E a Inexpressividade da Lesão Jurídica Provocada em Jurisprudência

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  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20198060070 Crateús

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. MONITORAMENTO POR CÂMERAS DE SEGURANÇA. RÉU MONITORADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMAÇÃO. SÚMULA 587 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACOLHIMENTO. RES FURTIVA. DUAS UNIDADES DE DESODORANTE REXONA. VALOR VENAL ABAIXO DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE ACENTUADA. INEXISTÊNIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL. DIMINUTO GRAU DE REPROVABILIDADE. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE. RÉU ABSOLVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela defesa de Jerre Alves de Sousa , contrapondo-se à sentença prolatada pela Vara Única Criminal De Crateús/CE, que julgou procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia, condenando o acusado pela prática do crime tipificado nos art. 155 , Caput c/c art. 14 , II do Código Penal Brasileiro, à pena de 11 (onze) meses de reclusão e em 7 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa. 2. De início, cabe ressaltar que o crime impossível ocorre quando os meios utilizados para a prática delituosa não causam perigo de lesão ao bem jurídico por sua ineficácia ou impropriedade absoluta, de modo que existindo a possibilidade objetiva de o agente conseguir consumar o delito, há de se afastar sua aplicação, como se afigura no caso em exame. 3. Denota-se no caso concreto, a par da prova colacionada, que havia franca possibilidade de êxito na empreitada criminosa do apelante, vez que ele já havia colocado os objetos furtados por baixo de sua roupa, não conseguindo consumar seu intento criminoso apenas em razão da intervenção da vigilância do supermercado que o abordou quando estava saindo do local. 4. Não parece desarrazoado concluir que o monitoramento por câmeras de segurança auxilia na verificação de furtos e desvios, mas não necessariamente impede que a subtração se perpetre integralmente, mediante artifícios outros, como uma corrida repentina do acusado, um repasse da res furtiva de mãos em mãos em casos de parceria, enfim, não se pode admitir como impossível um crime quando há situações fáticas plausíveis a demonstrar sua, ainda que remota, possibilidade de consumação. 5. Nessa perspectiva, a jurisprudência pátria se consolidou na edição da Súmula 567 do STJ, segunda a qual o ¿Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.¿ 6. Sobre o princípio da insignificância ou princípio da bagatela tem como objetivo retirar da esfera de ação do direito penal certas condutas que, por não atingir bens jurídicos relevantes, não devem movimentar a máquina judiciária, e exige o preenchimento de quatro requisitos, a saber: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência total de periculosidade social da ação; c) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento; d) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada. 7. No caso em exame, a prova colacionada revela que a conduta do acusado não traz em si uma ofensividade acentuada, tampouco se insere em um contexto de periculosidade social do agente, além de não exigir intervenção do direito penal por não ter um expressivo grau de reprovabilidade. 8. Sobre a inexpressividade da lesão jurídica, é importante recordar o entendimento jurisprudencial, com o qual me alinho, de que o limite máximo para caracterizar bem de pequeno valor, repousa em 10% do valor do salário-mínimo, que é o que se afere no presente caso em que a res furtiva se trata de dois fracos de desodorante Rexona. 9. É de se ressaltar, no contrafluxo da decisão do juízo de piso, que a jurisprudência pátria tem admitido, em caráter excepcional de acordo com o caso concreto, o princípio da insignificância até mesmo para réus reincidentes e até multirreincidentes, conforme entendimento jurisprudencial contemporâneo. 10. No caso em exame, embora o apelante seja reincidente e esteja a responder a outro processo penal igualmente por furto, denota-se a inexpressividade da lesão jurídica provocada, tendo em vista a reduzida expressividade do valor do bem subtraído - 2 (duas) unidades de frasco de desodorante marca Rexona, as quais, inclusive foram restituídas ao estabelecimento comercial. 11. Importante pontuar que o princípio da insignificância é uma causa de exclusão da tipicidade. Sua presença acarreta a atipicidade penal do fato, que, por sua vez, é constituída pela união da tipicidade formal com a tipicidade material. Na sua incidência, opera-se tão somente a tipicidade formal (juízo de adequação entre o fato praticado na vida real e o modelo de crime descrito na norma penal), falta a tipicidade material (lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico). Em síntese, exclui-se a tipicidade pela ausência da sua vertente material. ( MASSON , 2015, p. 28/29). 12. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Atipicidade penal da conduta. Denúncia julgada improcedente. Réu absolvido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, declarando a atipicidade penal do fato, julgando improcedente a denúncia e, por conseguinte, absolvendo o apelante, nos termos do art. 386, inc. III, do Código Penal , nos termos do voto desta relatora. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023. Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora

