PROCESSO Nº: XXXXX-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA ADVOGADO: Glayddes Maria Sindeaux Esmeraldo AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima - 2ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: XXXXX-30.2018.4.05.8100 - 2ª VARA FEDERAL - CE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE RUBRICA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento manejado pelo SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal do Ceará que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou procedente em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para declarar extinta a obrigação de fazer imposta ao INSS, relativamente à reimplantação da rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90. De outra banda, rejeitou a impugnação de sentença oferecida pelo INSS, todavia, no tocante à obrigação de pagar ao INSS a título da reposição ao erário proveniente dos descontos indevidos sobre os vencimentos ou proventos de aposentadoria dos substituídos processuais referente à rubrica denominada VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, para fixar como efetivamente devido o montante de R$ 113.785,36, sendo R$ 98.905,78 de créditos dos substituídos e R$ 14.879,58 de honorários advocatícios de sucumbência. 2. A decisão agravada fora proferida no seguintes termos: PROCESSO Nº: XXXXX-30.2018.4.05.8100 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE: SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA e outros ADVOGADO: Francisco Artur De Souza Munhoz e outros EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª VARA FEDERAL - CE (JUIZ FEDERAL TITULAR) DECISÃO ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença pelo INSS em face de substituídos processuais pelo SINDICATO TRAB FEDERAIS E M SAÚDE PREV SOC EST DO CEARA e outros. Apresentada a impugnação pelo INSS, os autos foram remetidos ao Setor de Cálculos deste Juízo, tendo a parte exeqüente exarado ciência da informação apresentada, enquanto o INSS reiterado os termos de sua impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1.De início, verifico que em sua impugnação ao cumprimento de sentença o INSS alegou as seguintes questões de mérito: "a) quanto à obrigação de fazer:"os exequentes não fazem jus ao restabelecimento da rubrica, pois a concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, bem como os advindos de reorganização/reestruturação absorveram a rubrica XXXXX "VPNI-IRRED. REM. ART 37-XV CF/AP." b) quanto à obrigação de pagar: a) Excluir da execução o exequente CARLOS ANTONIO GOMES DE SOUZA , que não é substituído na ação coletiva originária. b) Reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO, visto que somente é devido o ressarcimento dos valores descontados a título de reposição ao erário; c) Subsidiariamente, reconhecer o EXCESSO DE EXECUÇÃO, com a consequente aceitação do cálculo elaborado pelo NECAP/CE, o qual limita os valores devidos à data da absorção da rubrica, considerando apenas o período posterior à sua exclusão, acrescido dos valores repostos ao erário."2. O título executivo judicial é o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região, transitado em julgado, proferido no processo XXXXX-02.2012.4.05.8100 , cuja ementa está assim redigida:"E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DA VANTAGEM DENOMINADA VPNI. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO SEM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. CABIMENTO. 1.Cuida-se de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS "a se abster de descontar, em folha de pagamento, a título de reposição ao erário, os valores recebidos pelos servidores substituídos processualmente sob a rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37 - XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90, bem como ressarcir os valores eventualmente já descontados, devidamente corrigidos nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9494 /97, a partir da citação". 2. Não obstante o pagamento desta vantagem tenha sido instituído por força do art. 40 , da Lei 8.112 /90, a partir da entrada em vigor da Medida Provisória de nº 431 , de 2008, convertida na Lei 11.784 /08 -que em seu art. 172 , § 5º, prescreveu que nenhum servidor receberá remuneração (e não mais vencimento básico, nos termos do § 5º , do art. 41 , da Lei 8.112 /90) inferior ao salário mínimo -, a Administração Pública passou a reconhecer a ilegalidade da continuidade do recebimento da vantagem. 