RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. INCAPACIDADE LABORAL. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR. ABONO DE FALTAS E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIDADE DE SERVIÇO MÉDICO NA EMPRESA. PREFERÊNCIA. PERÍCIAS JUDICIAIS NÃO INFIRMADAS. NÃO CONFIGURADA. Nos termos da jurisprudência do TST, a justificação da ausência do empregado motivada por doença deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos estabelecidos na Lei nº 605 /1949 (Súmulas 15 e 282 do TST), sendo inservível o atestado médico particular para fins de abonar ausência ao trabalho quando há serviço médico disponibilizado pela empresa. No caso dos autos, após a apresentação de atestados médicos particulares, a empregada foi submetida à junta médica do empregador, à perícia do INSS e à duas pericias judiciais, todas chegando à conclusão de que a obreira estava apta a retornar ao labor, afastando a alegada incapacidade laboral, não se amoldando ainda o caso concreto à hipótese de limbo previdenciário, quando o empregador e o INSS discordam acerca da aptidão do empregado para o trabalho. Assim, descabido o acatamento dos atestados médicos apresentados pela obreira para fins de abono das faltas, bem como o pagamento de salários e reflexos pelo período que não compareceu ao trabalho após a avaliação da junta médica do Reclamado, conforme decidido na origem. 2. DEVOLUÇÃO DE SALÁRIOS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA NA SENTENÇA. INDEVIDA. Não se pode negar o caráter precário da tutela provisória e a vigência do artigo 302 de CPC , aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, quando determina que a parte beneficiada pela tutela antecipatória arcará com os prejuízos suportados pela parte contrária, quando o julgamento de mérito da causa lhe for desfavorável. No entanto, a jurisprudência consolidada no âmbito do TST se firmou no sentido de que dada a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, fundados na dignidade da pessoa humana, amparada no artigo 1º, III, da CF, bem como a boa-fé objetiva, não estão sujeitos à repetição os valores recebidos pelo empregado por força de decisão judicial, proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada, carecendo de reforma a r. sentença para afastar a condenação da obreira à devolução de salário que eventualmente recebeu durante a vigência da tutela provisória. 3. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Afastada a condenação que sustenta o pedido de tutela provisória em sede recursal, resta ausente a presença do requisito relativo à probabilidade do direito, conforme disposto no art. 300 do CPC . Ademais, os descontos salariais somente foram autorizados após o trânsito em julgado da ação trabalhista, afastando também o periculum in mora. Ausentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, indefere-se o pedido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467 /2017. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PERCENTUAL ARBITRADO. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da Lei nº 13.467 /2017, aplicável aos autos em razão do princípio tempus regit actum , são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do disposto no art. 791-A da CLT . No caso dos autos, configurou-se a hipótese de sucumbência integral da empregada. Em assim sendo, deve a parte autora, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, nos exatos termos do § 4º do art. 791-A da CLT , cuja exigibilidade ficará suspensa, conforme corretamente definiu o Juízo sentenciante, porquanto nos termos da decisão proferida pelo excelso STF na ADI 5766 e do Verbete nº 75 desta Corte Regional, " É inconstitucional a expressão"...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT , devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF) ". Com relação aos honorários advocatícios a que a Reclamante foi condenada, o percentual arbitrado na sentença, revela-se inadequado à complexidade da demanda e ao trabalho despendido pelos patronos da parte ré ( CLT , art. 791-A , § 2º ), cabendo sua redução para 10% (dez por cento). Recurso ordinário interposto pela Reclamante conhecido e parcialmente provido.