossibilidade de equiparação do trabalhador rural na lavoura de cana-de-açúcar à categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária (PUIL 452) - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos em lei e a agentes químicos - Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.º 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103 /2019 - Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032 /95 (Tema 546 do STJ) - É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial - Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE XXXXX/SC , com repercussão geral) - As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos - Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20 /98 - Quanto ao termo inicial, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, independentemente do fato de a comprovação que permitiu o reconhecimento da atividade como especial ter ocorrido somente em momento posterior, até mesmo em juízo, nos termos do entendimento definido pelo Superior Tribunal de Justiça - Consectários e verba honorária nos termos constantes do voto.

    Encontrado em: conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765 , Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ... ressaltando-se que, havendo colisão entre preceitos constantes nos dois diplomas normativos, deve prevalecer aquele mais favorável ao trabalhador (STJ, REsp 412.351 , Quinta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20234050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA ADVOGADO: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-30.2018.4.05.8100 - 2ª VARA FEDERAL - CE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE RUBRICA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar extinta a obrigação de fazer imposta ao INSS, relativamente à reimplantação da rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90. De outra banda, rejeitou a impugnação de sentença oferecida pelo INSS, todavia, no tocante à obrigação de pagar ao INSS a título da reposição ao erário proveniente dos descontos indevidos sobre os vencimentos ou proventos de aposentadoria dos substituídos processuais referente à rubrica denominada VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, para fixar como efetivamente devido o montante de R$ 113.785,36, sendo R$ 98.905,78 de créditos dos substituídos e R$ 14.879,58 de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A decisão agravada fora proferida no seguintes termos: PROCESSO Nº: XXXXX-30.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA e outros ADVOGADO: Francisco Artur De Souza Munhoz e outros EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença pelo INSS em face de substituídos processuais pelo SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA e outros. Apresentada a impugnação pelo INSS, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos deste Juízo, tendo a parte exeqüente exarado ciência da informação apresentada, enquanto o INSS reiterado os termos de sua impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.De início, verifico que em sua impugnação ao cumprimento de sentença o INSS alegou as seguintes questões de mérito: "a) quanto à obrigação de fazer:"os exequentes não fazem jus ao restabelecimento da rubrica, pois a concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, bem como os advindos de reorganização/reestruturação absorveram a rubrica XXXXX "VPNI-IRRED. REM. ART 37-XV CF/AP." b) quanto à obrigação de pagar: a) Excluir da execução o exequente CARLOS ANTONIO GOMES DE SOUZA , que não é substituído na ação coletiva originária. b) Reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO, visto que somente é devido o ressarcimento dos valores descontados a título de reposição ao erário; c) Subsidiariamente, reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO, com a consequente aceitação do cálculo elaborado pelo NECAP/CE, o qual limita os valores devidos à data da absorção da rubrica, considerando apenas o período posterior à sua exclusão, acrescido dos valores repostos ao erário."2. O título executivo judicial é o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região, transitado em julgado, proferido no processo XXXXX-02.2012.4.05.8100 , cuja ementa está assim redigida:"E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA VANTAGEM DENOMINADA VPNI. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. 1.Cuida-se de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS "a se abster de descontar, em folha de pagamento, a título de reposição ao erário, os valores recebidos pelos servidores substituídos processualmente sob a rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37 - XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90, bem como ressarcir os valores eventualmente já descontados, devidamente corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 /97, a partir da citação". 2. Não obstante o pagamento desta vantagem tenha sido instituído por força do art. 40 , da Lei 8.112 /90, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória de nº 431 , de 2008, convertida na Lei 11.784 /08 -que em seu art. 172 , § 5º, prescreveu que nenhum servidor receberá remuneração (e não mais vencimento básico, nos termos do § 5º , do art. 41 , da Lei 8.112 /90) inferior ao salário mínimo -, a Administração Pública passou a reconhecer a ilegalidade da continuidade do recebimento da vantagem. 3.E por ter sido reconhecido a irregularidade no pagamento da diferença de complemento de salário mínimo, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI, nas rubricas 82601 (VPNI Ireed. Rem. Art. 37 -XV CF/AP) e 82600 (VPNI Irred. Rem. Art. 37 -XV CF/AT), a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu o Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP (fls. 63-63-v) determinando aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC a adoção de algumas providências. 4. Embora o Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP tenha determinado expressamente a notificação dos servidores que tenham recebido os valores supostamente indevidos para que, em 30 dias, apresentassem defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade administrativa limitou-se a notificar os servidores acerca da exclusão da vantagem a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2011, antes, portanto, de conceder oportunidade para apresentação de defesa. 5. Na hipótese vertente, não se aplica o entendimento segundo o qual, "sendo a matéria exclusivamente de direito, pode o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem a ofensa à garantia constitucional do devido processo legal". 6. No caso sob exame, a própria Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou, no item 5.1 do Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP, que fossem apuradas as ocorrências em desacordo com o § 5º , do art. 41 , da Lei n.º 8.112 /90, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. É possível cogitar da comparação das fichas financeiras dos servidores Aurisélia Silva do Vale , fl.71, e Luiz Justino De Oliveira , fl. 75, a possibilidade de que a vantagem paga sob a rubrica 82601 VPNI-IRRED.REM.ART. 37-XV CF, tenha a finalidade de evitar decesso remuneratório, assim sendo, não poderia ter deixado de analisar o caso concreto, a ensejar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente na AC XXXXX-CE, Relator Rogério Fialho , DJU: 23/04/2013. Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica XXXXX (VPNI-IRRED.REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do contraditório.Apelação do INSS e remessa obrigatória prejudicadas". 3. Rejeito a alegação deduzida pelo INSS no sentido de que CARLOS ANTONIO GOMES DE SOUZA (MT XXXXX) não consta na lista de substituídos processuais do processo em fase de conhecimento. Com efeito, entendo que o sindicato exequente alegou e demonstrou que o referido substituído processual é instituidor da pensão por morte de titularidade de FRANCISCA GOMES DE SOUSA que, por sua vez, figura como substituída processual devidamente incluída na listagem na Certidão constante no ID. XXXXX do processo em fase de conhecimento. 4. Prossigo em exame de mérito para acolher a alegação deduzida pelo INSS no sentido da insubsistência da obrigação de fazer consistente na permanência do pagamento da rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90, por entender que o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região manteve a compreensão da sentença de primeira instância no sentido de que a complementação salarial fora de fato absorvida pela reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, daí resultando a conclusão de passar a ser indevida a sua percepção. A robusta prova documental anexada ao processo é firme no sentido de que não ocorreu o fenômeno do descenso remuneratória em detrimento de nenhum dos substituídos processuais, sem embargo de que tenha acolhido a tese da necessidade de respeito ao devido processo legal, quando da supressão da mencionada vantagem, por ser obrigatória a instauração de competente procedimento administrativo, em que fosse assegurada ampla defesa aos interessados. 4. Passo ao exame da controvérsia estabelecida em relação às parcelas provenientes da reposição ao erário, a cujo pagamento fora condenado o INSS, a título da rubrica denominada VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90. Entendo que a Contadoria informou que a parte exequente observou os parâmetros informados no título executivo judicial transitado em julgado quando da elaboração de informação e memória discriminada de cálculos, entendendo-os como corretos. 5. Sendo a Contadoria do Foro órgão oficial, de caráter imparcial, merecem suas conclusões presunção"juris tantum"de veracidade, cabendo à parte que divergir da sua informação o ônus da prova da irregularidade no seu procedimento, o que não foi o caso. Sobre a matéria, já consolidou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região," in verbis ":"O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção