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  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20228120029 Naviraí

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RECURSO MINISTERIAL – FURTO SIMPLES – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. O princípio da insignificância, que exclui a tipicidade da conduta, tem como requisitos cumulativos: (a) - mínima ofensividade da conduta do agente; (b) - ausência de periculosidade social da ação; (c) - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; (d) - relativa inexpressividade da lesão jurídica. Ausente o requisito da "inexpressividade da lesão jurídica provocada", quando o valor da res furtiva não é ínfimo à luz da jurisprudência, a denúncia deve ser recebida.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20198130521

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESENÇA DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - RECONHECIMENTO - POSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DECRETADA. Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Logo, ao agente primário e não processado por porte de munição em concurso com outros delitos, bem como detido portando irrisória quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, tem-se que todas essas circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada, devendo ser reconhecida a atipicidade da conduta.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20228130112

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO -IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO - RESTITUIÇÃO DA COISA - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA SOCIAL DA CONDUTA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.É materialmente atípica a conduta de furto, desde que verificados os vetores jurisprudenciais consagrados pelo STF: (i) mínima ofensividade da conduta; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • TJ-MG - Apelação Criminal XXXXX20188130145

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. VALOR EXPRESSIVO DA RES FURTIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CONDUTA PENALMENTE RELEVANTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A circunstância de haver sido o delito praticado em concurso de pessoas, bem assim a expressividade do valor da res furtiva, revelam a notória ofensividade da conduta, restando inviabilizado o reconhecimento do princípio da insignificância à espécie dos autos - Há de ser reconhecida a tentativa na prática do delito de furto qualificado, abordadas que foram as apelantes ainda dentro do estacionamento do estabelecimento comercial, em razão da pronta atuação dos vigilantes. V.V. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PEQUENO VALOR DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS E RESTITUÍDOS. MÍNIMA OFENSIVIDADE DAS CONDUTAS DAS AGENTES. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. DELITO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPOSSIBILITA O RECONHECIMENTO DO REFERIDO PRINCÍPIO. AGENTE PRIMÁRIO. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DAS CONDUTAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO - Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada - Cabível a aplicação do princípio da insignificância diante da subtração de bens de pequeno valor, restituídos integralmente à vítima (estabelecimento comercial), revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípicas as condutas - A ocorrência do delito em sua fo rma qualificada não impede a aplicação do princípio da insignificância, tendo em vista a inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.

  • TJ-CE - Apelação Criminal XXXXX20078060136 Pacajus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155 , § 4º , INC. IV , C/C ART. 14 , INC. II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. BAIXA OFENSIVIDADE DA AÇÃO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO. RÉUS PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o Ministério Público contra a sentença que absolveu sumariamente os apelados pela prática do crime de furto qualificado tentado, sob o argumento de que a conduta não seria atípica, sendo inaplicável ao caso o princípio da insignificância. 2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. No caso concreto, verifica-se que o próprio dolo dos acusados não está bem caracterizado, mas ainda que houvesse tal caracterização sequer se quantificou quais os produtos eles pretendiam subtrair. No entanto, em se tratando de um supermercado e não estado os réus com nenhum veículo ou outro meio de transporte que permitisse o deslocamento de muitas mercadorias, não é demais conjecturar que não seria de grande monta os bens subtraídos. Ademais, o patrimônio da empresa sequer foi atingido. Outrossim, em que pese os réus terem ingressado no interior da empresa pelo telhado, não restou comprovado pelo laudo nenhum dano à integridade do prédio, capaz de ensejar uma maior reprovabilidade do caso. 4. Mesmo nas hipóteses de furto qualificado, o STJ tem admitido a incidência do princípio da insignificância diante das peculiaridades do caso concreto, como na hipótese. 5. Diante desse contexto, tenho por inexpressiva a lesão ao bem juridicamente tutelado, levando-se em conta, principalmente, que, segundo a denúncia, a subtração sequer foi consumada. Da mesma forma, não vislumbro relevante ofensividade da conduta, considerando, inclusive, como se deu a participação dos apelados na empreitada. Também não constato dos autos periculosidade social da ação e elevado grau de reprovabilidade do comportamento dos agentes. Por outro lado, verifica-se que os acusados são primários e ostentam bons antecedentes. 6. Recurso ministerial conhecido e desprovido, ratificando a sentença absolutória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para denegar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, . Desa. Lígia Andrade de Alencar Magalhães Relatora