3.E por ter sido reconhecido a irregularidade no pagamento da diferença de complemento de salário mínimo, na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada -VPNI, nas rubricas 82601 (VPNI Ireed. Rem. Art. 37 -XV CF/AP) e 82600 (VPNI Irred. Rem. Art. 37 -XV CF/AT), a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão expediu o Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP (fls. 63-63-v) determinando aos órgãos e entidades integrantes do SIPEC a adoção de algumas providências. 4. Embora o Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP tenha determinado expressamente a notificação dos servidores que tenham recebido os valores supostamente indevidos para que, em 30 dias, apresentassem defesa, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a autoridade administrativa limitou-se a notificar os servidores acerca da exclusão da vantagem a partir da folha de pagamento do mês de maio de 2011, antes, portanto, de conceder oportunidade para apresentação de defesa. 5. Na hipótese vertente, não se aplica o entendimento segundo o qual, "sendo a matéria exclusivamente de direito, pode o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem a ofensa à garantia constitucional do devido processo legal". 6. No caso sob exame, a própria Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão determinou, no item 5.1 do Ofício-Circular n.º 2/2011/SRH/MP, que fossem apuradas as ocorrências em desacordo com o § 5º , do art. 41 , da Lei n.º 8.112 /90, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 7. É possível cogitar da comparação das fichas financeiras dos servidores Aurisélia Silva do Vale , fl.71, e Luiz Justino De Oliveira , fl. 75, a possibilidade de que a vantagem paga sob a rubrica 82601 VPNI-IRRED.REM.ART. 37-XV CF, tenha a finalidade de evitar decesso remuneratório, assim sendo, não poderia ter deixado de analisar o caso concreto, a ensejar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedente na AC XXXXX-CE, Relator Rogério Fialho , DJU: 23/04/2013. Apelação do SINPRECE provida para condenar a União ao restabelecimento do pagamento da rubrica XXXXX (VPNI-IRRED.REM. ART. 37-XV CF/AP), nos proventos e pensões dos substituídos, assim como à devolução dos valores descontados indevidamente, ante a ilegalidade na supressão da VPNI, sem observância do contraditório.Apelação do INSS e remessa obrigatória prejudicadas". 3. Rejeito a alegação deduzida pelo INSS no sentido de que CARLOS ANTONIO GOMES DE SOUZA (MT XXXXX) não consta na lista de substituídos processuais do processo em fase de conhecimento. Com efeito, entendo que o sindicato exequente alegou e demonstrou que o referido substituído processual é instituidor da pensão por morte de titularidade de FRANCISCA GOMES DE SOUSA que, por sua vez, figura como substituída processual devidamente incluída na listagem na Certidão constante no ID. XXXXX do processo em fase de conhecimento. 4. Prossigo em exame de mérito para acolher a alegação deduzida pelo INSS no sentido da insubsistência da obrigação de fazer consistente na permanência do pagamento da rubrica VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90, por entender que o Acórdão proferido pelo TRF 5ª Região manteve a compreensão da sentença de primeira instância no sentido de que a complementação salarial fora de fato absorvida pela reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, daí resultando a conclusão de passar a ser indevida a sua percepção. A robusta prova documental anexada ao processo é firme no sentido de que não ocorreu o fenômeno do descenso remuneratória em detrimento de nenhum dos substituídos processuais, sem embargo de que tenha acolhido a tese da necessidade de respeito ao devido processo legal, quando da supressão da mencionada vantagem, por ser obrigatória a instauração de competente procedimento administrativo, em que fosse assegurada ampla defesa aos interessados. 4. Passo ao exame da controvérsia estabelecida em relação às parcelas provenientes da reposição ao erário, a cujo pagamento fora condenado o INSS, a título da rubrica denominada VPNI-IRRED. REM. ART. 37-XV CF/AP, instituída pelo artigo 40 da Lei nº 8.112 /90. Entendo que a Contadoria informou que a parte exequente observou os parâmetros informados no título executivo judicial transitado em julgado quando da elaboração de informação e memória discriminada de cálculos, entendendo-os como corretos. 5. Sendo a Contadoria do Foro órgão oficial, de caráter imparcial, merecem suas conclusões presunção"juris tantum"de veracidade, cabendo à parte que divergir da sua informação o ônus da prova da irregularidade no seu procedimento, o que não foi o caso. Sobre a matéria, já consolidou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região," in verbis ":"O juiz pode, fundado no seu livre convencimento, decidir a demanda, fundamentando-se nos cálculos realizados pelo contador judicial, os quais gozam de presunção