    Encontrado em: - Data::31/07/2009 - Página::206 - Nº::145). (...)... ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem ofensa à garantia constitucional do devido processo legal"(AC XXXXX83000019118, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira , TRF5 - Primeira Turma, DJ

  • TRT-9 - Agravo de Petição: AP XXXXX20195090001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. Ausente previsão expressa na sentença coletiva quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a representação do sindicato, na condição de substituto processual, deve ser definida de acordo com a legitimidade ampla e irrestrita reconhecida no art. 8º, III, da Constituição Federal . O sindicato autor de ação coletiva possui legitimidade para representar não apenas os trabalhadores que, na data em que proposta a ação, possuíam contrato de trabalho ativo e estavam lotados na sua base territorial, como os que passaram a nela laborar em momento posterior ao ajuizamento e, inclusive, os que tiveram seus contratos de trabalho encerrados antes da propositura da ação, mas laboraram na sua base territorial. Agravo de petição do executado a que se nega provimento.

    Encontrado em: Na sentença proferida em 1.6.2018 declarou-se a prescrição das parcelas exigíveis antes de 31.7.2009 (fl. 10718) e o réu foi condenado a pagar reflexos do auxílio-alimentação em outras parcelas de natureza... INTERRUPÇÃO (DJ 14.03.2008) A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam"... AÇÃO TRABALHISTA ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121 /2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos

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