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260228 São Paulo

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    Furto – Apreensão da res em poder do acusado – Inversão do ônus probatório – Entendimento A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem. Furto – Princípio da Insignificância – Coisas subtraídas de valor comercial reduzido, mas não insignificante – Conduta cujo grau de reprovabilidade está longe de ser reduzidíssimo – Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há, todavia, como reconhecer-se o princípio da insignificância se o valor comercial das coisas subtraídas, apesar de pequeno, não for desprezível e principalmente se o grau de reprovabilidade da conduta do agente estiver longe de ser reduzidíssimo.

  • TJ-DF - XXXXX20228070012 1758258

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    Ementa: APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. EXPRESSIVIDADE DA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, REPROVABILIDADE DA CONDUTA E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. PRÁTICA DE CRIME DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. 1. Firmou-se o entendimento no Supremo Tribunal Federal no sentido de que ?o princípio de insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede a aplicação do princípio? ( HC n. 119.844 - AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso , Primeira Turma, DJe 6.8.2018). 2. In casu, restou demonstrada a periculosidade social da ação e a reprovabilidade da conduta, além da expressividade da lesão jurídica, o que afasta o delito de bagatela. 3. Conquanto o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo exija, como regra, a realização de exame pericial, a jurisprudência não descarta a possibilidade de, excepcionalmente, caracterizá-la independentemente de laudo técnico - desde que presentes nos autos elementos aptos a comprovar a qualificadora de forma inconteste, situação caracterizada nos autos. 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a prática de crime no curso do cumprimento de pena por fato delituoso anterior é fundamento idôneo para valoração negativa da culpabilidade. 5. Não obstante tenha sido fixada pena inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente, portador de uma circunstância judicial desfavorável, o regime inicial adequado é o semiaberto, nos termos do art. 33 , § 2º , b, do CP . 6. Recurso conhecido e desprovido

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260210 Guaíra

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    Furto – Princípio da Insignificância – Coisas subtraídas de valor comercial reduzido, mas não insignificante – Conduta cujo grau de reprovabilidade está longe de ser reduzidíssimo – Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Não há, todavia, como reconhecer-se o princípio da insignificância se o valor comercial das coisas subtraídas, apesar de pequeno, não for desprezível e principalmente se o grau de reprovabilidade da conduta do agente estiver longe de ser reduzidíssimo. Justiça gratuita – Isenção do pagamento de custas e despesas processuais – Inadmissibilidade – Matéria afeta ao Juízo da VEC A isenção do pagamento de custas e despesas processuais ou concessão de Justiça Gratuita são matérias afetas ao juízo da execução, cabendo lembrar, inclusive, a previsão da Lei n. 1.060 /50, segundo a qual eventual isenção não desobriga ao pagamento, ficando este apenas suspenso enquanto durar a hipossuficiência financeira.

  • TJ-SP - Apelação Criminal XXXXX20198260579 São Luiz do Paraitinga

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    Furto – Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em confissão em Juízo e em declarações coerentes da vítima e de testemunha – Validade – Apreensão da res em poder do acusado – Inversão do ônus probatório – Entendimento Nos crimes de furto as declarações prestadas coerentemente pelo ofendido acabam sendo cruciais à elucidação dos fatos, inclusive no que concerne à caracterização de eventuais qualificadoras, e devem ser consideradas como válidas até prova em contrário. A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem. Furto – Princípio da Insignificância – Relevância da conduta aferida ao ser cotejado o valor da res com as condições econômicas da vítima – Não reconhecimento do crime de bagatela O princípio da insignificância traduz a ideia de não dever o Direito Penal ocupar-se de condutas que não importem em lesão minimamente significativa, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O fato de as coisas subtraídas serem de pequeno valor comercial, não implica necessariamente que seu proceder seja insignificante ao mundo jurídico, mesmo porque impende cotejar o valor da res com as condições econômicas de cada vítima. Eventual aplicação do princípio da insignificância acarretará a exclusão ou o afastamento da própria tipicidade penal, sendo necessária a seu reconhecimento a presença concomitante dos seguintes requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

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